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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
trabalhista, devidamente liquidada e exigível (com trânsito em julgado). Inexistindo trânsito em julgado (ou liquidação) competirá
ao MM. Juiz do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado, conforme prevê o artigo 6º, §3º, da LRF. Desde logo, ficam
os credores advertidos de que os pedidos de habilitação, divergência ou impugnação de crédito, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. juntadas nos autos principais
ou distribuídos como incidentes durante a fase administrativa, não serão analisados e serão tornados sem efeito ou terão a
distribuição cancelada, em razão inadequação da via eleita. Concedo prazo de 48 horas para a Administradora Judicial
apresentar a minuta do edital, em arquivo eletrônico, ficando autorizada a sua publicação em forma resumida, conforme a
recomendação contida no Comunicado CG nº 876/2020, sendo que a listagem completa deverá ser disponibilizada no site da
Administradora Judicial. Além da minuta apresentada nestes autos, deverá a Administradora Judicial enviar o arquivo, por meio
eletrônico, para o Ofício desta Vara Regional Empresarial. Caberá ao Ofício desta Vara Regional Empresarial calcular o valor a
ser recolhido para publicação do edital, intimando por telefone o advogado das recuperandas para recolhimento em 24 horas,
bem como intimando o advogado da recuperanda para providenciar a publicação do edital, em jornal de grande circulação, na
mesma data em que publicado em órgão oficial. 37 Relação de credores - fase administrativa Aguarde-se o prazo do edital (fase
administrativa) para habilitações, divergências ou impugnação do crédito, que, repita-se, deverão ser apresentadas diretamente
à Administradora Judicial. Ressalto novamente que os pedidos de habilitação, divergência ou impugnação de crédito, juntados
nos autos principais durante a fase administrativa, não serão analisados e serão tornados sem efeito, em razão inadequação da
via eleita. Também ressalto e repito que os pedidos de habilitação, divergência ou impugnação de crédito, distribuídos como
incidente durante a fase administrativa, não serão analisados e terão a distribuição cancelada, em razão inadequação da via
eleita. Deverá a Administradora Judicial, quando da apresentação da relação de credores prevista no artigo 7º, § 2º, da LRF,
encaminhar, ao Ofício da Vara Regional Empresarial, minuta do respectivo edital, em mídia e em formato de texto, para sua
regular publicação no Diário da Justiça Eletrônico. 38 Verificação e habilitação de créditos - fase judicial Publicada a relação de
credores apresentada pela Administradora Judicial (art. 7º, § 2º, LRF), eventuais impugnações (artigo 8º LRF) e/ou habilitações
retardatárias deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos
do Comunicado CG nº 219/2018, e não deverão ser juntados nos autos principais (artigo 8º, parágrafo único, LRF), iniciando-se
a fase judicial de apuração do Quadro Geral de Credores (QGC). Observo, neste tópico, que: primeiro - serão consideradas
habilitações retardatárias aquelas que deixarem de observar o prazo legal previsto no artigo 7º, § 1º, da LRF, e serão recebidas
como impugnação e processadas na forma dos artigos 13 a 15 da LRF, e estarão sujeitas ao recolhimento de custas, nos termos
do artigo 10, caput e § 5º, da LRF; segundo - as habilitações e impugnações que não observarem o prazo previsto no artigo 8º
da LRF, acaso o interesse processual surgir após a lista da Administradora Judicial, também estarão sujeitas ao recolhimento de
custas; e terceiro - caso as impugnações sejam apresentadas pela própria recuperanda, deverão ser recolhidas taxas para
intimação postal do impugnado, fazendo constar em sua peça inicial o endereço completo do impugnado, além do recolhimento
das custas. 39 Créditos decorrentes de títulos executivos judiciais Relativamente aos créditos referentes às condenações em
ações que tiveram curso pela Justiça do Trabalho ou pela Justiça comum, com trânsito em julgado, representados por certidões
emitidas pelo respectivo Juízo, deverão ser encaminhadas diretamente à Administradora Judicial, pelo endereço eletrônico. A
Administradora Judicial deverá, nos termos do artigo 6º, §2º, da LRF, realizar a conferência dos cálculos da condenação,
adequando-o aos termos determinados em lei, com posterior inclusão no Quadro Geral de Credores. O valor apurado pela
