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Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Deu-se à causa o valor de R$ 126,64 (cento e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos). Junta documentos (fls. 08/21).
Indeferidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 25/26). Peticionou a parte autora (fl. 31), indicando a interposição de agravo de
instrumento (fls. 32/39). Deferida a gratuidade de justiça (fls. 40/42). Citada (fl. 49), a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. parte ré peticionou (fls. 50/51), habilitando-
se nos autos (fls. 52/71). A parte ré apresentou contestação (fls. 72/104), a alegar, preliminarmente, inépcia da inicial e falta do
interesse de agir. No mérito, tece considerações sobre o contrato firmado com a autora, que se caracteriza por ser de alto risco,
ante o risco de inadimplência, o que justifica o valor dos juros fixados. Defende a soberania e autonomia de vontade dos
contratantes. Afirma inexistir previsão legal de limitação de juros remuneratórios fixados pelas instituições financeiras. Tece
comentários sobre os requisitos necessários para revisão das taxas de juros pelo Poder Judiciário. Impugna a utilização da taxa
média do BACEN como único parâmetro para aferição de abusividade, além do uso da Calculadora do Cidadão. Eventualmente,
descabidos os honorários advocatícios pleiteados, os quais devem-se pautar pelos termos da legislação processual vigente.
Descabida a inversão do ônus probatório. Junta documentos (fls. 105/259). Sobreveio réplica (fls. 263/268). Instadas a
especificarem provas (fl. 269), a parte autora eximiu-se da dilação probatória (fls. 272/273). Já a parte ré requereu a produção
de prova oral (fl. 274). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiramente, afasto a preliminar de inépcia da inicial,
vez que a parte autora indicou a prática que entende abusiva qual seja, a taxa de juros aplicada, bem como indicou interesse na
liquidação da quantia que entende excessiva. Desse modo, observou o quanto estipulado no art. 330, parágrafo 2º, do CPC.
Para além disso, distancio a preliminar de falta do interesse de agir, ora, em que pese à argumentação da parte requerida, a
resolução extrajudicial, por vezes, gera ruídos entre a solução da problemática, o que, nesse caso, pode ser solucionado por
intermédio da Justiça, assim como se faz na presente. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355,
inciso I, do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos.
No mérito, o pedido é procedente. Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo bancário não consignado descrita na
exordial, celebrada entre as partes com a taxa de juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano (fls. 12/20). A controvérsia cinge-se,
unicamente, à legalidade da taxa dejurospactuada. Cumpre consignar, a princípio, que ocontrato sub judice é regido pelas
disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de
Justiça (“OCódigo de Defesa do Consumidoré aplicável às instituições financeiras”). Muito embora esta Magistrada adote, no
julgamento de ações revisionais de contrato bancário, o entendimento jurisprudencial consolidado que privilegia a regra de
intangibilidade dos contratos, trata-se, no caso, de situação excepcional, devido à flagrante abusividade, o que autoriza a
interferência externa para alteração de seu conteúdo. Com efeito, verifica-se que no caso foi pactuada taxa dejurosde 22% ao
mês e 987,22% ao ano, ao passo que a parte autora apontou, através da juntada de extrato do Banco Central do Brasil (fl. 11),
a taxa média dejuros mensalpara operações de crédito pessoal não consignado era de 7,04% ao ano no mês da contratação.
Não se ignora que não se pode dizer abusiva a taxa de juros pura e simplesmente em razão de seu percentual, desconsiderando
os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco, os custos
administrativos e tributários e o lucro do banco. Todavia, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a pretensão de limitação
da taxa dejurosdevido à suposta abusividade pode ser acolhida diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro
da intermediação financeira. Nesse sentido, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AFASTAMENTO. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA
DE ERRO DE FATO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que
osjurosremuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de
Usura), conforme teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dosjurosremuneratórios deve
ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo
insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não
ocorreu no caso dos autos. (...) Ação rescisória improcedente” (STJ, AR 3118 / RS, Segunda Seção, rel. Min. Raul Araújo, j. em
22/06/2011). A propósito, nos autos do AgRg no REsp 1256894, o Rel. Ministro Marco Buzzi, entendeu que: “(...) para que se
reconheça abusividade no percentual dejuros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se
observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só
emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. Tem-se,
portanto, que para se limitar a taxa dejurosremuneratórios à taxa média de mercado é necessário, em cada caso, demonstrar a
abusividade na contratação”. Na hipótese, há claros indícios de excesso que justificam a revisão da taxa dejuros, sobretudo
considerando-se o argumento da parte requerida, no sentido de que concede empréstimos a clientes detentores de situação
financeira desfavorável, considerados como de alto risco devido à frequência de inadimplência, o que justificaria a imposição de
índices superiores dejuros. Ora, a parte requerida optou por atuar nesse nicho no mercado de empréstimo, sendo sua escolha
conceder crédito a clientes com esse perfil. Contudo, não pode se utilizar desse fato para aplicar taxas dejurosexcessivas e
abusivas, aproveitando-se da situação de desespero e de vulnerabilidade do consumidor. A diferença da média de mercado, em
torno de 7,04% ao mês, comparativamente, para a taxa questionada, de 987,22% ao ano, é gritante e indiscutivelmente
excessiva, onerando em demasia o consumidor, que ocupa inegável posição de hipossuficiência diante da instituição financeira.
