Processo ativo
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para determinar que, a partir de 9/12/2021,
o crédito reconhecido na origem seja corrigido pela taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. (STF. RE 1.541.360/SP. Min.
Rel.: Alexandre de Moraes. Julgado: 01.04.2025). Assim, considerando estar o v. Acórdão em harmonia com a interpretação
at ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ualizada (à luz da EC nº 113/2021) do julgamento do mérito, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inc. I, alínea “b”, do
Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu
Júnior - Colégio Recursal - Advs: Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para determinar que, a partir de 9/12/2021,
o crédito reconhecido na origem seja corrigido pela taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. (STF. RE 1.541.360/SP. Min.
Rel.: Alexandre de Moraes. Julgado: 01.04.2025). Assim, considerando estar o v. Acórdão em harmonia com a interpretação
at ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ualizada (à luz da EC nº 113/2021) do julgamento do mérito, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inc. I, alínea “b”, do
Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu
Júnior - Colégio Recursal - Advs: Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - 16º Andar, Sala 1607