Administradora Judicial deverá ser informado nos autos da recuperação judicial para ciência aos interessados, bem como o
credor deverá ser comunicado da inclusão de seu crédito por correspondência eletrônica enviada diretamente pela Administradora
Judicial ao credor ou ao seu advogado constituído. Caso o credor discorde do valor incluído pela Administradora Judicial, deverá
ajuizar impugnação de crédito, em incidente próprio, nos termos indicados acima. 40 - Oficie-se à Egrégia Corregedoria do
Tribunal Superior do Trabalho, informando que os Juízos Trabalhistas deverão encaminhar as certidões de condenação
trabalhista diretamente à Administradora Judicial, por meio eletrônico, a fim de se otimizar o procedimento de inclusão do crédito
no Quadro Geral de Credores. Caso as certidões trabalhistas ou relações de crédito sejam encaminhadas ao presente Juízo,
deverá a Administradora Judicial providenciar a inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. 41 - Nas correspondências
enviadas aos credores, deverá a Administradora Judicial solicitar a indicação de conta bancária, destinada ao recebimento de
valores que forem assumidos como devidos, nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a
realização de pagamentos por meio de depósito em conta judicial. 42 - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL O plano de
recuperação judicial deverá ser apresentado no prazo de 60 dias, contados da publicação desta decisão no DJE (prazo contado
em dias corridos), nos termos do artigo 53, caput, da LRF, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: ( i ) discriminação
pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o artigo 50 da LRF, e seu resumo; ( ii ) demonstração de
sua viabilidade econômica; ( iii ) laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por
profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. Com a apresentação do Plano de Recuperação Judicial, expeça-
se o edital contendo o aviso do parágrafo único do artigo 53 da LRF, independentemente de nova determinação, com prazo de
30 dias para as objeções. Deverá a recuperanda providenciar, no ato da apresentação do Plano de Recuperação Judicial, a
minuta do edital, inclusive em meio eletrônico, bem como o recolhimento das custas para publicação. 43 SUPERVISÃO JUDICIAL
DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Em razão da nova previsão do artigo 61 da LRF, eventual escolha da devedora e de
seus credores pela exigência de supervisão judicial no cumprimento do plano deverá ser motivada, pois, embora nosso sistema
processual civil tenha adotado a teoria dos negócios jurídicos processuais, segundo a qual as partes podem convencionar sobre
seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, há limitação de ordem pública sobre eventual convenção aos poderes
processuais do Juiz. Assim, impor ao Poder Judiciário a tramitação de um processo sem qualquer demonstração de utilidade de
tal calendarização viola o devido processo legal e a efetividade da jurisdição, na medida em que encarece o próprio sistema de
Justiça, pela necessidade de destinação de recursos materiais e humanos do Poder Judiciário sem a contrapartida de efetividade
da jurisdição, além de prejudicar do direito de fresh start da atividade, ou novo começo, ao obstar que as sociedades empresárias
possam ter o efetivo retorno ao mercado empresarial e de crédito. 44 - Enquanto não ocorrer a aprovação do Plano de
Recuperação Judicial, fica vedada a distribuição de lucros aos sócios da recuperanda, sob pena de a distribuição ensejar a
tipificação prevista no artigo 168 da LRF. 45 - Dispenso a recuperanda da obrigação de apresentar certidões negativas para que
exerça suas atividades, ressalvadas as exceções legais. Durante a fase de processamento da recuperação judicial, determino a
dispensa de apresentação de CND e de certidão negativa de recuperação judicial para participação em licitações perante
quaisquer órgãos do Poder Público, nos exatos termos dos artigos 68 e 137 da Lei nº 14.133/21 e do quanto decidido no AREsp
nº 309.867, não sendo dispensada, contudo, a comprovação de habilitação técnica e econômica necessária para o cumprimento
de eventual contrato administrativo. Pelos mesmos fundamentos acima, fica vedado a qualquer órgão da administração pública
direta ou indireta o encerramento de eventual contrato administrativo em vigor, do qual a recuperanda participe, tão somente
