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Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de Instrumento interposto contra decisão que negou o recebimento do montante correspondente a honorários advocatícios
contratuais, visto que não goza “de preferência sobre os créditos tributários”. 2. A Corte Especial, quando apreciou os EREsp
1.351.256/PR, Relator Ministro Mauro Cambpell Marques, DJe, de 19.12.2014, ratificou o entendimento proferid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o no REsp
1.152.218/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, de que os créditos resultantes de
honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência. 3. O
STJ, ao analisar os Embargos de Declaração nos EREsp 1.351.256/PR, consignou que a “controvérsia a ser analisada diz
respeito à classificação do crédito relativo a honorários advocatícios no concurso de credores em sede de execução fiscal.”
Dessa forma, não há mais dúvidas de que os honorários advocatícios estão incluídos na ressalva do art. 186 do CTN. 4. O
Superior Tribunal de Justiça entende que “os honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, tem
natureza alimentar e destinam-se ao sustento do advogado e de sua família” (REsp 1.557.137/SC, Rel. Ministro Mauro Campebell
Marques), portanto preferem ao crédito tributário. 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.812.770/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 14/10/2019.) Contudo, os honorários advocatícios não podem preferir
ao crédito da parte representada, do qual são acessórios. Nesse sentido: CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO
PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA
EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO
AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES.
INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR
HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE
ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE
PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE
SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A
EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM
QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM
O DIREITO DE CONSEGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA
TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS
CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto
em 27/09/2018 e atribuído à Relatora em 21/06/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve contradição
ou omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade
de sociedade de advogados que patrocinou os interesses da exequente vencedora, tem preferência na distribuição do produto
da arrematação do imóvel penhorado no bojo desta execução, inclusive em relação ao crédito a ser recebido pela própria
exequente. 3- Inexiste contradição no acórdão que, a despeito de reconhecer que a verba honorária é autônoma e dotada de
privilégio legal, estabelece também que essa autonomia e preferência não são absolutas, a ponto de se sobrepor ao próprio
crédito a ser recebido pela exequente. 4- Inexiste omissão relevante no acórdão que, resolvendo embargos de declaração
opostos pela parte, examina a questão e afasta a existência de concurso de credores entre o advogado e seu cliente. 5- Os
honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados
créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência,
concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Precedentes. 6- A despeito disso, é de particular
relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios
sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado
período, pela sociedade de advogados credora. 7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba
honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a
ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as
execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores
poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do
patrimônio do devedor. Doutrina. 8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora,
preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação
principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica
hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito
titularizado pela parte vencedora. 9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo
advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu
cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo
aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de
obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas
a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art.
908, §2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação
judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a
satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do
recorrido. 11- Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021, g.n.) Destarte, o crédito do advogado Fabio Gubnitsky não pode preferir ao
crédito de sua cliente Ana Ruth Kleinberger Grozdea e, a fortiori, não pode preferir aos demais créditos que preferem ao crédito
de sua cliente - e a mesma ordem se impõe aos demais credores e a seus advogados. Prefere a todos demais, portanto, e de
forma isolada, o crédito trabalhista de Neyde Perez Gimenez. 7. O crédito condominial prefere a outros créditos reais (AgRg no
AgRg no Ag 1115989/SP, AgRg no Ag 1085775/RS, AgRg no REsp 856350/PR, REsp 540025/RJ, REsp 469915/RJ, REsp 67701/
RS (RSTJ 96/252), REsp 592427/RS, REsp 605056/SP, REsp 577547/RS) e, portanto, prefere também aos créditos pessoais
(artigo 961 do Código Civil). Assim, o crédito do exequente e de seu advogado prefere ao crédito dos terceiros Ana Ruth
Kleinberger Grozdea e Natagem Comércio Ltda. 8. O artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, que diz respeito à ordem dos
“pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária”,
não se aplica ao presente caso. A idade do credor não é título legal à preferência no concurso de credores. 9. Para o exercício
de preferência de direito material, no concurso especial de credores, não se exige a penhora. Porém, o levantamento do crédito
exige o ajuizamento da respectiva execução, sendo abundantes os julgados do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido
(EREsp 1603324/SC, AgInt no REsp 1862300-SP, REsp 1219219-SP, REsp 732798-RS, REsp 280871-SP, AgInt no AREsp
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 20:59
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