Processo ativo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno...
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
ação anulatória, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica, estabilidade das decisões judiciais e boa-fé objetiva.
Defende não ser cabível a aplicação de honorários advocatícios, pois a decisão não extinguiu o feito. Subsidiariamente, pede
a redução do montante fixado por ser excessivo. Por fim, pede a condenação dos agravados às ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. penas por litigância de má-fé,
Isso porque, ao firmarem o acordo, os Agravados confessaram expressamente o débito, renunciaram ao direito de impugnar
e obrigaram-se a não levantar qualquer discussão futura sobre o contrato objeto da Execução, compromisso assumido de
forma voluntária e com assistência de advogado. Além disso, conforme se observa da própria manifestação dos Agravados (fls.
733/736), estes reconhecem que a Ação de Execução precede à Ação Declaratória Revisional que ajuizaram posteriormente, mas
em momento algum promoveram pedido de conexão entre as ações providência que seria de sua exclusiva responsabilidade.
A omissão deliberada em buscar a conexão revela clara intenção de criar decisões conflitantes ou obter vantagem indevida
pela via revisional, em manifesta afronta aos princípios da boa-fé processual e da lealdade das partes. Pede a concessão do
efeito suspensivo ativo e a reforma da decisão ora agravada, com a rejeição da exceção de pré-executividade. Considerando
a relevância da fundamentação, embasada em acordo firmado entre as partes homologado judicialmente, concede-se somente
o efeito suspensivo requerido. Intimem-se os agravados, nos termos do art. 1.019, II do CPC/2015, para que respondam, no
prazo de 15 dias, facultando-lhes a juntada de peças que entender convenientes. Serve cópia da presente decisão como ofício.
São Paulo, 11 de julho de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Glaucio
Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Edner Goulart de Oliveira (OAB: 266217/SP) - Alexandre de Souza Guimarães
(OAB: 291306/SP) - 3º andar
ação anulatória, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica, estabilidade das decisões judiciais e boa-fé objetiva.
Defende não ser cabível a aplicação de honorários advocatícios, pois a decisão não extinguiu o feito. Subsidiariamente, pede
a redução do montante fixado por ser excessivo. Por fim, pede a condenação dos agravados às ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. penas por litigância de má-fé,
Isso porque, ao firmarem o acordo, os Agravados confessaram expressamente o débito, renunciaram ao direito de impugnar
e obrigaram-se a não levantar qualquer discussão futura sobre o contrato objeto da Execução, compromisso assumido de
forma voluntária e com assistência de advogado. Além disso, conforme se observa da própria manifestação dos Agravados (fls.
733/736), estes reconhecem que a Ação de Execução precede à Ação Declaratória Revisional que ajuizaram posteriormente, mas
em momento algum promoveram pedido de conexão entre as ações providência que seria de sua exclusiva responsabilidade.
A omissão deliberada em buscar a conexão revela clara intenção de criar decisões conflitantes ou obter vantagem indevida
pela via revisional, em manifesta afronta aos princípios da boa-fé processual e da lealdade das partes. Pede a concessão do
efeito suspensivo ativo e a reforma da decisão ora agravada, com a rejeição da exceção de pré-executividade. Considerando
a relevância da fundamentação, embasada em acordo firmado entre as partes homologado judicialmente, concede-se somente
o efeito suspensivo requerido. Intimem-se os agravados, nos termos do art. 1.019, II do CPC/2015, para que respondam, no
prazo de 15 dias, facultando-lhes a juntada de peças que entender convenientes. Serve cópia da presente decisão como ofício.
São Paulo, 11 de julho de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Glaucio
Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Edner Goulart de Oliveira (OAB: 266217/SP) - Alexandre de Souza Guimarães
(OAB: 291306/SP) - 3º andar