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Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
SISBAJUD, para alcançar tais ativos, e alega a presença de periculum in mora, consubstanciado no risco de frustração da
execução. Contudo, em um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se vislumbram, de plano, os requisitos
necessários para a concessão da medida de urgência. A concessão da antecipação da tutela recursal es ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tá condicionada à
demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave, de difícil
ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso
em apreço, embora as razões recursais se apresentem, em tese, plausíveis, o requisito do periculum in mora não se revela com
a urgência necessária a justificar a concessão da medida inaudita altera parte. O risco de dilapidação patrimonial, embora seja
uma preocupação legítima em qualquer processo executivo, deve ser amparado por elementos concretos que demonstrem a
iminência de um dano irreparável, o que não se verifica de forma inequívoca neste momento. A simples alegação genérica de
ocultação de bens não é, por si só, suficiente para autorizar a medida excepcional antes da oitiva da parte contrária e de uma
análise mais aprofundada pela Turma Julgadora. Ademais, a matéria de fundo, que envolve a discussão sobre os limites dos
sistemas de constrição patrimonial e a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, é complexa e demanda uma
análise criteriosa, sendo prudente que seja submetida ao crivo da Turma Julgadora após a devida instrução do recurso e a
formação do contraditório. A decisão sobre a expedição de ofícios a múltiplas instituições financeiras, nos moldes requeridos,
deve ser precedida de uma análise mais detida, que será realizada por ocasião do julgamento do mérito do agravo. Diante do
exposto, por não vislumbrar, por ora, a presença cumulativa dos requisitos legais, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela recursal. Dispensam-se as informações do Juízo a quo. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem
contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, comunicando-se o teor desta
decisão ao juízo a quo. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs:
Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB:
273385/SP) - 3º andar
SISBAJUD, para alcançar tais ativos, e alega a presença de periculum in mora, consubstanciado no risco de frustração da
execução. Contudo, em um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se vislumbram, de plano, os requisitos
necessários para a concessão da medida de urgência. A concessão da antecipação da tutela recursal es ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tá condicionada à
demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave, de difícil
ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso
em apreço, embora as razões recursais se apresentem, em tese, plausíveis, o requisito do periculum in mora não se revela com
a urgência necessária a justificar a concessão da medida inaudita altera parte. O risco de dilapidação patrimonial, embora seja
uma preocupação legítima em qualquer processo executivo, deve ser amparado por elementos concretos que demonstrem a
iminência de um dano irreparável, o que não se verifica de forma inequívoca neste momento. A simples alegação genérica de
ocultação de bens não é, por si só, suficiente para autorizar a medida excepcional antes da oitiva da parte contrária e de uma
análise mais aprofundada pela Turma Julgadora. Ademais, a matéria de fundo, que envolve a discussão sobre os limites dos
sistemas de constrição patrimonial e a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, é complexa e demanda uma
análise criteriosa, sendo prudente que seja submetida ao crivo da Turma Julgadora após a devida instrução do recurso e a
formação do contraditório. A decisão sobre a expedição de ofícios a múltiplas instituições financeiras, nos moldes requeridos,
deve ser precedida de uma análise mais detida, que será realizada por ocasião do julgamento do mérito do agravo. Diante do
exposto, por não vislumbrar, por ora, a presença cumulativa dos requisitos legais, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela recursal. Dispensam-se as informações do Juízo a quo. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem
contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, comunicando-se o teor desta
decisão ao juízo a quo. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs:
Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB:
273385/SP) - 3º andar