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Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
advogado que a patrocina; - declaração de próprio punho em que a parte autora descreva as circunstâncias em que se deu a
contratação (se em agência ou filial da requerida, de forma presencial, ou à distância, se por telefone ou por meio de aplicativo
em internet; se foi atendida por algum preposto da ré; se sabe ler e escrever; se leu o contrato an ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tes de assina-lo; qual informação
lhe foi prestada que a fez acreditar que o contrato seria de empréstimo e não de cartão de crédito); Deverá, ainda, emendar sua
inicial, tendo em vista que não se encontra em termos para ser recebida, da forma como se encontra: - Nos termos do artigo 322
e seguintes, do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, sendo possível formular pedido genérico
apenas nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; quando não for possível determinar, desde
logo, as consequências do ato ou do fato; e quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que
deva ser praticado pelo réu. Considerando que esta ação não se enquadra em qualquer das hipóteses legais que admite pedido
genérico, deverá a parte autora emendar sua inicial para conferir valor determinado a todas as suas pretensões condenatórias,
indicando o valor que pretende lhe seja restituído, em vista das parcelas adimplidas, com relação ao pedido deduzido de forma
subsidiária, sob pena de indeferimento por inépcia. - Nos termos do artigo 330, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo
Civil, emende a inicial para deduzir causa de pedir adequada à pretensão, com a discriminação do valor do recebido pela parte
autora em conta corrente, em função de saque realizado no cartão de crédito, quantidade e valor das parcelas pagas até a data
da distribuição da ação. Deverá, ainda, com relação ao pedido de declaração de nulidade, deduzir causa de pedir específica,
com o fito de individualizar os fatos concernentes ao que aconteceu com a parte autora, com a descrição das circunstâncias
envolvidas na contratação; se esta ocorreu de forma presencial ou à distância; se a parte autora foi atendida por preposto da ré;
os esclarecimentos que lhe foram prestados na ocasião que lhe levaram a acreditar que o contrato celebrado era de empréstimo;
se sabe ler e escrever; se leu o contrato que assinou, bem como, qualquer outra que entenda pertinente a retratar o vício de
vontade que alega ter ocorrido; - deverá deduzir causa de pedir correlata ao pedido de utilização, como índice de correção
monetária, o IGPM/FGV. - deverá deduzir causa de pedir adequada com relação ao pedido de restituição integral das parcelas
descontadas do benefício previdenciário da parte autora, indicando o fundamento legal de sua pretensão, em vista do
recebimento, pela parte autora, da quantia que pretendia obter com o contrato de empréstimo; - com relação ao pedido deduzido
de forma alternativa, deverá deduzir causa de pedir adequada com relação à pretensão de declaração de abusividade das
cláusulas dos contratos no que se referem à taxa de juros e de custo efetivo total, mensal e anual, limitando-as à média da taxa
de juros divulgada pelo Banco Central, com a descrição das cláusulas objeto de seu pedido, taxa de juros prevista em contrato
e a média divulgada pelo Banco Central. Deverá, ainda, com relação a tal pedido, juntar aos autos de cópia do contrato que
pretende revisar. Nesse sentido o enunciado n.º 09, aprovado no curso “Poderes de Juiz em face da litigância predatória,
promovido pela e. Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal: ENUNCIADO 9 - Não pode ser admitido o ajuizamento de
ações revisionais totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses. O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é
logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar
litigância predatória. Nos termos do COMUNICADO CG Nº 424/2024, aplica-se ao caso o disposto no Enunciado nº 9 aprovado
no Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, que assim dispõe: “Não pode ser admitido o ajuizamento de ações
revisionais totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses. O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente
possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância
predatória.”. Em que pesem as alegações retro, não se verifica nos autos comprovação de que a filial/sede da parte requerida
indicada na petição retro tenha participação nos fatos declinados na inicial. Não poderia ter sido indicado na inicial endereço
diverso do estabelecimento da parte requerida (agência) que realmente teve participação, em tese, nos fatos declinados na
inicial. A correta exegese que se deve fazer do art. 46, parágrafos 1º e 4º do CPC é aquela que possibilita a propositura da ação
em qualquer dos domicílios do réu, desde que referidos domicílios tenham alguma relação com os fatos objeto da ação. Aplica-
se analogicamente ao caso o art.63, § 5º, do CPC: “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem
vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva
que justifica a declinação de competência de ofício.”nbspnbspnbsp(Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) No caso
concreto, há absoluta incompatibilidade entre os fatos narrados e a local em que a ação foi ajuizada, não havendo razão
plausível para a propositura da ação perante este Juízo. O sistema de distribuição de competências instituído pelo CPC é
garantia do jurisdicionado, que tem o direito de saber que será julgado pelo juiz natural e não pelo juiz escolhido pela parte
contrária. O fato de o requerido possuir estabelecimento situado em área abrangida pela competência territorial deste Juízo (e
que não guarda nenhuma relação com os fatos descritos na inicial), por si só, não é suficiente para deslocar a competência da
demanda. A competência é a regra jurisdicional para que se possa verificar qual o foro/juízo que melhor possa apreciar de uma
matéria - desde que as partes tenham alguma relação com o foro. Deve-se impedir uma possível busca por juízos que tenham
posicionamentos favoráveis à tese a ser defendida pelo autor, o que compromete tanto do direito de defesa da parte contrária,
como o bom funcionamento do órgão jurisdicional e a célere prestação jurisdicional. Não se vislumbra nenhum benefício à
autora com a propositura de ação fora da Comarca de seu domicílio e do local dos fatos, sendo que no caso concreto, deveriam
ter sido observadas as regras dos artigos 101, I, do CDC (caso se entenda pela existência de relação de consumo no caso) ou
53, IV, “a” do CPC, para fins de distribuição de ação de reparação de danos (local dos fatos), ou ainda, do artigo 46, caput, do
CPC (domicílio do réu) propondo-se a ação perante a Comarca que tivesse competência territorial com referência ao
estabelecimento réu que realmente mantivesse relação com os fatos. Aplica-se analogicamente ao caso o seguinte precedente:
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. Ação revisional de contrato bancário. Absoluta incompatibilidade entre os fatos narrados e a
comarca em que a ação foi ajuizada. Total ausência de razão que fundamente a escolha da Comarca de Assis. Possibilidade de
reconhecimento de ofício de incompetência relativa. Evita-se a busca de juízos que, sabidamente, possuam posicionamento
favorável à tese defendida. Decisão mantida. Recurso não provido. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 02/15) interposto por
Jair Ficanha contra decisão proferida pela MMa. Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Assis, Dra. Marcela Papa (fls. 43/46),
nos autos da ação revisional ajuizada em face de Banco do Brasil S/A, que se declarou incompetente e determinou a remessa
dos autos à Comarca de Lucas do Rio Verde, MT, local de residência do Agravante. Sustenta o Agravante que não seria possível
a declaração de incompetência territorial de ofício, por se tratar de incompetência relativa. Cita jurisprudência. Pugna pela
concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. Concedido o efeito suspensivo pleiteado (fls.53/54).