Sendo assim, entendo que a taxa dejurosdeve ser readequada, sujeitando-se à taxa média de mercado vigente na época da
contratação, prevista pelo Banco Central do Brasil, para a mesma modalidade de operação pactuada entre as partes. No entanto,
pontua-se que a restituição do valor indevidamente cobrado da autora deverá ser realizada na forma simples, acrescida
dejurosde mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária desde o desembolso da quantia paga indevidamente. Isto
porque, a devolução do indébito apenas teria lugar na presença de má-fé do banco, o que não se verificou no presente caso.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer a abusividade no percentual da taxa dejurospactuada
entre as partes e determinar o recálculo das parcelas devidas pela parte autora mediante aplicação da taxa média dejurosdo
Bacen no período da contratação, em futura fase de liquidação de sentença, com repetição simples do indébito, acrescido
dejurosde mora legais, desde a citação, e correção monetária desde o desembolso da quantia paga indevidamente. Em
consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência,
condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte autora, que fixo
em R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), com fundamento no disposto no art. 85, §§ 2º do CPC. Em caso de recurso
de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do
CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de
estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010,
§ 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz,
independentemente de juízo de admissibilidade”. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo
Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Deu-se à causa o valor de R$ 126,64 (cento e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos). Junta documentos (fls. 08/21).
Indeferidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 25/26). Peticionou a parte autora (fl. 31), indicando a interposição de agravo de
instrumento (fls. 32/39). Deferida a gratuidade de justiça (fls. 40/42). Citada (fl. 49), a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. parte ré peticionou (fls. 50/51), habilitando-
se nos autos (fls. 52/71). A parte ré apresentou contestação (fls. 72/104), a alegar, preliminarmente, inépcia da inicial e falta do
interesse de agir. No mérito, tece considerações sobre o contrato firmado com a autora, que se caracteriza por ser de alto risco,
ante o risco de inadimplência, o que justifica o valor dos juros fixados. Defende a soberania e autonomia de vontade dos
contratantes. Afirma inexistir previsão legal de limitação de juros remuneratórios fixados pelas instituições financeiras. Tece
comentários sobre os requisitos necessários para revisão das taxas de juros pelo Poder Judiciário. Impugna a utilização da taxa
média do BACEN como único parâmetro para aferição de abusividade, além do uso da Calculadora do Cidadão. Eventualmente,
descabidos os honorários advocatícios pleiteados, os quais devem-se pautar pelos termos da legislação processual vigente.
Descabida a inversão do ônus probatório. Junta documentos (fls. 105/259). Sobreveio réplica (fls. 263/268). Instadas a
especificarem provas (fl. 269), a parte autora eximiu-se da dilação probatória (fls. 272/273). Já a parte ré requereu a produção
de prova oral (fl. 274). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiramente, afasto a preliminar de inépcia da inicial,
vez que a parte autora indicou a prática que entende abusiva qual seja, a taxa de juros aplicada, bem como indicou interesse na
liquidação da quantia que entende excessiva. Desse modo, observou o quanto estipulado no art. 330, parágrafo 2º, do CPC.
Para além disso, distancio a preliminar de falta do interesse de agir, ora, em que pese à argumentação da parte requerida, a
resolução extrajudicial, por vezes, gera ruídos entre a solução da problemática, o que, nesse caso, pode ser solucionado por
intermédio da Justiça, assim como se faz na presente. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355,
inciso I, do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos.
