Processo ativo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno...
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Divórcio cc outros pleitos que fixou os
alimentos provisórios devidos pelo genitor a filha menor, no importe de 5 salários-mínimos. Diz o Agravante, em síntese, que
aufere renda mensal de aproximadamente R$ 10.000,00 e não tem condições de arcar com a pensão fixada. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Anota que desde
a separação vem contribuindo com a importância de R$ 3.000,00 mensais, valor que corresponde a 30% dos seus rendimentos.
Pede a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão. Nesta sede de cognição inicial, não verifico provas concretas da
incapacidade financeira do genitor de arcar com a pensão fixada. Anoto que apenas a mensalidade escolar da menor importa em
4 salários mínimos mensais, de modo que por ora, deve ser mantida a fixação dos alimentos provisórios em 5 salários mínimos,
até que se apure em regular instrução processual as reais possibilidades do genitor. Isto posto, nego o efeito suspensivo.
Comunique-se, solicitando-se informações e intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo legal. Dê-se vista
a d. Procuradoria. Sem prejuízo, esclareça o Agravante a tempestividade recursal. Int. São Paulo, 10 de julho de 2025. Luiz
Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Joanna Heck Borges Fonseca Zelante (OAB: 298292/SP) -
Thais Cuba dos Santos (OAB: 146612/SP) - Edson Roberto Baptista de Oliveira (OAB: 223692/SP) - Marco Antonio da Silva
Bueno (OAB: 238502/SP) - 4º andar
Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Divórcio cc outros pleitos que fixou os
alimentos provisórios devidos pelo genitor a filha menor, no importe de 5 salários-mínimos. Diz o Agravante, em síntese, que
aufere renda mensal de aproximadamente R$ 10.000,00 e não tem condições de arcar com a pensão fixada. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Anota que desde
a separação vem contribuindo com a importância de R$ 3.000,00 mensais, valor que corresponde a 30% dos seus rendimentos.
Pede a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão. Nesta sede de cognição inicial, não verifico provas concretas da
incapacidade financeira do genitor de arcar com a pensão fixada. Anoto que apenas a mensalidade escolar da menor importa em
4 salários mínimos mensais, de modo que por ora, deve ser mantida a fixação dos alimentos provisórios em 5 salários mínimos,
até que se apure em regular instrução processual as reais possibilidades do genitor. Isto posto, nego o efeito suspensivo.
Comunique-se, solicitando-se informações e intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo legal. Dê-se vista
a d. Procuradoria. Sem prejuízo, esclareça o Agravante a tempestividade recursal. Int. São Paulo, 10 de julho de 2025. Luiz
Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Joanna Heck Borges Fonseca Zelante (OAB: 298292/SP) -
Thais Cuba dos Santos (OAB: 146612/SP) - Edson Roberto Baptista de Oliveira (OAB: 223692/SP) - Marco Antonio da Silva
Bueno (OAB: 238502/SP) - 4º andar