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Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Certifique-se, com AO para cobrança de eventual diferença de custas. 7 - Fl. 3846 petição das Recuperandas com nova
RELAÇÃO NOMINAL DE CREDORES: ciência à Administradora Judicial, credores e demais interessados. 8 - Fl. 605 - petição
da Administradora Judicial: ciência às Recuperandas, aos credores e demais interessados quanto à untada do termo de
c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ompromisso e indicação do site e do e-mail a ser utilizado na recuperação judicial. Anote-se. 9 - Ciência da juntada da minuta
do edital do artigo 52, §1º, da LRF. Observo que o EDITAL já foi publicado, conforme certidão de fl. 3481. 10 - Fl. 4123 - petição
da Administradora Judicial apresentando proposta de honorários provisórios no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por
mês, retroativos à data da assinatura do Termo de Compromisso, com atualização monetária anual pela Tabela Prática do

provisórios. DECIDO. Considerando as inúmeras atribuições do Administrador Judicial no procedimento de recuperação judicial,
as quais estão definidas no artigo 22, incisos I e II, da LRF, e ainda considerando a justificativa de que para fazer frente às
responsabilidades inerentes às atribuições a Administradora Judicial deve contar com equipe multidisciplinar de profissionais,
compostas por advogados, contadores e administradores de empresa, arcando, naturalmente, com os custos inerentes à
manutenção deste quadro funcional, ao passo que de acordo com a justificativa apresentada, não é possível, nesta fase inicial
do processo, uma análise exauriente acerca da complexidade da presente recuperação judicial, de modo que se tenha elementos
suficientes à estimativa de honorários definitivos, fixo os honorários a Administradora Judicial, de forma provisória, no valor de
R$ 40.000,00 (quarente mil reais) mensais, retroativos à data da assinatura do Termo de Compromisso, com atualização
monetária anual pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem prejuízo do reembolso das despesas com as
diligências para vistoria das atividades desempenhadas pelas Recuperandas, até posterior e oportuna deliberação quanto ao
valor dos honorários definitivos. 11 - Fls. 4325 e 4352: a União (Fazenda Nacional) (i) tomou ciência da decisão de fls. 3772/3813,
(ii) informou que não foram localizadas, na data presente, inscrições em dívida ativa da União com vinculação às Recuperandas,
(iii) requereu a intimação das Recuperandas para apresentarem certidões negativas de débitos tributários como requisito para
eventual concessão de recuperação judicial, (iv) alertou a respeito da necessidade de manutenção da regularidade fiscal ao
longo deste procedimento, especialmente quando da eventual apreciação judicial do plano de recuperação e, ao final, (v) pediu
para que seja oportunamente intimada quando da prolação de eventual sentença homologatória do Plano, expedindo-se
intimações eletrônicas diretamente pelo Portal eSAJ. Por sua vez, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, às fls. 4352 (i)
informou sobre a publicação, no dia 21/10/2024, do edital de Transação PGE/TR nº 03/2024, que, segundo ela, prevê condições
especialmente facilitadas para o pagamento de débitos de ICMS inscritos em dívida ativa para empresas em recuperação
judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial e falência, com diversas condições benéficas, (ii) alertou que a adesão ao
Edital PGE/TR nº 03/2024 somente é possível até às 23h59 do dia 31 de janeiro de 2025 e (iii) requereu a intimação dos
Devedores para comprovar as providências que estão sendo adotadas para sua regularização fiscal. Instada a se manifestar,
em parecer de fls. 4655/4663, a Administradora Judicial concordou com o pedido de intimação. Intimem-se as Recuperandas
para manifestação sobre as petições de fls. 4325/4327 4352/4354, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, devendo também detalhar
e precisar quais as providências estão sendo tomadas para a regularização de seu passivo tributário. 12 Fls. 4355 petição das
Recuperandas solicitando proteção das contas bancários a fim de que realizem operações comerciais e financeiras sem qualquer
medida de bloqueio judicial, e declaração de essencialidade de bens reiterada a fl. 4593 e a fls. 4664, com nova reiteração a fl.
