Processo ativo

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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Bassi de Melo Agravante(s): Fundação São Paulo Agravado(a)(s): Heloisa Sarzana Pugliesi Vistos. O presente recurso trata de
bloqueio de CNH, passaporte e cartões de crédito da executada. Conforme matéria veiculada pelo Supremo Tribunal Federal,
acessada em 07/07/2025 no endereço eletrônico https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.as ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. p?idConteudo=502102,
nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.941, foi declarado constitucional o artigo 139, IV, do Código de Processo
Civil, sendo que a maioria do Plenário ponderou que a aplicação concreta das medidas atípicas previstas nesse dispositivo
legal é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Porém, em acesso também realizado em 07/07/2025 no sitehttps://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.
jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1137&cod_tema_final=1137, verifico que ainda não foram julgados
os Recursos Especiais repetitivos nºs 1.955.539/SP e 1.955.574/SP, que determinaram a afetação do Tema 1137, do seguinte
teor: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação,
o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. E, nas informações
complementares fornecidas nesse último endereço eletrônico, consta que Há determinação de suspensão do processamento
de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos
do art. 1.037, II, do CPC/2015 (sic). Assim, este agravo de instrumento, e também o feito originário (no que diz respeito ao
objeto deste recurso), encontram-se suspensos por força de determinação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, motivo
pelo qual determino a suspensão do seu processamento. Aguarde-se o julgamento oportuno de sobredito Tema repetitivo, com
comunicação ao juízo a quo. Int. São Paulo, 7 de julho de 2025. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari
- Advs: Ruth de Oliveira Goto (OAB: 301005/SP) - Christiane Aparecida Salomão (OAB: 176639/SP) - Paulo Muanis do Amaral
Rocha (OAB: 296091/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 05:02
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