Processo ativo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno...
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Sérgio Shimura, nos termos do art. 70, § 1° do Regimento Interno do E. TJSP (fl. 89). 5.Manifestação da agravante, pleiteando
urgência na análise do pedido de efeito suspensivo (fl. 91), houve a determinação de remessa dos autos a este Relator, ante a
cessação do impedimento (fl. 92). 6.Os autos vieram conclusos a este Relator na data de 8 de j ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ulho de 2025. 7.Sem prejuízo,
processe-se. 8.O presente recurso foi dirigido a r. decisão proferida pelo Exmº. Dr. Guilherme Cavalcanti Lamêgo, MM. Juiz de
Direito da E. 2a Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo nos autos do incidente
de desconsideração da personalidade jurídica promovido pela massa falida agravada contra a empresa agravante, e a pessoa
física terceira interessada, apenso aos autos do pedido recuperação judicial convolado em falência, que julgou parcialmente
procedente o pedido formulado para decretar a extensão dos efeitos da falência para a agravante, fixou o termo legal da falência
como o mesmo fixado para a empresa Cia. Piagentini de Bebidas e Alimentos, e julgou improcedente o pedido de extensão dos
efeitos da falência para a pessoa física terceira interessada, com condenação da agravada para arcar com as despesas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa em face do advogado da pessoa física terceira
interessada, observada a gratuidade já deferida. Manteve a Administradora Judicial nomeada, com o apontamento quanto a
seus deveres, determinou a suspensão de ações e execuções contra a falida, proibição de atos de disposição ou oneração de
bens da falida, determinou a publicação de edital eletrônico com a relação de credores, com a observação para apresentação de
habilitações ou divergências diretamente à Administradora Judicial, intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas
Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem
conhecimento da falência, e a expedição de diversos ofícios para bloqueio de bens da falida, e para comunicação acerca da
existência da falência (fl. 724-739dos autos originais). 9.Assevera a empresa recorrente que os requisitos legais para que a
personalidade jurídica seja desconsiderada estão descritos no artigo 50 do Código Civil, o qual determina que para sua
concessão, deverá restar demonstrado o abuso da personalidade jurídica por parte do suscitado, por meio do desvio de
finalidade, e da confusão patrimonial, sendo que a doutrina majoritária entende que, além das exigências legais mencionadas, a
intenção de prejudicar terceiros com sua conduta por parte dos sócios, bem como o efetivo prejuízo aos credores, deverão estar
presentes, bem como os tribunais pátrios possuem entendimento de que a prova produzida no incidente deve ser cabal e
robusta, de forma que a personalidade jurídica não pode ser desconsiderada por mero indício. Diz que no caso em tela não
foram apresentadas evidências concretas de que tenha havido confusão patrimonial ou desvio de finalidade com relação à
agravante, de modo a configurar tais requisitos, pois a agravante não possui identidade no quadro societário com a falida Cia
Piagentini, não compõem grupo econômico, não tem/teve investimento, participação, ingerência/controle ou auferiu lucros diante
de intento de prejudicar credores da falida, sendo que a agravante foi criada por ex-funcionários, sendo um deles enólogo e o
outro de setor administrativo, que pretendiam pedir seu desligamento da empresa e antes que o fizessem, foram surpreendidos
juntamente com os demais funcionários pelo encerramento abrupto das atividades da falida. Aduz que os funcionários almejavam
o negócio próprio antes do encerramento das atividades da falida, o que não é crime, e que a suplicante não abriu concorrência
com a agravada, não assumiu seus clientes, não produziu seus produtos, não recebeu investimento direito ou indireto, não tem
sócio em comum, não tem endereço comum, e não foi criada para suceder a falida, pois em que pese o produto vinho seja
fabricado, há inúmeras atividades relacionadas, de forma que simplória a ideia de que surgiu deliberadamente uma sucessora.