4714 e novamente a fl. 4732. Manifestou-se a Administradora Judicial a fl. 4655 discordando do pedido de bloqueio, assim como
a fl. 4744. DECIDO. A questão já foi decidida a fls. 3772/3813, ocasião em que se determinou a suspensão, pelo prazo de 180
dias, das execuções e medidas de constrição contra os Recuperandos, relativas a créditos ou obrigações sujeitas à recuperação
judicial, bem como proibiu os credores extraconcursais de promoverem atos processuais ou extraprocessuais voltados a retirada
ou venda de bens essenciais à atividade das Recuperandas. Aliás, o item 35 da referida decisão indica a necessidade de
medidas pontuais para cada situação que vier a decidir de maneira diversa. A declaração de essencialidade dependerá de
análise pontual, relembrando que também constou na referida decisão de deferimento do processamento que o pedido deverá
ser formulado de forma minuciosa, detalhando-os com a respectiva documentação comprobatória de eventual essencialidade, o
que não se observa. O mesmo se aplica ao pedido de desbloqueio, referente à petição de fl. 4664. Quanto ao alegado
descumprimento de ordem de suspensão das execuções e medidas constritivas fl. 4714 e 4732 -, repita-se, deverão adotar as
medidas cabíveis perante os DD. Juízos em que tramitam as medidas constritivas, em razão do acima exposto. 13 Fl. 4364
petição da Administradora Judicial juntando o Relatório Inicial de Mensal de Atividades: ciência às Recuperandas, aos credores
e demais interessados. Intimem-se as Recuperandas para que, de forma administrativa, prestem os esclarecimentos e
apresentem a documentação solicitados pela Administradora Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias corridos. 14 - Fls. 4451, 4557 e
4573 - manifestações apresentadas por diversos credores informando serem credores de uma empresa que teve seu pedido de
recuperação judicial indeferido, contudo, apontam que constaram arrolados na relação de credores a que alude o artigo 52, §1º,
da Lei 11.101/2005. Indefiro os pedidos de intimação da Administradora Judicial por inadequação da via eleita. Enquanto aberta
a fase administrativa de verificação de créditos, eventuais pedidos de inclusão, retificação ou exclusão deveriam ter sido
encaminhados pelos respectivos interessados diretamente à Auxiliar do Juízo, por meio do endereço eletrônico criado para tal
finalidade e que constou no edital publicado no D.J.E., a saber: grupovalencio@laspro.com.br. No entanto, como bem observado
pela Administradora Judicial às fls. 4655/4663, considerando que já houve o decurso do prazo disposto no Edital do artigo 52,
§1º da Lei 11.101/2005 para a recepção das habilitações e divergências administrativas, os interessados deverão aguardar a
apresentação da Relação de Credores pela Administradora Judicial, nos termos do artigo 7º, §2º da Lei 11.101/2005, para
eventual e posterior apresentação de impugnação contra a Relação de Credores da Administradora Judicial, na forma e no
prazo que constarão no Edital do artigo 7º, §2º da LFRE. Ciência aos credores. 15 Fl. 4751 e-mail da 1ª Câmara de Direito
Empresarial referente à decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2376683-34.2024.2024.8.26.0000: anote-se a
interposição de recurso de agravo. Foi concedido o efeito suspensivo pleiteado. Contudo, algumas observações devem ser
feitas neste caso, para possibilitar o cumprimento pelo Ofício da Vara Regional Empresarial: Primeira observação: - a decisão
agravada se encontra a fl. 4458, abaixo transcrita: Vistos. 1. Considerando que a decisão que indefere o processamento da
recuperação judicial em face de alguns requerentes, e defere o processamento em face de outros, sem por fim ao processo, tem
natureza de decisão interlocutória, o recurso cabível é o agravo de instrumento (nos termos do parágrafo único do artigo 1015
do CPC). 2. Eventual recebimento do recurso de apelação implicaria em remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça, impactando
o andamento processual. 3. Assim, deixo de receber o recurso de apelação apresentado às fls.4161/4324 pela parte requente.
4. Dê-se ciência aos entes públicos (União, Estado e Município) e ao Ministério Público, via portal eletrônico. 5. No mais,
manifeste-se o Administrador Judicial acerca do pedido de fls.4355/4362, no prazo de 5 dias. 6. Intimem-se. Segunda observação:
- a petição de agravo fl. 4610 pretende a reforma da decisão de fls. 3772/3813, que indeferiu o processamento da recuperação
judicial contra algumas empresas/produtores rurais, ou seja, sobre matéria diversa da decisão de fl. 4458. Portanto, o efeito
suspensivo concedido ao agravo contra a decisão de fl. 4458, s.m.j., serve apenas para obstar o trânsito em julgado da decisão
que julgou extinta a recuperação judicial contra as empresas indicadas na decisão de fls. 3772/3813, visto que as Recuperandas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:51
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