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Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
que demonstra certo arrependimento quanto ao crime cometido, são elementos que por si só afastam a suposta alegação que
faz do crime sua vida ou que tem confiança de qualquer organização criminosa .... Sustenta, que ... em que pese a decisão
condenatória, ter afastado o tráfico privilegiado, haja vista, o entendimento daquele juízo em aplicar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a quantidade de drogas e
sua variedade em 3ª fase da dosimetria da pena, resta claro que se configurou ‘bis in idem’ ..., pois ... a quantidade de drogas
não poderá ser utilizada na 3ª fase da dosimetria da pena, apenas se ‘esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do
caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa’
...; sendo o caso, portanto, de aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo. Em suma, pleiteia ... em
sede liminar a alteração de regime inicial para o semiaberto, consequentemente que o Paciente seja posto em liberdade, até o
trânsito em julgado da condenação, concedendo-lhe a liberdade plena, expedindo-se, assim o competente e esperado ALVARÁ
DE SOLTURA. No mérito, que seja concedida a ordem para aplicação do tráfico privilegiado, conforme dispõe o art. 33, § 4º da
lei de drogas, redimensionando assim a pena aplicada, bem como o regime inicial para cumprimento da pena imposta. Caso
não seja conhecido o pedido de ‘habeas corpus’, que então seja a ordem concedida de ofício ... (fls. 1/11). É o relatório. O
Impetrante pleiteia a reforma da condenação, a fim de ser fixado regime de cumprimento de pena mais brando, incidência da
minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo e, que o Paciente possa recorrer em liberdade. No entanto, o habeas
corpus, conforme preceitua o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e o art. 647, e seguintes do Código de Processo Penal, é o
remédio constitucional previsto para assegurar ao cidadão sua liberdade de locomoção na hipótese de latente constrangimento
ilegal ou em sua iminência. Já a Apelação, prevista no art. 593, I, do Código de Processo Penal, é o recurso cabível para atacar
sentenças proferidas pelo Juiz singular. Se no presente caso, pretende o Impetrante a reforma da condenação, claro está
que o presente writ não é a via adequada para solucionar tal questão, pois não constitui sucedâneo da Apelação, prevista em
Lei, a qual já foi interposta pelo Paciente e corréu, estando conclusa a esta relatoria. Com isso, resta evidente a ausência de
interesse de agir do Impetrante, na modalidade de adequação, vez que para o caso sub examine há expressa previsão em lei
de recurso específico (Apelação), não sendo possível, assim, admitir o presente mandamus como substitutivo do meio cabível.
Ademais, sua pretensão exigiria análise aprofundada do conjunto probatório, o que se mostra defeso nos limites estreitos desta
ação penal constitucional. Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente ordem de habeas corpus, formulada em benefício
de ALESSANDRO ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, determinando o seu arquivamento. Intime-se. São Paulo, 20 de
dezembro de 2024. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs:
André Aparecido Rodrigues de Souza (OAB: 385120/SP) - 7º andar
que demonstra certo arrependimento quanto ao crime cometido, são elementos que por si só afastam a suposta alegação que
faz do crime sua vida ou que tem confiança de qualquer organização criminosa .... Sustenta, que ... em que pese a decisão
condenatória, ter afastado o tráfico privilegiado, haja vista, o entendimento daquele juízo em aplicar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a quantidade de drogas e
sua variedade em 3ª fase da dosimetria da pena, resta claro que se configurou ‘bis in idem’ ..., pois ... a quantidade de drogas
não poderá ser utilizada na 3ª fase da dosimetria da pena, apenas se ‘esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do
caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa’
...; sendo o caso, portanto, de aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo. Em suma, pleiteia ... em
sede liminar a alteração de regime inicial para o semiaberto, consequentemente que o Paciente seja posto em liberdade, até o
trânsito em julgado da condenação, concedendo-lhe a liberdade plena, expedindo-se, assim o competente e esperado ALVARÁ
DE SOLTURA. No mérito, que seja concedida a ordem para aplicação do tráfico privilegiado, conforme dispõe o art. 33, § 4º da
lei de drogas, redimensionando assim a pena aplicada, bem como o regime inicial para cumprimento da pena imposta. Caso
não seja conhecido o pedido de ‘habeas corpus’, que então seja a ordem concedida de ofício ... (fls. 1/11). É o relatório. O
Impetrante pleiteia a reforma da condenação, a fim de ser fixado regime de cumprimento de pena mais brando, incidência da
minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo e, que o Paciente possa recorrer em liberdade. No entanto, o habeas
corpus, conforme preceitua o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e o art. 647, e seguintes do Código de Processo Penal, é o
remédio constitucional previsto para assegurar ao cidadão sua liberdade de locomoção na hipótese de latente constrangimento
ilegal ou em sua iminência. Já a Apelação, prevista no art. 593, I, do Código de Processo Penal, é o recurso cabível para atacar
sentenças proferidas pelo Juiz singular. Se no presente caso, pretende o Impetrante a reforma da condenação, claro está
que o presente writ não é a via adequada para solucionar tal questão, pois não constitui sucedâneo da Apelação, prevista em
Lei, a qual já foi interposta pelo Paciente e corréu, estando conclusa a esta relatoria. Com isso, resta evidente a ausência de
interesse de agir do Impetrante, na modalidade de adequação, vez que para o caso sub examine há expressa previsão em lei
de recurso específico (Apelação), não sendo possível, assim, admitir o presente mandamus como substitutivo do meio cabível.
Ademais, sua pretensão exigiria análise aprofundada do conjunto probatório, o que se mostra defeso nos limites estreitos desta
ação penal constitucional. Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente ordem de habeas corpus, formulada em benefício
de ALESSANDRO ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, determinando o seu arquivamento. Intime-se. São Paulo, 20 de
dezembro de 2024. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs:
André Aparecido Rodrigues de Souza (OAB: 385120/SP) - 7º andar