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Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
algum anterior, foram fornecidas pela Companhia Aérea informações sobre a situação do voo contratado, o levando a crer que o
voo estava confirmado até o momento do embarque, Nem sequer uma mensagem via correio eletrônico foi enviada. Com o
cancelamento do voo AR 1851, e em decorrência de ter sido oferecido apenas uma única realocação com decolagem ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para o dia
seguinte, a parte autora perdeu o seu voo de conexão de Curitiba para São Paulo e de São Paulo para Curitiba, tendo um
PREJUIZO FINANCEIRO, no valor de R$ 343,40 (trezentos e quarenta e três reais e quarenta centavos). (...) Infelizmente os
transtornos não cessaram por ai, além do PREJUIZO FINANCEIRO das passagens perdidas, a parte autora também teve perca
das diárias do hotel em São Paulo, totalizando o valor de R$ 864,67 (oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e sete
centavos)”. Estes os fatos constitutivos de seu direito material. E a resposta é positiva. Em primeiro lugar, com olhos voltados ao
disposto no artigo 4º, inciso I - inserido no capítulo dedicado à política nacional de relações de consumo e que reconhece,
expressamente, a vulnerabilidade (hipossuficiência econômica) do consumidor -, ao disposto no artigo 6º, inciso VI - inserido no
capítulo dedicado aos direitos básicos do consumidor e que prevê a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos e difusos” sofridos pelo consumidor - e ao disposto no artigo 14, “caput” - inserido na seção
referente à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço e que disciplina a responsabilização do fornecedor de serviços,
“independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” -, todos do Código de
Defesa do Consumidor, percebe-se quão desfocadas da realidade vêm se apresentar as assertivas veiculadas pela ré no bojo
de sua contestação. Debrucem-nos um pouco mais sobre a opinião da doutrina especializada. Roberto Senise Lisboa
(“Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo”, editora RT, 1ª edição, 2001, página 270) afirma que: “Nas relações de
consumo, nenhuma menção expressa é feita ao caso fortuito e à força maior. Por isso, não se pode considerá-las excludentes
de responsabilidade civil no Código Defesa do Consumidor. Nem mesmo o argumento segundo o qual se possibilitaria a
incidência dessas excludentes, por força da aplicação subsidiária do Código Civil, afigura-se satisfatório. Afinal, na interpretação
da lei, considera-se que as normas restritivas de direito somente podem ser interpretadas de norma declarativa ou estrita. Logo,
o microssistema é incompatível com as normas do sistema civil que exonera, a responsabilidade por caso fortuito ou força
maior”. Já André Ulhôa Cavalcanti (“Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo”, editora Renovar, 1ª edição, 2002, página
202) ensina que: “Tem-se por fortuito interno na prestação do serviço o fato imprevisível e, conseqüentemente, inevitável,
ocorrido no momento da realização do serviço, que guarda relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, ligando-se,
por isso, aos riscos do empreendimento. A hipótese submete-se, assim, à noção geral de defeito no serviço prestado, implicando
a responsabilidade do fornecedor sempre que dele resultar um dano ao consumidor. Já o fortuito externo é o caso imprevisível
e inevitável de que resulta uma lesão ao consumidor, sem que haja qualquer ligação entre aquele e a atividade empreendida
pelo fornecedor. Podemos citar como exemplo de fortuito interno o estouro do pneu do Concord que resultou na explosão da
aeronave, ocorrido na França, no ano de 2001. O fato liga-se diretamente com a atividade da companhia aérea, já que esta
acolhe os diversos componentes de seus aparelhos, de cujo bom funcionamento depende a empresa para uma perfeita prestação
de serviços. Um exemplo fortuito externo seria a eclosão de uma guerra, impedindo que se operassem os serviços de aviação.
Tal fato, por não manter ligação direta com a atividade empreendida pelo transportador, ficaria excluído da responsabilização,
caso aplicássemos as regras do CDC.”. Já Rizzatto Nunes (“Curso de Direito do Consumidor”, editora Saraiva, 1ª edição, 2004,
página 301) ao se debruçar sobre o artigo 14, par. 3º e incisos, do Código de Defesa do Consumidor, deixou consignado que: “A
utilização do advérbio “só” não deixa margem a dúvidas. Somente valem as excludentes expressamente previstas no § 3º do art.
14, que são taxativas. Qualquer outra que não seja ali tratada desobriga o responsável pela prestação do serviço defeituoso.
