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Disponibilização: quarta-feira, 5 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno ...
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Pessoas Naturais - Itaquera ? São Paulo/SP (matrícula nº 118026 01 55 1994 2 00202 087 0059925 14), reconhecendo-o
parcialmente incapaz de exercer, pessoalmente, todos os atos da vida civil, por ser portador de retardo mental leve com distúrbio
de comportamento requerendo vigilância e tratamento (CID-10:F?70.1) e esquizofrenia residual (CID-10:F?20.5), e nomeando-
lhe curador d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. efinitivo, PEDRO SALLES (curador dativo), CPF: 567.397.708-59, RG: 5.166.474, advogado, com domicílio em
Rua Sargento-Mor João de Souza, 29, Ipiranga, São Paulo/SP, CEP 04209-060, sob compromisso.
Em obediência ao disposto no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como
edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial
de computadores e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, se o caso.
Serve, ainda, esta sentença como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada
das cópias necessárias ao seu cumprimento, que deverão ser providenciadas pela parte e juntadas a esta sentença, inclusive da
certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda
ao seu cumprimento, constando que as partes são beneficiárias da gratuidade judicial.
Esta sentença servirá também como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura do
curador, ex vi do disposto no artigo 759, I, do Código de Processo Civil.
Ante a ausência de patrimônio de titularidade do interditado, bem como a presumida idoneidade do curador, dispensa-se
a prestação de caução para o exercício da curatela, nos termos do parágrafo único do art. 1.745 e do art. 1.774, ambos do
Código Civil e da especialização da hipoteca legal. Fica, por ora, dispensado da prestação de contas do benefício previdenciário
recebido pelo requerido, já que será utilizado para sobrevivência deste.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto nos artigos 93 da Lei 6.015/73 e 755 do Estatuto Adjetivo Civil.
P.R.I. Ciência ao Ministério Público.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO DE Cleusa Maria Volpe
Stupello, REQUERIDO POR Julio Cesar Stupello - PROCESSO
Pessoas Naturais - Itaquera ? São Paulo/SP (matrícula nº 118026 01 55 1994 2 00202 087 0059925 14), reconhecendo-o
parcialmente incapaz de exercer, pessoalmente, todos os atos da vida civil, por ser portador de retardo mental leve com distúrbio
de comportamento requerendo vigilância e tratamento (CID-10:F?70.1) e esquizofrenia residual (CID-10:F?20.5), e nomeando-
lhe curador d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. efinitivo, PEDRO SALLES (curador dativo), CPF: 567.397.708-59, RG: 5.166.474, advogado, com domicílio em
Rua Sargento-Mor João de Souza, 29, Ipiranga, São Paulo/SP, CEP 04209-060, sob compromisso.
Em obediência ao disposto no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como
edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial
de computadores e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, se o caso.
Serve, ainda, esta sentença como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, acompanhada
das cópias necessárias ao seu cumprimento, que deverão ser providenciadas pela parte e juntadas a esta sentença, inclusive da
certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda
ao seu cumprimento, constando que as partes são beneficiárias da gratuidade judicial.
Esta sentença servirá também como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura do
curador, ex vi do disposto no artigo 759, I, do Código de Processo Civil.
Ante a ausência de patrimônio de titularidade do interditado, bem como a presumida idoneidade do curador, dispensa-se
a prestação de caução para o exercício da curatela, nos termos do parágrafo único do art. 1.745 e do art. 1.774, ambos do
Código Civil e da especialização da hipoteca legal. Fica, por ora, dispensado da prestação de contas do benefício previdenciário
recebido pelo requerido, já que será utilizado para sobrevivência deste.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto nos artigos 93 da Lei 6.015/73 e 755 do Estatuto Adjetivo Civil.
P.R.I. Ciência ao Ministério Público.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO DE Cleusa Maria Volpe
Stupello, REQUERIDO POR Julio Cesar Stupello - PROCESSO