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Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
os efeitos da sentença recorrida, entendo que há necessidade de determinar-se o sobrestamento do trâmite dos presentes
recursos até que sobrevenha a decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça acerca da natureza dos créditos de titularidade
do BANCO ORIGINAL S/A e do BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A (REsp nº 2.126.146/MG). É que o deslinde ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da controvérsia
concernente ao caráter dos créditos das mencionadas instituições financeiras (se concursal ou extraconcursal) configura
questão prejudicial ao exame das controvérsias objeto de impugnação recursal, notadamente no que concerne à homologação
do plano do plano de recuperação extrajudicial. Assim, até que definida a natureza dos referidos créditos pelo Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do REsp nº 2.126.146/MG, imperioso a suspensão do andamento dos presentes recursos, aplicando-
se ao caso, por analogia, o disposto no art. 313, V, a, do CPC. Com tais fundamentos, indefiro o pedido de atribuição de efeito
suspensivo aos recursos, nos termos alhures explicitados. Por outro lado, determino, com fulcro no art. 313, V, a, do CPC, a
suspensão do trâmite dos presentes recursos até o julgamento definitivo do REsp nº 2.126.146/MG pelo Superior Tribunal de
Justiça. Aliás, conforme pontuado pelo Agravante, no REsp 2.126.146, já há parecer favorável do Ministério Público Federal
para ser reconhecida a extraconcursalidade de tais créditos (doc. 07): Ante o exposto, opina este órgão do Ministério Público
Federal pelo provimento dos recursos especiais, para afastar os efeitos da recuperação judicial sobre o crédito garantido por
cessão fiduciária de recebíveis, independentemente de serem performados ou a performar. Portanto, mostra-se prematura a
ordem de levantamento da constrição em favor das empresas devedoras, sendo certo que há grande controvérsia acerca da
validade da novação da dívida em decorrência da sentença homologatória do plano de recuperação extrajudicial, atacada por
recursos de apelação pendentes de julgamento. Isto posto, DEFIRO o almejado efeito suspensivo, determinando o que seja
mantido nos autos, à disposição do juízo, os valores bloqueados nas contas dos Executados pessoas jurídicas (R$ 90.361,04),
até nova deliberação ou o julgamento do REsp 2.126.146 e dos recursos de apelação interpostos no âmbito da Recuperação
Extrajudicial. Comunique-se ao juízo a quo, servindo esta decisão como ofício. Intime-se a parte agravada para resposta, nos
termos do inciso II do artigo 1.019 do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Intime-se. São Paulo, 8 de julho de 2025.
Rodolfo Pellizari Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Gabriel
Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 05:02
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