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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
inadmissível e por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, as razões recursais estão
completamente dissociadas do que foi decidido na sentença hostilizada e beiram à inépcia como se verá adiante. A parte
recorrente não disse uma palavra contra o objeto da demanda/sentença. Muito ao contrário, suscitou matér ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ias estranhas ao
decidido, na medida em que, ao expor sua pretensão, o apelante perdeu-se em generalidades, pautando-se em premissas
equivocadas e discursando sobre questões que não se amoldam à situação fática exposta nos autos, pois de cuida de ação
revisional de contrato de consórcio, sem menção a este contrato e sim como se fosse ação revisional de contrato de empréstimo
consignado. Assim, pelo que se extrai das razões recursais, o apelo foi formulado com vistas a outra demanda, tendo sido
interposto contra sentença diversa, pois se encontra em total descompasso com os fundamentos da r. sentença. É sabido que
os fundamentos de fato e de direito constituem requisitos da apelação (art. 1.010, II, do CPC) e, na hipótese, eles não foram
observados. Recurso assim interposto é inepto, impedindo seu conhecimento pelo Relator, pois é dominante a jurisprudência
no sentido de que não se deve conhecer da apelação quando as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença
decidiu (RT 849/251, RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 165/155, 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52; RSDA 63/122; TRF
3ª Reg. AP 2007.61.10.003090-3) (apud THEOTONIO NEGRÃO in Novo Código de Processo Civil e Legislação Processual
em Vigor, 49ª ed., São Paulo, Saraiva, 2018, nota 10 ao art. 1.010, p. 932). Assim, o recurso não pode ser conhecido ante a
ausência de pressuposto formal de validade por voltar-se contra temas estranhos à lide e ao decidido, em clara violação ao
princípio da dialeticidade e da congruência. Diante do exposto, monocraticamente, o recurso não é conhecido, com esteio no
art. 932, III, do CPC, eis que o recurso é manifestamente inadmissível. Em consequência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC
e do entendimento firmado no AgInt nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725/DF, elevo a verba honorária para
20% (vinte por cento), ressalvada a gratuidade concedida à parte apelante, sem prova em contrário a revoga-la. Publique-se,
registre-se, intime-se e oportunamente, tornem à origem, observadas as cautelas de praxe. São Paulo, 11 de julho de 2025.
DÉCIO RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Juliano
Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - 3º andar
inadmissível e por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, as razões recursais estão
completamente dissociadas do que foi decidido na sentença hostilizada e beiram à inépcia como se verá adiante. A parte
recorrente não disse uma palavra contra o objeto da demanda/sentença. Muito ao contrário, suscitou matér ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ias estranhas ao
decidido, na medida em que, ao expor sua pretensão, o apelante perdeu-se em generalidades, pautando-se em premissas
equivocadas e discursando sobre questões que não se amoldam à situação fática exposta nos autos, pois de cuida de ação
revisional de contrato de consórcio, sem menção a este contrato e sim como se fosse ação revisional de contrato de empréstimo
consignado. Assim, pelo que se extrai das razões recursais, o apelo foi formulado com vistas a outra demanda, tendo sido
interposto contra sentença diversa, pois se encontra em total descompasso com os fundamentos da r. sentença. É sabido que
os fundamentos de fato e de direito constituem requisitos da apelação (art. 1.010, II, do CPC) e, na hipótese, eles não foram
observados. Recurso assim interposto é inepto, impedindo seu conhecimento pelo Relator, pois é dominante a jurisprudência
no sentido de que não se deve conhecer da apelação quando as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença
decidiu (RT 849/251, RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 165/155, 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52; RSDA 63/122; TRF
3ª Reg. AP 2007.61.10.003090-3) (apud THEOTONIO NEGRÃO in Novo Código de Processo Civil e Legislação Processual
em Vigor, 49ª ed., São Paulo, Saraiva, 2018, nota 10 ao art. 1.010, p. 932). Assim, o recurso não pode ser conhecido ante a
ausência de pressuposto formal de validade por voltar-se contra temas estranhos à lide e ao decidido, em clara violação ao
princípio da dialeticidade e da congruência. Diante do exposto, monocraticamente, o recurso não é conhecido, com esteio no
art. 932, III, do CPC, eis que o recurso é manifestamente inadmissível. Em consequência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC
e do entendimento firmado no AgInt nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725/DF, elevo a verba honorária para
20% (vinte por cento), ressalvada a gratuidade concedida à parte apelante, sem prova em contrário a revoga-la. Publique-se,
registre-se, intime-se e oportunamente, tornem à origem, observadas as cautelas de praxe. São Paulo, 11 de julho de 2025.
DÉCIO RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Juliano
Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - 3º andar