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Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
devida apenas àqueles com insuficiência de recursos para pagar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios,
conforme vigente regramento do CPC arts. 98 a 102, e referida insuficiência de recursos deve ser comprovada, observado
que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pressupostos legais
para a concessão de gratuidade. E mesmo na plena vigência da Lei 1.060/50, os requisitos ali estabelecidos eram avaliados
à luz do que dispõe a CF- art. 5º, LXXIV, que determina que a assistência jurídica integral e gratuita é devida aos que
comprovarem insuficiência de recursos, o que não mudou com a vigência do atual CPC art. 99, § 3º, que há de ser interpretado
em harmonia com as demais normas aludidas ao afirmar que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural. Referida presunção, afinal, cai por terra se os elementos constantes dos autos destoarem
da alegação de necessidade, sob pena de aviltar-se o instituto e o próprio sentido da lei, que quis, e expressamente, que sob
o pálio da gratuidade da justiça militassem apenas aqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios noutro dizer, os necessitados. Com efeito, na hipótese, os elementos dos autos não
se mostram suficientes para demonstrar a hipossuficiência financeira do apelante, nos termos em que previstos no art. 98 do
CPC, mesmo porque é advogado em exercício regular da profissão, presumindo-se capacidade financeira para arcar com as
custas do processo. Fica, portanto, indeferido o pleiteado benefício da assistência judiciária, devendo o recorrente proceder ao
recolhimento da taxa de preparo, em dobro e no prazo de cinco dias, nos termos do disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, sob
pena de deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Lucas dos Santos Batista (OAB: 454282/SP) (Causa
própria) - Lucas Marshall Santos Amaral (OAB: 394928/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:14
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