Processo ativo

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Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Me - Interessado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Interessado: Caixa Economica Federal - Interessado: Viana Oceano e
Thome Advogados - Interessado: Rodrigo de Souza - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2186299-
80.2025.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL
Vistos. 1.Cuida-se de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. agravo de instrumento contra r. decisão que homologou o plano de recuperação judicial. 2.O agravante
alega que a decisão não pode subsistir. Aduz que as cláusulas 4.1 e 4.6 do plano, que preveem a alienação de ativos a
exclusivo critério das Devedoras, sem a obrigatoriedade de prévia e específica autorização judicial ou da Assembleia-Geral de
Credores, são ilegais, pois implicará redução do ativo da devedora. Cita ofensa aos arts. 53, I e 66 da LRF. Entende que o plano
deveria ter especificado quais bens seriam alienados. Cita precedentes. Alega ainda que a cláusula 4.4 previu genericamente
a realização de operação de reorganização societária, venda de ativos, fusões, incorporações, cisões e transformações,
sem obrigatoriedade prévia e específica indicação de quais serão as operações societárias, o que contraria o art. 53 da lei
de regência, podendo causar insegurança jurídica. Finalmente, assevera que a cláusula 10.2, que prevê a possibilidade de
aditamento ou modificações por vontade das agravadas, independentemente do seu descumprimento, em AGC convocada
para essa finalidade, deduzidos os pagamentos porventura já realizados, não pode prevalecer, visto que o descumprimento
do plano deve acarretar inexoravelmente a falência, nos termos do art. 61, §1º e art. 73 da LRF. Requer a concessão de efeito
suspensivo e, ao final, a reforma, para as cláusulas impugnadas sejam anuladas. 3.O recurso é tempestivo e está preparado
(fls. 15/6). Processou-se sem efeito suspensivo. É o relatório 4.No caso em tela, a fim de evitar a inversão tumultuária de atos
processuais, DEFIRO a agregação de efeito suspensivo, unicamente para proibir a alienação de ativos não circulantes durante
o processamento do recurso, bem como a reestruturação societária da devedora. Com efeito, nestes pontos, a fundamentação
recursal é relevante, na medida em que o plano previu a alienação de ativos e a reestruturação societária genericamente, o
que, em princípio, destoa da lei de regência. Comunique-se ao juízo a quo. Após, intimem-se a parte contrária para resposta e
o Administrador Judicial para prestar informações. Finalmente, abra-se vista à D. PGJ. Int. São Paulo, 8 de julho de 2025. DES.
AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB: 353050/SP) - José Miguel
Garcia Medina (OAB: 21731/PR) - Tatiana Carmona Faria (OAB: 199991/SP) - Ely de Oliveira Faria (OAB: 201008/SP) - Felipe
Gratão Barbosa (OAB: 382738/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - Rafael de Oliveira
Guimarães (OAB: 35979/PR) - Anelise Ambiel Dagostin (OAB: 81219/PR) - GUSTAVO CILIÃO DE ALMEIDA (OAB: 91068/PR)
- HUGO LEONARDO LIPPI AREAS (OAB: 74376/PR) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Carlos Alberto dos
Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP)
- Aecio Limieri de Lima (OAB: 132171/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB:
382481/SP) - Amauri César Bini Júnior (OAB: 325235/SP) - Richard Adriane Alves (OAB: 167130/SP) - Guilherme Del Bianco de
Oliveira (OAB: 257240/SP) - Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) - Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB: 190704/SP) - Ivo
Pereira (OAB: 143801/SP) - Andrea Cristina Serpe Ganho Lolli (OAB: 355653/SP) - Glauco Vinícius Souza Thome (OAB: 27261/
DF) - João Pablo Alves Viana (OAB: 28632/GO) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:17
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