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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Nishimura - Agravante: Anna Kazuko Teruya Nishimura - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Trata-se de
agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 97/99 do processo principal que deferiu parcialmente a liminar
“para determinar à ré que autorize e custeie o tratamento do autor, em regime home care, nos moldes da pres ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. crição médica
de fl. 57, incluindo as terapias prescritas e acompanhamento médico e com enfermeiros, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), a partir do sexto dia útil”, à exceção de “itens de uso rotineiro (cama hospitalar, colchão pneumático,cadeira de rodas
e cadeira de banho)”. Sustenta o agravante que há direito à cobertura dos insumos necessários ao atendimento domiciliar, à
luz do art. 12, II, “d”, da Lei n. 9.656/98, sendo abusiva a negativa de cobertura, nos termos do art. 51, IV, § 1º, II, do CDC.
Alega periculum in mora. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância
da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio
de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.”
(Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Na obrigação de prestar o home care se incluem os equipamentos,
insumos e medicamentos necessários para garantir a efetiva assistência médica, tal como seria fornecido no ambiente hospitalar.
Nesse sentido já teve oportunidade de julgar o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO
DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022.2. O propósito recursal
é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da
usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar).3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula
contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes.4. A cobertura
de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva
assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena
de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização
enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital.5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim
e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos
os procedimentos e eventos delas decorrentes.6. Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao
tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência
de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente,
limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital.7. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp
n. 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) No mesmo
sentido: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. TRATAMENTO
DOMICILIAR (HOME CARE). INSUMOS NECESSÁRIOS. CAMA HOSPITALAR. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA (SÚMULA
83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. “A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada
pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de
que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por
não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência” (AgInt no AREsp 2.021.667/
RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).2. “A cobertura
de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva
assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena
de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização
enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital” (REsp 2.017.759/MS, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023).3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no
REsp n. 1.994.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.) Há plausibilidade
do direito alegado, decorrendo o periculum in mora da necessidade imediata de acesso aos equipamentos para prestação
adequada do atendimento e preservação da saúde do autor. Defiro o efeito ativo e a liminar para obrigar a ré ao fornecimento
cama hospitalar, colchão pneumático, cadeira de rodas e de banho, no prazo de 10 dias corridos, sob pena de incidência da
multa arbitrada na decisão. Caberá ao autor comprovar nos principais a ciência e intimação da ré para cumprimento desta
decisão, que serve como mandato. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15
dias. Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e ciência ao juízo a quo. - Magistrado(a)
Enéas Costa Garcia - Advs: Cristina Aparecida Dal Collina (OAB: 233091/SP) - 4º andar
Nishimura - Agravante: Anna Kazuko Teruya Nishimura - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Trata-se de
agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 97/99 do processo principal que deferiu parcialmente a liminar
“para determinar à ré que autorize e custeie o tratamento do autor, em regime home care, nos moldes da pres ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. crição médica
de fl. 57, incluindo as terapias prescritas e acompanhamento médico e com enfermeiros, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), a partir do sexto dia útil”, à exceção de “itens de uso rotineiro (cama hospitalar, colchão pneumático,cadeira de rodas
e cadeira de banho)”. Sustenta o agravante que há direito à cobertura dos insumos necessários ao atendimento domiciliar, à
luz do art. 12, II, “d”, da Lei n. 9.656/98, sendo abusiva a negativa de cobertura, nos termos do art. 51, IV, § 1º, II, do CDC.
Alega periculum in mora. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância
da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio
de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.”
(Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Na obrigação de prestar o home care se incluem os equipamentos,
insumos e medicamentos necessários para garantir a efetiva assistência médica, tal como seria fornecido no ambiente hospitalar.
Nesse sentido já teve oportunidade de julgar o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO
DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022.2. O propósito recursal
é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da
usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar).3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula
contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes.4. A cobertura
de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva
assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena
de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização
enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital.5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim
e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos
os procedimentos e eventos delas decorrentes.6. Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao
tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência
de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente,
limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital.7. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp
n. 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) No mesmo
sentido: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. TRATAMENTO
DOMICILIAR (HOME CARE). INSUMOS NECESSÁRIOS. CAMA HOSPITALAR. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA (SÚMULA
83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. “A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada
pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de
que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por
não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência” (AgInt no AREsp 2.021.667/
RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).2. “A cobertura
de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva
assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena
de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização
enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital” (REsp 2.017.759/MS, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023).3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no
REsp n. 1.994.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.) Há plausibilidade
do direito alegado, decorrendo o periculum in mora da necessidade imediata de acesso aos equipamentos para prestação
adequada do atendimento e preservação da saúde do autor. Defiro o efeito ativo e a liminar para obrigar a ré ao fornecimento
cama hospitalar, colchão pneumático, cadeira de rodas e de banho, no prazo de 10 dias corridos, sob pena de incidência da
multa arbitrada na decisão. Caberá ao autor comprovar nos principais a ciência e intimação da ré para cumprimento desta
decisão, que serve como mandato. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15
dias. Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e ciência ao juízo a quo. - Magistrado(a)
Enéas Costa Garcia - Advs: Cristina Aparecida Dal Collina (OAB: 233091/SP) - 4º andar