Processo ativo

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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Câmara de Direito Privado Vistos. 1 - Em que peseM as alegações dos Recorrentes, se mostra imprescindível a melhor análise
dos Autos para se apurar a efetiva hipótese de impenhorabilidade dos bens, ainda mais sob alegação de uso daqueles para fins
residenciais, quando houve a constrição de 02 (dois) Imóveis, matriculados sob o nº 180.948 e 180. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 949, sendo indispensável
o exame mais aprofundado do caso em tela, o que somente pode ser auferido mediante a formação do contraditório; por outro
lado, verifica-se o evidente o risco de perecimento do direito pleiteado caso haja a efetiva expropriação e alienação dos bens,
sendo nítida a possibilidade de irreversibilidade da medida; razão pela qual defiro PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO
ao presente Recurso, até o final julgamento do presente, tendo em vista a presença dos requisitos contidos no artigo 995,
parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, tão somente para inibir a realização de atos
de efetiva expropriação dos Imóveis objeto deste Recurso, autorizando-se o prosseguimento do Feito em seus ulteriores termos
na origem, servindo a cópia da presente como ofício, comunicando-se à MMª. Juíza a quo. 2 - Providencie a z. Serventia a
intimação da Empresa Exequente para a apresentação de contraminuta, no prazo legal. 3 - Intime-se e Cumpra-se. São Paulo,
10 de julho de 2025. PENNA MACHADO Desembargadora - Advs: Luiz Marcelo Breda Pereira (OAB: 121497/SP) - Paulo Pereira
(OAB: 43133/SP) - Sofia Becker Patricio Lima (OAB: 345328/SP) - Ruy Janoni Dourado (OAB: 128768/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:57
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