(...) Isso nos leva à segunda constatação. O risco do prestador do serviço é mesmo integral, tanto que a lei não prevê como
excludente do dever de indenizar o caso fortuito e a força maior. E, como a norma não estabelece, não pode o prestador do
serviço responsável alegar em sua defesa essas duas excludentes. Assim, por exemplo, se um raio gera sobrecarga de energia
num condutor de energia elétrica e isso acaba queimando os equipamentos elétricos da residência do consumidor, o prestador
do serviço de energia elétrica tem o dever de indenizar os danos causados ao consumidor. O que acontece é que o CDC, dando
continuidade, de forma coerente, à normatização do princípio da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo,
preferiu que toda a carga econômica advinda de defeito recaísse sobre o prestador do serviço. Se a hipótese é de caso fortuito
ou de força maior e em função disso o consumidor sofre acidente de consumo, o mal há de ser remediado pelo prestador do
serviço. Na verdade, o fundamento dessa ampla responsabilização é, em primeiro lugar, o princípio garantido na Carta Magna
da liberdade de empreendimento, que acarreta direito legítimo ao lucro e responsabilidade integral pelo risco assumido. E a Lei
nº 8.078, em decorrência desse princípio, estabeleceu o sistema de responsabilidade civil objetiva, conforme já visto. Portanto,
trata-se apenas de questão de risco do empreendimento. Aquele que exerce a livre atividade econômica assume esse risco
integral. Além disso, diga-se mais uma vez que as excludentes caso fortuito e força maior têm relação com culpa e dolo conduta
do agente -, aplicando-se, portanto, à hipótese de responsabilidade ou do nexo de causalidade na responsabilidade objetiva,
advinda do risco da atividade”. Reconhecida a responsabilidade objetiva da ré, no que pertine à prestação de serviços, cumpria
à mesma uma obrigação certa e determinada, qual seja transportar o passageiro são e salvo a seu destino no horário de
embarque previamente avençado, sendo que “(...) A não obtenção desse resultado importa no inadimplemento das obrigações
assumidas e a responsabilidade pelo dano ocasionado. Não se eximirá da responsabilidade provando apenas a ausência de
culpa. Incumbe-lhe o ônus de demonstrar que o evento danoso se verificou por caso fortuito, força maior ou por culpa exclusiva
da vítima. Se o passageiro pouco ou nada pode fazer, consagrada está a responsabilidade objetiva do transportador. Resulta
daí que a empresa que opera transporte aéreo, a seu proveito, assume o risco integral pelos danos causados às pessoas e
coisas transportadas, eximindo-se exclusivamente por força maior ou caso fortuito” (1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo -
Apelação 623538/9 - Relator Torres Junior - j. 18/10/95). A principal bandeira contida em respostas pela ré “Consultando referido
cadastro, constatou-se que o Autor emitiu a reserva para percorrer o trecho supramencionado. Ocorre que o voo AR 1851
necessitou ser cancelado por conta de motivos técnicos operacionais. Insta consignar que o atraso ou cancelamento de voo, por
si só, não são práticas consideradas abusivas, pois o transporte aéreo obedece a vários fatores, como condições climáticas,
organização da malha aérea, condições dos aeroportos, dentre outros. Não obstante, a AEROLÍNEAS cumpriu com o contrato
firmado com o Autor, qual seja, levar o passageiro ao seu destino final. Por óbvio, as facilidades oferecidas ao foram por mera
liberalidade da AEROLÍNEAS, sempre pautada na excelência de atendimento que a companhia dispõe aos seus clientes” - vem
de consistir na existência de caso fortuito interno, argumento de todo frágil para a afastar sua efetiva responsabilidade civil no
evento consignado nos autos. Delineada está, portanto, a responsabilidade civil da ré nos presentes autos. Desta forma, latente
o dano moral experimentado pelo autor em sua respectiva esfera jurídica de interesses próprios. Dano moral, “(...) na espécie,
(que) se explica pela própria demonstração do fato em si mesmo, dispensando maior prova a respeito” (STJ 4ª Turma RESP. n.
