Processo ativo

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Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
proprietária de veículos, conforme certidão negativa de propriedade emitida pelo Detran/SP. Pontua que, nos termos do art. 99,
§4º do Código de Processo Civil, a contratação de advogado particular não impede a concessão da benesse. Argumenta, ainda,
que, nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal, a declaração de hipossuficiência assinada por ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pessoa física tem presunção
relativa de veracidade, somente afastada diante da presença de elementos contrários, inexistentes, contudo, nos autos.
Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.
decisão agravada para que seja concedida a gratuidade negada na origem. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos
e tendo em vista a concessão do prazo de 15 dias para a parte autora recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento
da distribuição, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja mais bem examinada durante o trâmite deste recurso,
a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r. decisão agravada até pronunciamento definitivo da e.
Câmara. Comunique-se. Dispensadas informações do juiz da causa e resposta da parte agravada, posto que não formada
relação jurídica processual na origem no momento da interposição deste agravo de instrumento. Dadas as peculiaridades do
caso, o recurso apresenta-se em condições de ser levado, desde logo, à apreciação da Egrégia Câmara. Encaminhe-se à
publicação. Decorrido prazo para manifestação da parte, devolva-se para início do julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a)
Sergio Gomes - Advs: João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 03/08/2025 05:21
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