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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Pois bem, a parte agravada foi diagnosticada como portadora
de patologia da ATMs (CID K07.6) denominada disfunção têmporo-mandibular e distonia oromandibular idiopática (CID:G24.4)
e comprovou que necessita de punção articular diagnóstica ou terapêutica (infiltração de ácido hial ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. urônico) - orientada por
método de imagem da ATM (E/D) (2x) e de tratamento cirúrgico ou artroplastia para luxação da articulação temporomandibular
por artroscopia (E/D) (2x) (fls. 52, 54 e 68/70 dos autos originários). Contudo, a agravante nega a cobertura sob o fundamento
de divergência pela junta médica (fls. 13 do recurso). No caso, é defeso ao plano de saúde questionar o tratamento indicado
à beneficiária. Ora, se o especialista que cuida da paciente prescreveu o procedimento, é porque sabe de sua eficácia. Deve-
se entender que o tratamento, na forma prescrita, é imprescindível para a recuperação da saúde da parte agravada e tem por
escopo evitar o agravamento da doença. É dizer, existindo prescrição médica parece mesmo imperiosa a cobertura integral pelo
plano de saúde, aplicando-se ao caso a Súmula 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Com relação aos materiais, nota-se que
foram prescritos e justificados pelo profissional que assiste a beneficiária (fls. 52/53 dos autos originários). Nem se alegue que o
cirurgião não fez indicação de pelo menos três marcas, pois foram informadas a fls. 54 dos autos de 1º grau. Cumpre enaltecer,
ainda, os princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da dignidade da pessoa humana. Por sua vez, a alegação de
que o prazo é exíguo para o cumprimento da decisão é infundada e só denota a intenção de postergar injustificadamente o
cumprimento da ordem, o que não se pode admitir, sobretudo porque a agravante não comprova a efetiva dificuldade para o
cumprimento da ordem no prazo assinalado. No tocante ao pedido de realização de perícia médica, a matéria foi apresentada
ao MM. Juízo a quo para análise em contestação e ainda não foi apreciada. Portanto, é inegável que não pode ser analisada
por este Relator, sob pena de supressão de instância. Em suma, a r. decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma
advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego provimento ao recurso. Int. -
Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Thais de Freitas Conde Pereira (OAB: 200383/
SP) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:19
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