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Disponibilização: quarta-feira, 5 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno ...
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
4.3 – TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA: Deve ser afastado o pedido de reconhecimento do furto tentado, já que
a consumação acontece com a inversão da posse do bem nas mãos do agente. Ademais, foram presos a 500 metros do
local dos fatos e, portanto, ainda que por breve espaço de tempo, tiveram a posse dos objetos. Tentativa é causa de
diminuição de pena a ser considerada, portanto, na ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. terceira fase da dosimetria, nos termos do art. 14, § único e art. 68,
ambos do CP). Impossível falar em furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP), já que o agente é reincidente e, além disso, o
valor dos bens não é desprezível (Art. 155, § 2º, do CP). Foram considerados dois crimes de furto (em concurso formal, pois
ainda que sejam dois objetos de familiares, eles são plenamente individualizados, de maneira que foram atingidos dois
patrimônios distintos, com a única ação dos agentes. Quanto aos crimes de corrupção de menores, como são dois os
adolescentes, também é caso de concurso formal de delitos, na esteira do entendimento jurisprudencial. O aumento nessa
fase, portanto, pode ser de 1/3 (são quatro delitos) sobre a pena do crime mais grave, no caso o furto qualificado (art. 70, do
CP). O aumento deve considerar os quatro crimes, pois acarretaria bis in idem a imposição de um aumento pelo concurso
em relação aos furtos, depois novo aumento pelo concurso de crimes de corrupção para, finalmente, fazer incidir novo
aumentos pelo concurso formal entre os furtos e a corrução. O crime de falsa identidade é crime único e a pena definitiva é
de 3 meses de detenção (valor 1,0).
4.4 – PENA FINAL ESPERADA
A pena final esperada totaliza 3 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e 24 dias-multa, de valor unitário mínimo (as
multas são somadas, nos termos do art. 72, do CP), mais 3 meses de detenção (valor 0,2).
4.5 – BENEFÍCIOS: Tratando-se de réu reincidente específico, incabível a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos e como a pena é superior a 2 anos, também por isso não se justifica o deferimento da
suspensão condicional da pena. A detração, na ausência de outros elementos, é matéria que deve ser analisada pelo juízo
das execuções (valor 0,5).
4.6 – REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Espera-se que seja fixado o regime fechado para os crimes de
furto e corrupção de menores, em face da reincidência (específica em relação ao delito patrimonial) do acusado, mas o crime
apenado com detenção, pelo mesmo motivo, deve ser cumprido em regime semiaberto, nos termos do art. 33, do Código
Penal (valor 0,4).
4.7- REPARAÇÃO DE DANOS: Como o enunciado não indica que, na denúncia, tenha sido postulada a reparação
de danos, não deve ser fixado, de ofício, na sentença (art. 387, inciso IV, do CPP) (valor 0,2).
5 – DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação penal para condenar o acusado
João da Silva, por infração ao art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, c.c. o art. 70 e
art. 307, estes dois últimos também do Código Penal, ao cumprimento da pena de 3 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e
24 dias-multa, de valor unitário mínimo, em regime fechado, e mais 3 meses de detenção, em regime semiaberto (valor 0,4).
6 – CONSEQUÊNCIAS DA CONDENAÇÃO: Como há indicação de que o réu respondeu preso a todo processo,
considerado, ainda sua reincidência, espera-se que seja negado o direito de recorrer em liberdade, e as custas obedecem o
disposto no art. 804, do CPP (valor 0,3).
PROVA ESCRITA - SENTENÇA CÍVEL
Abordagem esperada:
Abordagem mínima esperada para cada um dos itens abaixo, considerando-se o conhecimento do (a) candidato
(a) sobre o tema, a utilização correta do idioma oficial e a sua capacidade de exposição, nos termos do edital de concurso,
com atenção à técnica de redação jurídica da peça processual, não se limitando à simples reprodução do que consta nos
textos da constituição e das leis.
