Processo ativo
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz das Palmeiras - Agravante:
Rafael Gonçalves (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco C6 S/A - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por Rafael
Gonçalves, tirado da decisão de fls. 47/48 dos autos principais que em Ação declaratória de nuli ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dade e inexistência de débito c/c
danos morais, materiais e pedido de antecipação de tutela o magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada. O recurso
é tempestivo e isento de preparo (fls. 47/48 dos autos originais). Pois bem. A antecipação da tutela recursal pretendida implicaria
em esgotamento do próprio objeto do recurso interposto, o que se demonstra inadmissível. Por outro lado, a manutenção da
atual situação da demanda originária pelo exíguo lapso de tempo necessário ao definitivo julgamento da questão não implica em
perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante Nego, assim, o postulado efeito ativo, dispensando solicitação
de informes de primeiro grau de jurisdição e resposta. Inicie-se o julgamento pelo modo virtual. Int. - Magistrado(a) Jacob
Valente - Advs: Gicélia Michaltchuk (OAB: 91676/RS) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz das Palmeiras - Agravante:
Rafael Gonçalves (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco C6 S/A - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por Rafael
Gonçalves, tirado da decisão de fls. 47/48 dos autos principais que em Ação declaratória de nuli ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dade e inexistência de débito c/c
danos morais, materiais e pedido de antecipação de tutela o magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada. O recurso
é tempestivo e isento de preparo (fls. 47/48 dos autos originais). Pois bem. A antecipação da tutela recursal pretendida implicaria
em esgotamento do próprio objeto do recurso interposto, o que se demonstra inadmissível. Por outro lado, a manutenção da
atual situação da demanda originária pelo exíguo lapso de tempo necessário ao definitivo julgamento da questão não implica em
perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante Nego, assim, o postulado efeito ativo, dispensando solicitação
de informes de primeiro grau de jurisdição e resposta. Inicie-se o julgamento pelo modo virtual. Int. - Magistrado(a) Jacob
Valente - Advs: Gicélia Michaltchuk (OAB: 91676/RS) - 3º andar