Processo ativo
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Negaram provimento ao agravo interno, por V. U. - AGRAVO INTERNO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. INTEGRALIDADE E PARIDADE. POLICIAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE
DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DESTE ESTADO (TJ/SP) QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECUR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SO EXTRAORDINÁRIO DE FLS. 186/191. MÉRITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A INTELIGÊNCIA DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS JULGAMENTOS DO RE Nº 1.162.672/SP RG (TEMA 1.019) E RE Nº 1.486.392/
SP (TEMA 1307). INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar
o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser
emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.
stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos
não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente
a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do
STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - Marco
Aurelio Guimarães da Silva (OAB: 395005/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Negaram provimento ao agravo interno, por V. U. - AGRAVO INTERNO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. INTEGRALIDADE E PARIDADE. POLICIAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE
DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DESTE ESTADO (TJ/SP) QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECUR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SO EXTRAORDINÁRIO DE FLS. 186/191. MÉRITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A INTELIGÊNCIA DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS JULGAMENTOS DO RE Nº 1.162.672/SP RG (TEMA 1.019) E RE Nº 1.486.392/
SP (TEMA 1307). INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar
o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser
emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.
stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos
não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente
a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do
STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - Marco
Aurelio Guimarães da Silva (OAB: 395005/SP) - 16º Andar, Sala 1607