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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luciana Cristine
Teixeira - Agravado: Banco Daycoval S/A - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Banco Inter S/A - Agravado: Banco Seguro
S/A - Agravado: Nu Pagamentos S.a - Instituição de Pagamento - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. avado: Banco Safra S/A -
Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Banco Pan S/A - Agravado: Banco Digio S/A - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face da respeitável decisão (fls. 138/144 dos autos de origem), que indeferiu o pedido de gratuidade
de justiça à autora-agravante, bem como o pedido de tutela de urgência para limitar os descontos em sua folha e conta corrente
a 30% (trinta) de seus rendimentos líquidos mensais, além de determinar a exclusão do plano de pagamento previsto na Lei nº
14.181/21 as dívidas oriundas de contratos de empréstimo consignado. Insurge-se a autora-agravante, alegando, em síntese,
o seguinte: a) a documentação acostada aos autos comprova que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, inclusive para
o recebimento do presente agravo de instrumento; b) os inúmeros descontos realizados em sua folha de pagamento indicam
que se encontra em situação de superendividamento, sendo de rigor a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) de
sua renda líquida; c) devem ser incluídas no plano de repactuação da Lei nº 14.181/21 as dívidas referentes aos empréstimos
consignados contratados. Há pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar imediatamente a limitação
da soma de todos os descontos em folha de pagamento e conta corrente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos
da recorrente, bem como para suspender a ordem de recolhimento das custas processuais até o julgamento do agravo de
instrumento. Processe-se o presente agravo de instrumento sem a antecipação dos efeitos da tutela recursal para se limitar
os descontos, pois, a princípio, não se vislumbra a presença cumulativa dos requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e
1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo a probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, o procedimento
inserido pela Lei nº 14.181/21, traduz, em verdade, regime especial de repactuação do débito, de modo que demanda a prévia
realização de audiência conciliatória, oportunidade em que o consumidor apresentará sua proposta de pagamento, observados
os requisitos previstos na lei. Ademais, a simples alegação de comprometimento de grande parte da remuneração mensal não
autoriza, por si só, a conclusão de irregularidade dos mútuos contratados e de seus respectivos descontos, sendo certo que
dependerá de instrução probatória em contraditório. Observa-se, outrossim, que o parte agravante, no bojo dos autos principais,
reconhece a legitimidade dos débitos impugnados, o que reforça a impertinência a que seja contemplada com a suspensão ou
limitação liminar de descontos, na forma pretendida, uma vez que visa alcançar uma limitação forçada dos descontos realizados.
Indefere-se, ademais, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a ordem de recolhimento das
custas processuais até o julgamento do agravo de instrumento, pois, a princípio, a recorrente não preenche os requisitos da
gratuidade de justiça, visto que possui dois vínculos empregatícios, inclusive como servidora pública, auferindo cerca de R$
8.000,00 (oito mil reais) ao mês, em valores brutos (fls. 121/126 dos autos de origem). Assim, intime-se a agravante para o
recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs:
Suellen Syglyd Rocha Mota Sampaio (OAB: 419912/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:47
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