Processo ativo
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Agravante(s): Marcio Lulio Agravado(a)(s): Cooperativa de Crédito Credicitrus Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Marcio Lulio, contra a decisão de fls. 243/244 dos autos originários, proferida na Ação de execução de título
executivo extrajudicial (sic), que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados eletronica ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mente. O recorrente insurge-
se, alegando, em síntese, que a constrição recaiu em salário utilizado para suas despesas básicas de sobrevivência. Assevera
que o montante bloqueado não supera 40 salários mínimos, sendo quantia impenhorável. Explica que o artigo 833, X, do Código
de Processo Civil, também é aplicável a valor depositado em conta corrente e outras aplicações financeiras, não se limitando à
caderneta de poupança. Requer efeito ativo, para liberação do valor constrito. Agravo de instrumento tempestivo e preparado.
É a síntese do necessário. Quanto ao pedido de efeito ativo, vislumbro fumus boni iuris na tese do(a)(s) agravante(s). Isso
porque, há entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça para que a regra de impenhorabilidade do artigo 833, X, do
Código de Processo Civil seja aplicada para valores até o limite de 40 salários-mínimos, não só relativos a recursos depositados
em caderneta de poupança, mas também em conta-corrente, aplicação financeira, fundo de investimento ou outras reservas,
ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. E, conforme consta dos autos originários, verifico que o devedor impugnou a
penhora on line de R$ 46.118,94, realizada em sua conta do Banco Itaú (fls. 200 e 237), quantia inferior a 40 salários mínimos.
Seja como for, constato periculum in mora apenas parcial no presente caso, pois, não obstante o numerário ou parte dele
possa ser utilizado para a subsistência do executado, a constrição já ocorreu há 1 (um) mês, e o processamento e julgamento
deste agravo de instrumento são céleres, demandando a realização do contraditório, previamente ao julgamento do pedido de
desbloqueio da quantia integral de R$ 46.118,94. Assim, presentes em parte o fumus boni iuris e o periculum in mora, e como
os autos de origem provam que o benefício do INSS recebido pelo executado é de R$ 9.184,09 (fl. 207), recebo o recurso
com deferimento parcial do efeito ativo, para deferir, por ora, o desbloqueio apenas dessa quantia de R$ 9.184,09, ou o seu
levantamento pelo devedor, caso já tenha havido transferência para conta judicial. Comunique-se ao juízo a quo. Intime-se
a parte agravada para resposta, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 10
de julho de 2025. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Jair Moyzes Ferreira Junior (OAB:
121910/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - 3º andar
Agravante(s): Marcio Lulio Agravado(a)(s): Cooperativa de Crédito Credicitrus Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Marcio Lulio, contra a decisão de fls. 243/244 dos autos originários, proferida na Ação de execução de título
executivo extrajudicial (sic), que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados eletronica ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mente. O recorrente insurge-
se, alegando, em síntese, que a constrição recaiu em salário utilizado para suas despesas básicas de sobrevivência. Assevera
que o montante bloqueado não supera 40 salários mínimos, sendo quantia impenhorável. Explica que o artigo 833, X, do Código
de Processo Civil, também é aplicável a valor depositado em conta corrente e outras aplicações financeiras, não se limitando à
caderneta de poupança. Requer efeito ativo, para liberação do valor constrito. Agravo de instrumento tempestivo e preparado.
É a síntese do necessário. Quanto ao pedido de efeito ativo, vislumbro fumus boni iuris na tese do(a)(s) agravante(s). Isso
porque, há entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça para que a regra de impenhorabilidade do artigo 833, X, do
Código de Processo Civil seja aplicada para valores até o limite de 40 salários-mínimos, não só relativos a recursos depositados
em caderneta de poupança, mas também em conta-corrente, aplicação financeira, fundo de investimento ou outras reservas,
ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. E, conforme consta dos autos originários, verifico que o devedor impugnou a
penhora on line de R$ 46.118,94, realizada em sua conta do Banco Itaú (fls. 200 e 237), quantia inferior a 40 salários mínimos.
Seja como for, constato periculum in mora apenas parcial no presente caso, pois, não obstante o numerário ou parte dele
possa ser utilizado para a subsistência do executado, a constrição já ocorreu há 1 (um) mês, e o processamento e julgamento
deste agravo de instrumento são céleres, demandando a realização do contraditório, previamente ao julgamento do pedido de
desbloqueio da quantia integral de R$ 46.118,94. Assim, presentes em parte o fumus boni iuris e o periculum in mora, e como
os autos de origem provam que o benefício do INSS recebido pelo executado é de R$ 9.184,09 (fl. 207), recebo o recurso
com deferimento parcial do efeito ativo, para deferir, por ora, o desbloqueio apenas dessa quantia de R$ 9.184,09, ou o seu
levantamento pelo devedor, caso já tenha havido transferência para conta judicial. Comunique-se ao juízo a quo. Intime-se
a parte agravada para resposta, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 10
de julho de 2025. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Jair Moyzes Ferreira Junior (OAB:
121910/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - 3º andar