Informações prestadas às fls. 59/74. É o relatório. O recurso não comporta provimento. Inicialmente, cabe afirmar que a
competência territorial enquadra-se dentre os critérios de competência relativa, conforme menciona o Agravante em suas
razões. Assim, de acordo com a Súmula n° 33 do STJ, a incompetência territorial, em geral, não pode ser declarada de ofício. O
caso em tela, entretanto, é peculiar: o Agravante é domiciliado no foro da Comarca de Lucas do Rio Verde, MT; o contrato cuja
revisão é requerida foi celebrado em Diamantino, MT; o banco Agravado tem sede em Brasília, DF; e a ação revisional foi
ajuizada na comarca de Assis, SP. Não há, porém, qualquer prova de que algum ato da relação jurídica entre Agravante e
Agravado tenha sido realizado em Assis. Percebe-se, portanto, que os fatos narrados apresentam absoluta incompatibilidade
com a comarca escolhida para o ajuizamento da ação. O único ponto de contato entre a lide e a cidade de Assis é a existência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
advogado que a patrocina; - declaração de próprio punho em que a parte autora descreva as circunstâncias em que se deu a
contratação (se em agência ou filial da requerida, de forma presencial, ou à distância, se por telefone ou por meio de aplicativo
em internet; se foi atendida por algum preposto da ré; se sabe ler e escrever; se leu o contrato an ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tes de assina-lo; qual informação
lhe foi prestada que a fez acreditar que o contrato seria de empréstimo e não de cartão de crédito); Deverá, ainda, emendar sua
inicial, tendo em vista que não se encontra em termos para ser recebida, da forma como se encontra: - Nos termos do artigo 322
e seguintes, do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, sendo possível formular pedido genérico
apenas nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; quando não for possível determinar, desde
logo, as consequências do ato ou do fato; e quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que
deva ser praticado pelo réu. Considerando que esta ação não se enquadra em qualquer das hipóteses legais que admite pedido
genérico, deverá a parte autora emendar sua inicial para conferir valor determinado a todas as suas pretensões condenatórias,
indicando o valor que pretende lhe seja restituído, em vista das parcelas adimplidas, com relação ao pedido deduzido de forma
subsidiária, sob pena de indeferimento por inépcia. - Nos termos do artigo 330, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo
Civil, emende a inicial para deduzir causa de pedir adequada à pretensão, com a discriminação do valor do recebido pela parte
autora em conta corrente, em função de saque realizado no cartão de crédito, quantidade e valor das parcelas pagas até a data
da distribuição da ação. Deverá, ainda, com relação ao pedido de declaração de nulidade, deduzir causa de pedir específica,
com o fito de individualizar os fatos concernentes ao que aconteceu com a parte autora, com a descrição das circunstâncias
envolvidas na contratação; se esta ocorreu de forma presencial ou à distância; se a parte autora foi atendida por preposto da ré;
os esclarecimentos que lhe foram prestados na ocasião que lhe levaram a acreditar que o contrato celebrado era de empréstimo;
se sabe ler e escrever; se leu o contrato que assinou, bem como, qualquer outra que entenda pertinente a retratar o vício de
vontade que alega ter ocorrido; - deverá deduzir causa de pedir correlata ao pedido de utilização, como índice de correção
monetária, o IGPM/FGV. - deverá deduzir causa de pedir adequada com relação ao pedido de restituição integral das parcelas
descontadas do benefício previdenciário da parte autora, indicando o fundamento legal de sua pretensão, em vista do
recebimento, pela parte autora, da quantia que pretendia obter com o contrato de empréstimo; - com relação ao pedido deduzido
de forma alternativa, deverá deduzir causa de pedir adequada com relação à pretensão de declaração de abusividade das
cláusulas dos contratos no que se referem à taxa de juros e de custo efetivo total, mensal e anual, limitando-as à média da taxa
de juros divulgada pelo Banco Central, com a descrição das cláusulas objeto de seu pedido, taxa de juros prevista em contrato
e a média divulgada pelo Banco Central. Deverá, ainda, com relação a tal pedido, juntar aos autos de cópia do contrato que
pretende revisar. Nesse sentido o enunciado n.º 09, aprovado no curso “Poderes de Juiz em face da litigância predatória,
promovido pela e. Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal: ENUNCIADO 9 - Não pode ser admitido o ajuizamento de
ações revisionais totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses. O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é
logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar
litigância predatória. Nos termos do COMUNICADO CG Nº 424/2024, aplica-se ao caso o disposto no Enunciado nº 9 aprovado
no Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, que assim dispõe: “Não pode ser admitido o ajuizamento de ações