pelo ajuizamento desta recuperação judicial, sob pena de aplicação de multa diária a ser oportunamente imposta, mediante
análise das circunstâncias do caso concreto. 46 - Fica advertida a recuperanda que o descumprimento dos seus ônus processuais
poderá ensejar a convolação desta recuperação judicial em falência (artigo 73 LRF c.c. artigos 5º e 6º CPC). Ademais, aplica-se,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
trabalhista, devidamente liquidada e exigível (com trânsito em julgado). Inexistindo trânsito em julgado (ou liquidação) competirá
ao MM. Juiz do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado, conforme prevê o artigo 6º, §3º, da LRF. Desde logo, ficam
os credores advertidos de que os pedidos de habilitação, divergência ou impugnação de crédito, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. juntadas nos autos principais
ou distribuídos como incidentes durante a fase administrativa, não serão analisados e serão tornados sem efeito ou terão a
distribuição cancelada, em razão inadequação da via eleita. Concedo prazo de 48 horas para a Administradora Judicial
apresentar a minuta do edital, em arquivo eletrônico, ficando autorizada a sua publicação em forma resumida, conforme a
recomendação contida no Comunicado CG nº 876/2020, sendo que a listagem completa deverá ser disponibilizada no site da
Administradora Judicial. Além da minuta apresentada nestes autos, deverá a Administradora Judicial enviar o arquivo, por meio
eletrônico, para o Ofício desta Vara Regional Empresarial. Caberá ao Ofício desta Vara Regional Empresarial calcular o valor a
ser recolhido para publicação do edital, intimando por telefone o advogado das recuperandas para recolhimento em 24 horas,
bem como intimando o advogado da recuperanda para providenciar a publicação do edital, em jornal de grande circulação, na
mesma data em que publicado em órgão oficial. 37 Relação de credores - fase administrativa Aguarde-se o prazo do edital (fase
administrativa) para habilitações, divergências ou impugnação do crédito, que, repita-se, deverão ser apresentadas diretamente
à Administradora Judicial. Ressalto novamente que os pedidos de habilitação, divergência ou impugnação de crédito, juntados
nos autos principais durante a fase administrativa, não serão analisados e serão tornados sem efeito, em razão inadequação da
via eleita. Também ressalto e repito que os pedidos de habilitação, divergência ou impugnação de crédito, distribuídos como
incidente durante a fase administrativa, não serão analisados e terão a distribuição cancelada, em razão inadequação da via
eleita. Deverá a Administradora Judicial, quando da apresentação da relação de credores prevista no artigo 7º, § 2º, da LRF,
encaminhar, ao Ofício da Vara Regional Empresarial, minuta do respectivo edital, em mídia e em formato de texto, para sua
regular publicação no Diário da Justiça Eletrônico. 38 Verificação e habilitação de créditos - fase judicial Publicada a relação de
credores apresentada pela Administradora Judicial (art. 7º, § 2º, LRF), eventuais impugnações (artigo 8º LRF) e/ou habilitações
retardatárias deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos
do Comunicado CG nº 219/2018, e não deverão ser juntados nos autos principais (artigo 8º, parágrafo único, LRF), iniciando-se
a fase judicial de apuração do Quadro Geral de Credores (QGC). Observo, neste tópico, que: primeiro - serão consideradas
habilitações retardatárias aquelas que deixarem de observar o prazo legal previsto no artigo 7º, § 1º, da LRF, e serão recebidas
como impugnação e processadas na forma dos artigos 13 a 15 da LRF, e estarão sujeitas ao recolhimento de custas, nos termos
do artigo 10, caput e § 5º, da LRF; segundo - as habilitações e impugnações que não observarem o prazo previsto no artigo 8º
da LRF, acaso o interesse processual surgir após a lista da Administradora Judicial, também estarão sujeitas ao recolhimento de
custas; e terceiro - caso as impugnações sejam apresentadas pela própria recuperanda, deverão ser recolhidas taxas para
intimação postal do impugnado, fazendo constar em sua peça inicial o endereço completo do impugnado, além do recolhimento
das custas. 39 Créditos decorrentes de títulos executivos judiciais Relativamente aos créditos referentes às condenações em
ações que tiveram curso pela Justiça do Trabalho ou pela Justiça comum, com trânsito em julgado, representados por certidões
emitidas pelo respectivo Juízo, deverão ser encaminhadas diretamente à Administradora Judicial, pelo endereço eletrônico. A
