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Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
que ... se a intenção do juízo coator é somente evitar que a Paciente tenha residência fixa, melhor saída seria a imposição de
medida cautelar que assegure que esta não iria fugir da aplicação da lei penal .... Aduz, que poderia ser fixado regime diverso do
fechado, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que implicaria na de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sproporcionalidade da prisão preventiva.
Acrescenta ainda, que tal aplicação serve para resguardar os direitos da Paciente, conforme a Lei nº 13.769/2018. Em suma,
em liminar e no mérito, requer a concessão da ordem para determinar a revogação da prisão preventiva da Paciente; bem
como a respectiva expedição de Alvará de Soltura em seu favor. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, de preferência o comparecimento periódico em Juízo e, se o caso, que seja aplicada medida mais gravosa.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 20/22); a d. autoridade apontada como coatora prestou Informações (fls. 25/26); e, a
d. Procuradoria Geral de Justiça ofertou Parecer pela denegação da ordem (fls. 31/39). Decorrido o prazo para as partes se
manifestarem acerca de eventual oposição ao julgamento virtual,nos termos do art. 1º, da Resolução nº 549/2011, com redação
estabelecida pela Resolução nº 772/2017, e alteração imposta pela Resolução nº 903, de 06.09.2023, todas do Colendo Órgão
Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não houve oposição a esta forma de julgamento. É o
relatório. A Paciente foi condenada à pena de 06 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão pela prática de crime de estelionato
previsto no art. 171, § 2º-A, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, vedado o recurso em liberdade (fls. 219/222 autos principais).
Inconformada, interpôs Apelação Criminal nº 1505801- 62. 2023.8.26.0664, que foi julgada por esta Colenda Terceira Câmara
de Direito Criminal, em Sessão permanente e virtual realizada aos 27.11.2024, na qual foi dado parcial provimento ao recurso,
apenas para conceder-lhe os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, mantendo, no mais, a r. sentença apelada por seus
próprios fundamentos (fls. 44/54 autos principais). Destarte, em razão do retro mencionado recurso ter sido julgado depois da
presente impetração (em consulta ao e-Saj: 13.11.2024) e, tendo sido esta Colenda Terceira Câmara de Direito Criminal quem
manteve a condenação; teria se tornado, em tese, em considerando os termos da impetração, eventual autoridade coatora, o
que deslocaria a competência para Tribunal Superior. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente ordem de habeas corpus,
impetrada em benefício de AMANDA DE OLIVEIRA LIMA, qualificada nos autos, determinando o seu arquivamento. Intime-
se. São Paulo, 20 de dezembro de 2024. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz
Antonio Cardoso - Advs: Aila Cristina Nicoletti Otterço (OAB: 342919/SP) - 7º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 20:52
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