Aponta fatos processuais ocorridos no processo da falência, com a alegação de que a Cia Piagentini ia bem em sua recuperação
judicial, auferia lucro e tinha perspectivas de quitar suas dívidas até que foi surpreendida com uma ação de despejo e, mesmo
com plano concreto de mudança de sede, terceirização temporária e pagamento das dívidas com o produto da venda de seus
imóveis, viu-se sufocada por contratempos havidos dentro da própria falência. Argui que a formalização de contrato de comodato
não se deu de forma mal-intencionada ou com o intuito de prejudicar a Cia Piagentini ou terceiros, mas sim a manobra possível
que atendia aos interesses da mesma e até dos credores, com o apontamento de que essa iniciativa de firmar contrato e
movimentar os equipamentos para a sede da agravante não partiu de seus sócios, mas foi proposta pela pessoa física terceira
interessada após aprovação da terceirização da produção em assembleia e impossibilidade de continuidade das atividades na
sede vendida, sendo que os equipamentos ficariam na sede da recorrente tão somente até a Cia Piagentini organizar nova sede
e reativar sua produção. Sustenta que, em que pese não tenha se confirmado o plano de terceirização e/ou reativação das
atividades da Cia Piagentini em nova sede, não teve qualquer participação ou influência negativa no caso, pois os equipamentos
objetos do contrato de comodato sempre estiveram em local de conhecimento do anterior Administrador da recuperação judicial,
e foram mantidos em segurança e com manutenção em dia, assim como disponíveis para arrecadação após a decretação da
falência, e que apesar do entendimento apresentado na decisão combatida, a agravante não se trata de concorrente direta da
falida, e era conveniente para a Cia Piagentini depositar a parte que foi possível de seus equipamentos na sede da suplicante a
fim de resguardá-los, vez que pretendia a terceirização temporária da sua produção e buscaria nova sede, e questiona porque
os Administradores Judiciais, anterior e atual, não se opuseram a tal fato, e ainda o custo de manutenção dos equipamentos em
depósito e que se encontram em pleno funcionamento. Consigna ter aceitado o depósito por duas razões, o contrato de
terceirização proposto que proporcionaria faturamento mesmo que temporário até que a Cia Piagentini se reorganizar em nova
sede, caminho esse que se desenhava possível, e resguardar os equipamentos em momento em que a falida estava sem sede,
pois informalmente se sabia que desapareceriam pela completa ausência de zelo dos responsáveis, sendo certo que tais bens
somente podem ir a leilão por terem sido resguardados por conta da existência do contrato de comodato firmado, e assim,
estender os efeitos da falência ignorando as circunstâncias e reais acontecimentos não faz Justiça à nenhuma das partes,
sendo certo ainda que os diversos ex-empregados da massa falida contratados pela agravante se resumiram a alguns poucos
que, em sua maioria, da área técnica da enologia, e trabalhavam diretamente com o enólogo Alejandro, sócio da agravante, e
uma funcionária administrativa, e não ultrapassavam 10%, e assim, indiretamente os sócios da suplicante estão sendo punidos
por terem seguido atuando em projeto solo em sua área de formação principal, que é a vitivinicultura. Afirma que não faz sentido
estender a falência da Cia Piagentini contra uma empresa aleatória, pequena, com pouquíssimos funcionários e até endividada,
que desempenha um trabalho quase artesanal, simplesmente pelo fato de que se propôs a guardar e manteve rigorosamente
disponíveis em favor da proprietária alguns equipamentos e reuniu entre sócios e funcionários alguns poucos ex-colegas que
não chegam a 10% do quadro funcional da antiga empregadora, repisando que são empresa distintas na sua constituição, não
pertencem ao mesmo quadro societário ou grupo familiar, há ausência de demonstração de confusão patrimonial, desvio de
finalidade, localização diversa entre os estabelecimentos comerciais, quadro funcional diferenciado, não obteve lucro com
prejuízo dos credores da massa falida, não recebeu investimento direto ou indireto de qualquer pessoa relacionada com a
massa falida, não teve de forma alguma conduta ativa ou comissiva dos sócios da agravante contra os interesses da massa
falida ou de seus credores, e não houve má-fé no contrato de depósito firmado, assim como não há ilegalidade na contratação
de ex-colegas para atuação no mesmo ramo de formação. Diz que não há provas de que se beneficiou pessoalmente da