686384 Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior). Assim, pela conjugação dos elementos de convicção angariados aos autos pelo autor
por meio da produção judicial de prova documental, ainda em fase processual postulatória do feito -, depreende-se que as
assertivas trazidas em petição inicial ganharam respaldo probatório forte o suficiente para autorizar este Juízo a emitir sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
algum anterior, foram fornecidas pela Companhia Aérea informações sobre a situação do voo contratado, o levando a crer que o
voo estava confirmado até o momento do embarque, Nem sequer uma mensagem via correio eletrônico foi enviada. Com o
cancelamento do voo AR 1851, e em decorrência de ter sido oferecido apenas uma única realocação com decolagem ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para o dia
seguinte, a parte autora perdeu o seu voo de conexão de Curitiba para São Paulo e de São Paulo para Curitiba, tendo um
PREJUIZO FINANCEIRO, no valor de R$ 343,40 (trezentos e quarenta e três reais e quarenta centavos). (...) Infelizmente os
transtornos não cessaram por ai, além do PREJUIZO FINANCEIRO das passagens perdidas, a parte autora também teve perca
das diárias do hotel em São Paulo, totalizando o valor de R$ 864,67 (oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e sete
centavos)”. Estes os fatos constitutivos de seu direito material. E a resposta é positiva. Em primeiro lugar, com olhos voltados ao
disposto no artigo 4º, inciso I - inserido no capítulo dedicado à política nacional de relações de consumo e que reconhece,
expressamente, a vulnerabilidade (hipossuficiência econômica) do consumidor -, ao disposto no artigo 6º, inciso VI - inserido no
capítulo dedicado aos direitos básicos do consumidor e que prevê a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos e difusos” sofridos pelo consumidor - e ao disposto no artigo 14, “caput” - inserido na seção
referente à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço e que disciplina a responsabilização do fornecedor de serviços,
“independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” -, todos do Código de
Defesa do Consumidor, percebe-se quão desfocadas da realidade vêm se apresentar as assertivas veiculadas pela ré no bojo
de sua contestação. Debrucem-nos um pouco mais sobre a opinião da doutrina especializada. Roberto Senise Lisboa
(“Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo”, editora RT, 1ª edição, 2001, página 270) afirma que: “Nas relações de
consumo, nenhuma menção expressa é feita ao caso fortuito e à força maior. Por isso, não se pode considerá-las excludentes
de responsabilidade civil no Código Defesa do Consumidor. Nem mesmo o argumento segundo o qual se possibilitaria a
incidência dessas excludentes, por força da aplicação subsidiária do Código Civil, afigura-se satisfatório. Afinal, na interpretação
da lei, considera-se que as normas restritivas de direito somente podem ser interpretadas de norma declarativa ou estrita. Logo,
o microssistema é incompatível com as normas do sistema civil que exonera, a responsabilidade por caso fortuito ou força
maior”. Já André Ulhôa Cavalcanti (“Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo”, editora Renovar, 1ª edição, 2002, página
202) ensina que: “Tem-se por fortuito interno na prestação do serviço o fato imprevisível e, conseqüentemente, inevitável,
ocorrido no momento da realização do serviço, que guarda relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, ligando-se,
por isso, aos riscos do empreendimento. A hipótese submete-se, assim, à noção geral de defeito no serviço prestado, implicando
a responsabilidade do fornecedor sempre que dele resultar um dano ao consumidor. Já o fortuito externo é o caso imprevisível
e inevitável de que resulta uma lesão ao consumidor, sem que haja qualquer ligação entre aquele e a atividade empreendida
pelo fornecedor. Podemos citar como exemplo de fortuito interno o estouro do pneu do Concord que resultou na explosão da
aeronave, ocorrido na França, no ano de 2001. O fato liga-se diretamente com a atividade da companhia aérea, já que esta
acolhe os diversos componentes de seus aparelhos, de cujo bom funcionamento depende a empresa para uma perfeita prestação
de serviços. Um exemplo fortuito externo seria a eclosão de uma guerra, impedindo que se operassem os serviços de aviação.
Tal fato, por não manter ligação direta com a atividade empreendida pelo transportador, ficaria excluído da responsabilização,
caso aplicássemos as regras do CDC.”. Já Rizzatto Nunes (“Curso de Direito do Consumidor”, editora Saraiva, 1ª edição, 2004,
página 301) ao se debruçar sobre o artigo 14, par. 3º e incisos, do Código de Defesa do Consumidor, deixou consignado que: “A
utilização do advérbio “só” não deixa margem a dúvidas. Somente valem as excludentes expressamente previstas no § 3º do art.
14, que são taxativas. Qualquer outra que não seja ali tratada desobriga o responsável pela prestação do serviço defeituoso.