No mérito, o pedido é procedente. Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo bancário não consignado descrita na
exordial, celebrada entre as partes com a taxa de juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano (fls. 12/20). A controvérsia cinge-se,
unicamente, à legalidade da taxa dejurospactuada. Cumpre consignar, a princípio, que ocontrato sub judice é regido pelas
disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de
Justiça (“OCódigo de Defesa do Consumidoré aplicável às instituições financeiras”). Muito embora esta Magistrada adote, no
julgamento de ações revisionais de contrato bancário, o entendimento jurisprudencial consolidado que privilegia a regra de
intangibilidade dos contratos, trata-se, no caso, de situação excepcional, devido à flagrante abusividade, o que autoriza a
interferência externa para alteração de seu conteúdo. Com efeito, verifica-se que no caso foi pactuada taxa dejurosde 22% ao
mês e 987,22% ao ano, ao passo que a parte autora apontou, através da juntada de extrato do Banco Central do Brasil (fl. 11),
a taxa média dejuros mensalpara operações de crédito pessoal não consignado era de 7,04% ao ano no mês da contratação.
Não se ignora que não se pode dizer abusiva a taxa de juros pura e simplesmente em razão de seu percentual, desconsiderando
os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco, os custos
administrativos e tributários e o lucro do banco. Todavia, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a pretensão de limitação
da taxa dejurosdevido à suposta abusividade pode ser acolhida diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro
da intermediação financeira. Nesse sentido, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AFASTAMENTO. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA
DE ERRO DE FATO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que
osjurosremuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de
Usura), conforme teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dosjurosremuneratórios deve
ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo
insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não
ocorreu no caso dos autos. (...) Ação rescisória improcedente” (STJ, AR 3118 / RS, Segunda Seção, rel. Min. Raul Araújo, j. em
22/06/2011). A propósito, nos autos do AgRg no REsp 1256894, o Rel. Ministro Marco Buzzi, entendeu que: “(...) para que se
reconheça abusividade no percentual dejuros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se
observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só
emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. Tem-se,
portanto, que para se limitar a taxa dejurosremuneratórios à taxa média de mercado é necessário, em cada caso, demonstrar a
abusividade na contratação”. Na hipótese, há claros indícios de excesso que justificam a revisão da taxa dejuros, sobretudo
considerando-se o argumento da parte requerida, no sentido de que concede empréstimos a clientes detentores de situação
financeira desfavorável, considerados como de alto risco devido à frequência de inadimplência, o que justificaria a imposição de
índices superiores dejuros. Ora, a parte requerida optou por atuar nesse nicho no mercado de empréstimo, sendo sua escolha
conceder crédito a clientes com esse perfil. Contudo, não pode se utilizar desse fato para aplicar taxas dejurosexcessivas e
abusivas, aproveitando-se da situação de desespero e de vulnerabilidade do consumidor. A diferença da média de mercado, em
torno de 7,04% ao mês, comparativamente, para a taxa questionada, de 987,22% ao ano, é gritante e indiscutivelmente
excessiva, onerando em demasia o consumidor, que ocupa inegável posição de hipossuficiência diante da instituição financeira.
Sendo assim, entendo que a taxa dejurosdeve ser readequada, sujeitando-se à taxa média de mercado vigente na época da
contratação, prevista pelo Banco Central do Brasil, para a mesma modalidade de operação pactuada entre as partes. No entanto,
pontua-se que a restituição do valor indevidamente cobrado da autora deverá ser realizada na forma simples, acrescida
dejurosde mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária desde o desembolso da quantia paga indevidamente. Isto
porque, a devolução do indébito apenas teria lugar na presença de má-fé do banco, o que não se verificou no presente caso.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer a abusividade no percentual da taxa dejurospactuada
entre as partes e determinar o recálculo das parcelas devidas pela parte autora mediante aplicação da taxa média dejurosdo
Bacen no período da contratação, em futura fase de liquidação de sentença, com repetição simples do indébito, acrescido
dejurosde mora legais, desde a citação, e correção monetária desde o desembolso da quantia paga indevidamente. Em
consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência,
condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte autora, que fixo
em R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), com fundamento no disposto no art. 85, §§ 2º do CPC. Em caso de recurso
de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do
CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de
estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010,
§ 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz,
independentemente de juízo de admissibilidade”. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo
Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º