situação, requisito essencial para a desconsideração da personalidade jurídica, e assim, a manutenção da decisão combatida
causará prejuízos irreparáveis a existência da agravante, e assim, em verdadeiro ato de boa-fé, clama pela cautela no sentido
de bem analisar as nuances que envolvem o presente caso, vez que não teve qualquer ato ativo ou omissivo em detrimento dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Sérgio Shimura, nos termos do art. 70, § 1° do Regimento Interno do E. TJSP (fl. 89). 5.Manifestação da agravante, pleiteando
urgência na análise do pedido de efeito suspensivo (fl. 91), houve a determinação de remessa dos autos a este Relator, ante a
cessação do impedimento (fl. 92). 6.Os autos vieram conclusos a este Relator na data de 8 de j ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ulho de 2025. 7.Sem prejuízo,
processe-se. 8.O presente recurso foi dirigido a r. decisão proferida pelo Exmº. Dr. Guilherme Cavalcanti Lamêgo, MM. Juiz de
Direito da E. 2a Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo nos autos do incidente
de desconsideração da personalidade jurídica promovido pela massa falida agravada contra a empresa agravante, e a pessoa
física terceira interessada, apenso aos autos do pedido recuperação judicial convolado em falência, que julgou parcialmente
procedente o pedido formulado para decretar a extensão dos efeitos da falência para a agravante, fixou o termo legal da falência
como o mesmo fixado para a empresa Cia. Piagentini de Bebidas e Alimentos, e julgou improcedente o pedido de extensão dos
efeitos da falência para a pessoa física terceira interessada, com condenação da agravada para arcar com as despesas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa em face do advogado da pessoa física terceira
interessada, observada a gratuidade já deferida. Manteve a Administradora Judicial nomeada, com o apontamento quanto a
seus deveres, determinou a suspensão de ações e execuções contra a falida, proibição de atos de disposição ou oneração de
bens da falida, determinou a publicação de edital eletrônico com a relação de credores, com a observação para apresentação de
habilitações ou divergências diretamente à Administradora Judicial, intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas
Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem
conhecimento da falência, e a expedição de diversos ofícios para bloqueio de bens da falida, e para comunicação acerca da
existência da falência (fl. 724-739dos autos originais). 9.Assevera a empresa recorrente que os requisitos legais para que a
personalidade jurídica seja desconsiderada estão descritos no artigo 50 do Código Civil, o qual determina que para sua
concessão, deverá restar demonstrado o abuso da personalidade jurídica por parte do suscitado, por meio do desvio de
finalidade, e da confusão patrimonial, sendo que a doutrina majoritária entende que, além das exigências legais mencionadas, a
intenção de prejudicar terceiros com sua conduta por parte dos sócios, bem como o efetivo prejuízo aos credores, deverão estar
presentes, bem como os tribunais pátrios possuem entendimento de que a prova produzida no incidente deve ser cabal e
robusta, de forma que a personalidade jurídica não pode ser desconsiderada por mero indício. Diz que no caso em tela não
foram apresentadas evidências concretas de que tenha havido confusão patrimonial ou desvio de finalidade com relação à
agravante, de modo a configurar tais requisitos, pois a agravante não possui identidade no quadro societário com a falida Cia
Piagentini, não compõem grupo econômico, não tem/teve investimento, participação, ingerência/controle ou auferiu lucros diante
de intento de prejudicar credores da falida, sendo que a agravante foi criada por ex-funcionários, sendo um deles enólogo e o
outro de setor administrativo, que pretendiam pedir seu desligamento da empresa e antes que o fizessem, foram surpreendidos
juntamente com os demais funcionários pelo encerramento abrupto das atividades da falida. Aduz que os funcionários almejavam
o negócio próprio antes do encerramento das atividades da falida, o que não é crime, e que a suplicante não abriu concorrência
com a agravada, não assumiu seus clientes, não produziu seus produtos, não recebeu investimento direito ou indireto, não tem
sócio em comum, não tem endereço comum, e não foi criada para suceder a falida, pois em que pese o produto vinho seja
fabricado, há inúmeras atividades relacionadas, de forma que simplória a ideia de que surgiu deliberadamente uma sucessora.
