Processo ativo
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
dos requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, notadamente em se considerando que os
débitos questionados estão incidindo desde data equidistante à distribuição da demanda. Outrossim, é inequívoco o perigo de
irreversibilidade da medida, já que a determinação de liberação da margem consignável da parte autora ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. permite a contratação
de outros empréstimos em detrimento de possível crédito do banco, o que é o que é vedado pelo disposto no § 3º do art. 300
do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o efeito ativo postulado. Dispensadas informações do juiz da causa e resposta da
parte agravada, posto que não formada relação jurídica processual na origem no momento da interposição deste agravo de
instrumento. Dadas as peculiaridades do caso, o recurso apresenta-se em condições de ser levado, desde logo, à apreciação da
Egrégia Câmara. Encaminhe-se à publicação. Decorrido prazo para manifestação da parte, devolva-se para início do julgamento
virtual. Intime-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Luís Gustavo
Toledo Martins (OAB: 309241/SP) - 3º Andar
dos requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, notadamente em se considerando que os
débitos questionados estão incidindo desde data equidistante à distribuição da demanda. Outrossim, é inequívoco o perigo de
irreversibilidade da medida, já que a determinação de liberação da margem consignável da parte autora ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. permite a contratação
de outros empréstimos em detrimento de possível crédito do banco, o que é o que é vedado pelo disposto no § 3º do art. 300
do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o efeito ativo postulado. Dispensadas informações do juiz da causa e resposta da
parte agravada, posto que não formada relação jurídica processual na origem no momento da interposição deste agravo de
instrumento. Dadas as peculiaridades do caso, o recurso apresenta-se em condições de ser levado, desde logo, à apreciação da
Egrégia Câmara. Encaminhe-se à publicação. Decorrido prazo para manifestação da parte, devolva-se para início do julgamento
virtual. Intime-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Luís Gustavo
Toledo Martins (OAB: 309241/SP) - 3º Andar