Resposta esperada por itens:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
4.3 – TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA: Deve ser afastado o pedido de reconhecimento do furto tentado, já que
a consumação acontece com a inversão da posse do bem nas mãos do agente. Ademais, foram presos a 500 metros do
local dos fatos e, portanto, ainda que por breve espaço de tempo, tiveram a posse dos objetos. Tentativa é causa de
diminuição de pena a ser considerada, portanto, na ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. terceira fase da dosimetria, nos termos do art. 14, § único e art. 68,
ambos do CP). Impossível falar em furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP), já que o agente é reincidente e, além disso, o
valor dos bens não é desprezível (Art. 155, § 2º, do CP). Foram considerados dois crimes de furto (em concurso formal, pois
ainda que sejam dois objetos de familiares, eles são plenamente individualizados, de maneira que foram atingidos dois
patrimônios distintos, com a única ação dos agentes. Quanto aos crimes de corrupção de menores, como são dois os
adolescentes, também é caso de concurso formal de delitos, na esteira do entendimento jurisprudencial. O aumento nessa
fase, portanto, pode ser de 1/3 (são quatro delitos) sobre a pena do crime mais grave, no caso o furto qualificado (art. 70, do
CP). O aumento deve considerar os quatro crimes, pois acarretaria bis in idem a imposição de um aumento pelo concurso
em relação aos furtos, depois novo aumento pelo concurso de crimes de corrupção para, finalmente, fazer incidir novo
aumentos pelo concurso formal entre os furtos e a corrução. O crime de falsa identidade é crime único e a pena definitiva é
de 3 meses de detenção (valor 1,0).
4.4 – PENA FINAL ESPERADA
A pena final esperada totaliza 3 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e 24 dias-multa, de valor unitário mínimo (as
multas são somadas, nos termos do art. 72, do CP), mais 3 meses de detenção (valor 0,2).
4.5 – BENEFÍCIOS: Tratando-se de réu reincidente específico, incabível a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos e como a pena é superior a 2 anos, também por isso não se justifica o deferimento da
suspensão condicional da pena. A detração, na ausência de outros elementos, é matéria que deve ser analisada pelo juízo
das execuções (valor 0,5).
4.6 – REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Espera-se que seja fixado o regime fechado para os crimes de
furto e corrupção de menores, em face da reincidência (específica em relação ao delito patrimonial) do acusado, mas o crime
apenado com detenção, pelo mesmo motivo, deve ser cumprido em regime semiaberto, nos termos do art. 33, do Código
Penal (valor 0,4).
4.7- REPARAÇÃO DE DANOS: Como o enunciado não indica que, na denúncia, tenha sido postulada a reparação
de danos, não deve ser fixado, de ofício, na sentença (art. 387, inciso IV, do CPP) (valor 0,2).
5 – DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação penal para condenar o acusado
João da Silva, por infração ao art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, c.c. o art. 70 e
art. 307, estes dois últimos também do Código Penal, ao cumprimento da pena de 3 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e
24 dias-multa, de valor unitário mínimo, em regime fechado, e mais 3 meses de detenção, em regime semiaberto (valor 0,4).
6 – CONSEQUÊNCIAS DA CONDENAÇÃO: Como há indicação de que o réu respondeu preso a todo processo,
considerado, ainda sua reincidência, espera-se que seja negado o direito de recorrer em liberdade, e as custas obedecem o
disposto no art. 804, do CPP (valor 0,3).
PROVA ESCRITA - SENTENÇA CÍVEL
Abordagem esperada:
Abordagem mínima esperada para cada um dos itens abaixo, considerando-se o conhecimento do (a) candidato
(a) sobre o tema, a utilização correta do idioma oficial e a sua capacidade de exposição, nos termos do edital de concurso,
com atenção à técnica de redação jurídica da peça processual, não se limitando à simples reprodução do que consta nos
textos da constituição e das leis.
Resposta esperada por itens:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º