Aponta fatos processuais ocorridos no processo da falência, com a alegação de que a Cia Piagentini ia bem em sua recuperação
judicial, auferia lucro e tinha perspectivas de quitar suas dívidas até que foi surpreendida com uma ação de despejo e, mesmo
com plano concreto de mudança de sede, terceirização temporária e pagamento das dívidas com o produto da venda de seus
imóveis, viu-se sufocada por contratempos havidos dentro da própria falência. Argui que a formalização de contrato de comodato
não se deu de forma mal-intencionada ou com o intuito de prejudicar a Cia Piagentini ou terceiros, mas sim a manobra possível
que atendia aos interesses da mesma e até dos credores, com o apontamento de que essa iniciativa de firmar contrato e
movimentar os equipamentos para a sede da agravante não partiu de seus sócios, mas foi proposta pela pessoa física terceira
interessada após aprovação da terceirização da produção em assembleia e impossibilidade de continuidade das atividades na
sede vendida, sendo que os equipamentos ficariam na sede da recorrente tão somente até a Cia Piagentini organizar nova sede
e reativar sua produção. Sustenta que, em que pese não tenha se confirmado o plano de terceirização e/ou reativação das
atividades da Cia Piagentini em nova sede, não teve qualquer participação ou influência negativa no caso, pois os equipamentos
objetos do contrato de comodato sempre estiveram em local de conhecimento do anterior Administrador da recuperação judicial,
e foram mantidos em segurança e com manutenção em dia, assim como disponíveis para arrecadação após a decretação da
falência, e que apesar do entendimento apresentado na decisão combatida, a agravante não se trata de concorrente direta da
falida, e era conveniente para a Cia Piagentini depositar a parte que foi possível de seus equipamentos na sede da suplicante a
fim de resguardá-los, vez que pretendia a terceirização temporária da sua produção e buscaria nova sede, e questiona porque
os Administradores Judiciais, anterior e atual, não se opuseram a tal fato, e ainda o custo de manutenção dos equipamentos em
depósito e que se encontram em pleno funcionamento. Consigna ter aceitado o depósito por duas razões, o contrato de
terceirização proposto que proporcionaria faturamento mesmo que temporário até que a Cia Piagentini se reorganizar em nova
sede, caminho esse que se desenhava possível, e resguardar os equipamentos em momento em que a falida estava sem sede,
pois informalmente se sabia que desapareceriam pela completa ausência de zelo dos responsáveis, sendo certo que tais bens
somente podem ir a leilão por terem sido resguardados por conta da existência do contrato de comodato firmado, e assim,
estender os efeitos da falência ignorando as circunstâncias e reais acontecimentos não faz Justiça à nenhuma das partes,
sendo certo ainda que os diversos ex-empregados da massa falida contratados pela agravante se resumiram a alguns poucos
que, em sua maioria, da área técnica da enologia, e trabalhavam diretamente com o enólogo Alejandro, sócio da agravante, e
uma funcionária administrativa, e não ultrapassavam 10%, e assim, indiretamente os sócios da suplicante estão sendo punidos
por terem seguido atuando em projeto solo em sua área de formação principal, que é a vitivinicultura. Afirma que não faz sentido
estender a falência da Cia Piagentini contra uma empresa aleatória, pequena, com pouquíssimos funcionários e até endividada,
que desempenha um trabalho quase artesanal, simplesmente pelo fato de que se propôs a guardar e manteve rigorosamente
disponíveis em favor da proprietária alguns equipamentos e reuniu entre sócios e funcionários alguns poucos ex-colegas que
não chegam a 10% do quadro funcional da antiga empregadora, repisando que são empresa distintas na sua constituição, não
pertencem ao mesmo quadro societário ou grupo familiar, há ausência de demonstração de confusão patrimonial, desvio de
finalidade, localização diversa entre os estabelecimentos comerciais, quadro funcional diferenciado, não obteve lucro com
prejuízo dos credores da massa falida, não recebeu investimento direto ou indireto de qualquer pessoa relacionada com a
massa falida, não teve de forma alguma conduta ativa ou comissiva dos sócios da agravante contra os interesses da massa
falida ou de seus credores, e não houve má-fé no contrato de depósito firmado, assim como não há ilegalidade na contratação
de ex-colegas para atuação no mesmo ramo de formação. Diz que não há provas de que se beneficiou pessoalmente da
situação, requisito essencial para a desconsideração da personalidade jurídica, e assim, a manutenção da decisão combatida
causará prejuízos irreparáveis a existência da agravante, e assim, em verdadeiro ato de boa-fé, clama pela cautela no sentido
de bem analisar as nuances que envolvem o presente caso, vez que não teve qualquer ato ativo ou omissivo em detrimento dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º