revisionais totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses. O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente
possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância
predatória.”. Em que pesem as alegações retro, não se verifica nos autos comprovação de que a filial/sede da parte requerida
indicada na petição retro tenha participação nos fatos declinados na inicial. Não poderia ter sido indicado na inicial endereço
diverso do estabelecimento da parte requerida (agência) que realmente teve participação, em tese, nos fatos declinados na
inicial. A correta exegese que se deve fazer do art. 46, parágrafos 1º e 4º do CPC é aquela que possibilita a propositura da ação
em qualquer dos domicílios do réu, desde que referidos domicílios tenham alguma relação com os fatos objeto da ação. Aplica-
se analogicamente ao caso o art.63, § 5º, do CPC: “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem
vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva
que justifica a declinação de competência de ofício.”nbspnbspnbsp(Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) No caso
concreto, há absoluta incompatibilidade entre os fatos narrados e a local em que a ação foi ajuizada, não havendo razão
plausível para a propositura da ação perante este Juízo. O sistema de distribuição de competências instituído pelo CPC é
garantia do jurisdicionado, que tem o direito de saber que será julgado pelo juiz natural e não pelo juiz escolhido pela parte
contrária. O fato de o requerido possuir estabelecimento situado em área abrangida pela competência territorial deste Juízo (e
que não guarda nenhuma relação com os fatos descritos na inicial), por si só, não é suficiente para deslocar a competência da
demanda. A competência é a regra jurisdicional para que se possa verificar qual o foro/juízo que melhor possa apreciar de uma
matéria - desde que as partes tenham alguma relação com o foro. Deve-se impedir uma possível busca por juízos que tenham
posicionamentos favoráveis à tese a ser defendida pelo autor, o que compromete tanto do direito de defesa da parte contrária,
como o bom funcionamento do órgão jurisdicional e a célere prestação jurisdicional. Não se vislumbra nenhum benefício à
autora com a propositura de ação fora da Comarca de seu domicílio e do local dos fatos, sendo que no caso concreto, deveriam
ter sido observadas as regras dos artigos 101, I, do CDC (caso se entenda pela existência de relação de consumo no caso) ou
53, IV, “a” do CPC, para fins de distribuição de ação de reparação de danos (local dos fatos), ou ainda, do artigo 46, caput, do
CPC (domicílio do réu) propondo-se a ação perante a Comarca que tivesse competência territorial com referência ao
estabelecimento réu que realmente mantivesse relação com os fatos. Aplica-se analogicamente ao caso o seguinte precedente:
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. Ação revisional de contrato bancário. Absoluta incompatibilidade entre os fatos narrados e a
comarca em que a ação foi ajuizada. Total ausência de razão que fundamente a escolha da Comarca de Assis. Possibilidade de
reconhecimento de ofício de incompetência relativa. Evita-se a busca de juízos que, sabidamente, possuam posicionamento
favorável à tese defendida. Decisão mantida. Recurso não provido. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 02/15) interposto por
Jair Ficanha contra decisão proferida pela MMa. Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Assis, Dra. Marcela Papa (fls. 43/46),
nos autos da ação revisional ajuizada em face de Banco do Brasil S/A, que se declarou incompetente e determinou a remessa
dos autos à Comarca de Lucas do Rio Verde, MT, local de residência do Agravante. Sustenta o Agravante que não seria possível
a declaração de incompetência territorial de ofício, por se tratar de incompetência relativa. Cita jurisprudência. Pugna pela
concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. Concedido o efeito suspensivo pleiteado (fls.53/54).
Informações prestadas às fls. 59/74. É o relatório. O recurso não comporta provimento. Inicialmente, cabe afirmar que a
competência territorial enquadra-se dentre os critérios de competência relativa, conforme menciona o Agravante em suas
razões. Assim, de acordo com a Súmula n° 33 do STJ, a incompetência territorial, em geral, não pode ser declarada de ofício. O
caso em tela, entretanto, é peculiar: o Agravante é domiciliado no foro da Comarca de Lucas do Rio Verde, MT; o contrato cuja
revisão é requerida foi celebrado em Diamantino, MT; o banco Agravado tem sede em Brasília, DF; e a ação revisional foi
ajuizada na comarca de Assis, SP. Não há, porém, qualquer prova de que algum ato da relação jurídica entre Agravante e
Agravado tenha sido realizado em Assis. Percebe-se, portanto, que os fatos narrados apresentam absoluta incompatibilidade
com a comarca escolhida para o ajuizamento da ação. O único ponto de contato entre a lide e a cidade de Assis é a existência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º