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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Pred Center
Comercial e Construtora Ltda - Agravado: Residencial Porto Cálem - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2209335-
54.2025.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Pred C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. enter
Comercial e Construtora Ltda. Agravado: Residencial Porto Cálem Comarca de Santos Vistos. Trata-se de agravo de instrumento,
com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da r. decisão de fls. 522/523 dos autos de origem, proferida em cumprimento
de sentença, na qual a MMª. Juíza a quo rejeitou a impugnação da executada, ora agravante. Busca a agravante a reforma da r.
decisão recorrida, reconhecendo que (i) houve a caracterização do excesso de execução no valor de R$ 27.981,79 (vinte e sete
mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos); (ii) a aplicação errônea dos juros de mora na contabilização da
multa e da verba sucumbencial e a sua continuidade até o pagamento final, devendo a perícia judicial efetivar os cálculos com
essas glosas e (iii) a concessão de prazo para quitação do valor no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a ampla discussão
sobre a liquidez do título judicial executivo. Pede o efeito suspensivo (1/16). É o relatório do necessário. I. Não vislumbro, na
hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, na forma do artigo 1.019,
inciso I, do CPC. Nesta análise preliminar, mantenho a r. decisão recorrida. Isto porque necessários maiores esclarecimentos
quanto à matéria, a qual não se apresenta estreme de dúvidas, bem como por não se constatar o perigo de dano quanto ao
deferimento do pleito ao final, após regular trâmite deste recurso, não vislumbrada, no caso, urgência ensejadora da imediata
reforma da decisão, vez que inexistente risco de perda do direito. Por outro lado, a princípio, verifica-se correta a imposição da
multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, ante a ausência de pagamento voluntário do débito no
prazo de quinze dias. Assim, indefiro o efeito suspensivo pretendido. II. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do
CPC, para que responda em 15 (quinze) dias. III. Requisitem-se informações ao Juízo de origem. Int. São Paulo, 10 de julho
de 2025. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Alexandre Ferreira (OAB: 110168/SP) - Alberto
Barduco (OAB: 78015/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:16
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