(...) Isso nos leva à segunda constatação. O risco do prestador do serviço é mesmo integral, tanto que a lei não prevê como
excludente do dever de indenizar o caso fortuito e a força maior. E, como a norma não estabelece, não pode o prestador do
serviço responsável alegar em sua defesa essas duas excludentes. Assim, por exemplo, se um raio gera sobrecarga de energia
num condutor de energia elétrica e isso acaba queimando os equipamentos elétricos da residência do consumidor, o prestador
do serviço de energia elétrica tem o dever de indenizar os danos causados ao consumidor. O que acontece é que o CDC, dando
continuidade, de forma coerente, à normatização do princípio da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo,
preferiu que toda a carga econômica advinda de defeito recaísse sobre o prestador do serviço. Se a hipótese é de caso fortuito
ou de força maior e em função disso o consumidor sofre acidente de consumo, o mal há de ser remediado pelo prestador do
serviço. Na verdade, o fundamento dessa ampla responsabilização é, em primeiro lugar, o princípio garantido na Carta Magna
da liberdade de empreendimento, que acarreta direito legítimo ao lucro e responsabilidade integral pelo risco assumido. E a Lei
nº 8.078, em decorrência desse princípio, estabeleceu o sistema de responsabilidade civil objetiva, conforme já visto. Portanto,
trata-se apenas de questão de risco do empreendimento. Aquele que exerce a livre atividade econômica assume esse risco
integral. Além disso, diga-se mais uma vez que as excludentes caso fortuito e força maior têm relação com culpa e dolo conduta
do agente -, aplicando-se, portanto, à hipótese de responsabilidade ou do nexo de causalidade na responsabilidade objetiva,
advinda do risco da atividade”. Reconhecida a responsabilidade objetiva da ré, no que pertine à prestação de serviços, cumpria
à mesma uma obrigação certa e determinada, qual seja transportar o passageiro são e salvo a seu destino no horário de
embarque previamente avençado, sendo que “(...) A não obtenção desse resultado importa no inadimplemento das obrigações
assumidas e a responsabilidade pelo dano ocasionado. Não se eximirá da responsabilidade provando apenas a ausência de
culpa. Incumbe-lhe o ônus de demonstrar que o evento danoso se verificou por caso fortuito, força maior ou por culpa exclusiva
da vítima. Se o passageiro pouco ou nada pode fazer, consagrada está a responsabilidade objetiva do transportador. Resulta
daí que a empresa que opera transporte aéreo, a seu proveito, assume o risco integral pelos danos causados às pessoas e
coisas transportadas, eximindo-se exclusivamente por força maior ou caso fortuito” (1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo -
Apelação 623538/9 - Relator Torres Junior - j. 18/10/95). A principal bandeira contida em respostas pela ré “Consultando referido
cadastro, constatou-se que o Autor emitiu a reserva para percorrer o trecho supramencionado. Ocorre que o voo AR 1851
necessitou ser cancelado por conta de motivos técnicos operacionais. Insta consignar que o atraso ou cancelamento de voo, por
si só, não são práticas consideradas abusivas, pois o transporte aéreo obedece a vários fatores, como condições climáticas,
organização da malha aérea, condições dos aeroportos, dentre outros. Não obstante, a AEROLÍNEAS cumpriu com o contrato
firmado com o Autor, qual seja, levar o passageiro ao seu destino final. Por óbvio, as facilidades oferecidas ao foram por mera
liberalidade da AEROLÍNEAS, sempre pautada na excelência de atendimento que a companhia dispõe aos seus clientes” - vem
de consistir na existência de caso fortuito interno, argumento de todo frágil para a afastar sua efetiva responsabilidade civil no
evento consignado nos autos. Delineada está, portanto, a responsabilidade civil da ré nos presentes autos. Desta forma, latente
o dano moral experimentado pelo autor em sua respectiva esfera jurídica de interesses próprios. Dano moral, “(...) na espécie,
(que) se explica pela própria demonstração do fato em si mesmo, dispensando maior prova a respeito” (STJ 4ª Turma RESP. n.
686384 Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior). Assim, pela conjugação dos elementos de convicção angariados aos autos pelo autor
por meio da produção judicial de prova documental, ainda em fase processual postulatória do feito -, depreende-se que as
assertivas trazidas em petição inicial ganharam respaldo probatório forte o suficiente para autorizar este Juízo a emitir sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º