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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
de 15 dias: a) esclarecer (com comprovação documental) se possui outro meio de obtenção de renda, sendo que o mesmo
esclarecimento deve ser apresentado em relação à sua esposa, TARCIARA CAMPOS FIGUEIREDO, bem como esclarecer se
ela ajuizou ação semelhante à presente, (b) juntar cópia das últimas três declarações de bens e rendimentos apresentad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as à
Receita Federal, cópias e informações sobre aplicações e faturas de cartão de crédito dos últimos 06 meses, bem como de sua
esposa, (c) juntar extratos, do REGISTRATO junto ao Banco Central do Brasil, a fim de se verificar a existência das contas
bancárias, com a juntada dos extratos de cada uma delas, dos últimos 06 meses, assim também procedendo em relação a sua
esposa, (d) apontar as dívidas que não se qualificam como dívidas de consumo sujeitas ao processo, mas que impactam no seu
orçamento (por exemplo, aluguel, alimentação, pensão alimentícia, prestação de financiamento imobiliário, prestação de
financiamento de veículo com alienação fiduciária, etc), todas acompanhadas dos respectivos comprovantes, embora não
ingressem na repactuação, (e) apontar dívidas de consumo rotineiras, mas que se apresentam como prestação continuada (por
exemplo, água, luz, gás, escola, telefonia, internet, etc.) e o impacto delas no seu orçamento, sendo que devem ser
acompanhadas, quando possível, dos respectivos comprovantes (e não há previsão para identificação de uma “reserva de
emergência”), (f) juntar cópias dos contratos havidos com os réus e que estão ao seu alcance (os não disponíveis serão
apresentados na defesa) e (g) apresentar plano de pagamento adequado e sério, a cada um dos credores, especificando a
proposta em relação a cada contrato cuja dívida se pretende repactuar (individualizando-se capital emprestado, capital
atualizado, saldo devedor na data da proposta, número de parcelas proposta, valor da parcela proposta, data do primeiro
pagamento, etc.), observando-se que a proposta poderá exceder o prazo de 60 meses para pagamento, caso o contrato
originário assim o tenha previsto. Ressalte-se que a solução do superendividamento envolve o núcleo familiar, tornando-se
imprescindíveis informações (documentadas) sobre o autor e sua esposa. E as determinações acima destacadas servirão como
medida instrutória para a realização da audiência de conciliação (já determinada) e poderão, inclusive, ser utilizadas no futuro
pelo administrador judicial (art. 104-B, §3º, CDC). Dê-se ciência desta decisão ao juízo de primeiro grau, dispensando-se
informações. Intimem-se os agravados que possuírem patronos cadastrados nos autos para ofertarem resposta ao recurso no
prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Dispensada a intimação dos demais. Sem prejuízo do contraditório, libere-se para imediato
julgamento. Int. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Rafael Thiago Rezende Bernardes (OAB: 94549/PR) - Roberta
Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias
(OAB: 78403/MG) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) -
3º andar
de 15 dias: a) esclarecer (com comprovação documental) se possui outro meio de obtenção de renda, sendo que o mesmo
esclarecimento deve ser apresentado em relação à sua esposa, TARCIARA CAMPOS FIGUEIREDO, bem como esclarecer se
ela ajuizou ação semelhante à presente, (b) juntar cópia das últimas três declarações de bens e rendimentos apresentad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as à
Receita Federal, cópias e informações sobre aplicações e faturas de cartão de crédito dos últimos 06 meses, bem como de sua
esposa, (c) juntar extratos, do REGISTRATO junto ao Banco Central do Brasil, a fim de se verificar a existência das contas
bancárias, com a juntada dos extratos de cada uma delas, dos últimos 06 meses, assim também procedendo em relação a sua
esposa, (d) apontar as dívidas que não se qualificam como dívidas de consumo sujeitas ao processo, mas que impactam no seu
orçamento (por exemplo, aluguel, alimentação, pensão alimentícia, prestação de financiamento imobiliário, prestação de
financiamento de veículo com alienação fiduciária, etc), todas acompanhadas dos respectivos comprovantes, embora não
ingressem na repactuação, (e) apontar dívidas de consumo rotineiras, mas que se apresentam como prestação continuada (por
exemplo, água, luz, gás, escola, telefonia, internet, etc.) e o impacto delas no seu orçamento, sendo que devem ser
acompanhadas, quando possível, dos respectivos comprovantes (e não há previsão para identificação de uma “reserva de
emergência”), (f) juntar cópias dos contratos havidos com os réus e que estão ao seu alcance (os não disponíveis serão
apresentados na defesa) e (g) apresentar plano de pagamento adequado e sério, a cada um dos credores, especificando a
proposta em relação a cada contrato cuja dívida se pretende repactuar (individualizando-se capital emprestado, capital
atualizado, saldo devedor na data da proposta, número de parcelas proposta, valor da parcela proposta, data do primeiro
pagamento, etc.), observando-se que a proposta poderá exceder o prazo de 60 meses para pagamento, caso o contrato
originário assim o tenha previsto. Ressalte-se que a solução do superendividamento envolve o núcleo familiar, tornando-se
imprescindíveis informações (documentadas) sobre o autor e sua esposa. E as determinações acima destacadas servirão como
medida instrutória para a realização da audiência de conciliação (já determinada) e poderão, inclusive, ser utilizadas no futuro
pelo administrador judicial (art. 104-B, §3º, CDC). Dê-se ciência desta decisão ao juízo de primeiro grau, dispensando-se
informações. Intimem-se os agravados que possuírem patronos cadastrados nos autos para ofertarem resposta ao recurso no
prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Dispensada a intimação dos demais. Sem prejuízo do contraditório, libere-se para imediato
julgamento. Int. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Rafael Thiago Rezende Bernardes (OAB: 94549/PR) - Roberta
Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias
(OAB: 78403/MG) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) -
3º andar