Administradora Judicial deverá, nos termos do artigo 6º, §2º, da LRF, realizar a conferência dos cálculos da condenação,
adequando-o aos termos determinados em lei, com posterior inclusão no Quadro Geral de Credores. O valor apurado pela
Administradora Judicial deverá ser informado nos autos da recuperação judicial para ciência aos interessados, bem como o
credor deverá ser comunicado da inclusão de seu crédito por correspondência eletrônica enviada diretamente pela Administradora
Judicial ao credor ou ao seu advogado constituído. Caso o credor discorde do valor incluído pela Administradora Judicial, deverá
ajuizar impugnação de crédito, em incidente próprio, nos termos indicados acima. 40 - Oficie-se à Egrégia Corregedoria do
Tribunal Superior do Trabalho, informando que os Juízos Trabalhistas deverão encaminhar as certidões de condenação
trabalhista diretamente à Administradora Judicial, por meio eletrônico, a fim de se otimizar o procedimento de inclusão do crédito
no Quadro Geral de Credores. Caso as certidões trabalhistas ou relações de crédito sejam encaminhadas ao presente Juízo,
deverá a Administradora Judicial providenciar a inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. 41 - Nas correspondências
enviadas aos credores, deverá a Administradora Judicial solicitar a indicação de conta bancária, destinada ao recebimento de
valores que forem assumidos como devidos, nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a
realização de pagamentos por meio de depósito em conta judicial. 42 - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL O plano de
recuperação judicial deverá ser apresentado no prazo de 60 dias, contados da publicação desta decisão no DJE (prazo contado
em dias corridos), nos termos do artigo 53, caput, da LRF, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: ( i ) discriminação
pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o artigo 50 da LRF, e seu resumo; ( ii ) demonstração de
sua viabilidade econômica; ( iii ) laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por
profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. Com a apresentação do Plano de Recuperação Judicial, expeça-
se o edital contendo o aviso do parágrafo único do artigo 53 da LRF, independentemente de nova determinação, com prazo de
30 dias para as objeções. Deverá a recuperanda providenciar, no ato da apresentação do Plano de Recuperação Judicial, a
minuta do edital, inclusive em meio eletrônico, bem como o recolhimento das custas para publicação. 43 SUPERVISÃO JUDICIAL
DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Em razão da nova previsão do artigo 61 da LRF, eventual escolha da devedora e de
seus credores pela exigência de supervisão judicial no cumprimento do plano deverá ser motivada, pois, embora nosso sistema
processual civil tenha adotado a teoria dos negócios jurídicos processuais, segundo a qual as partes podem convencionar sobre
seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, há limitação de ordem pública sobre eventual convenção aos poderes
processuais do Juiz. Assim, impor ao Poder Judiciário a tramitação de um processo sem qualquer demonstração de utilidade de
tal calendarização viola o devido processo legal e a efetividade da jurisdição, na medida em que encarece o próprio sistema de
Justiça, pela necessidade de destinação de recursos materiais e humanos do Poder Judiciário sem a contrapartida de efetividade
da jurisdição, além de prejudicar do direito de fresh start da atividade, ou novo começo, ao obstar que as sociedades empresárias
possam ter o efetivo retorno ao mercado empresarial e de crédito. 44 - Enquanto não ocorrer a aprovação do Plano de
Recuperação Judicial, fica vedada a distribuição de lucros aos sócios da recuperanda, sob pena de a distribuição ensejar a
tipificação prevista no artigo 168 da LRF. 45 - Dispenso a recuperanda da obrigação de apresentar certidões negativas para que
exerça suas atividades, ressalvadas as exceções legais. Durante a fase de processamento da recuperação judicial, determino a
dispensa de apresentação de CND e de certidão negativa de recuperação judicial para participação em licitações perante
quaisquer órgãos do Poder Público, nos exatos termos dos artigos 68 e 137 da Lei nº 14.133/21 e do quanto decidido no AREsp
nº 309.867, não sendo dispensada, contudo, a comprovação de habilitação técnica e econômica necessária para o cumprimento
de eventual contrato administrativo. Pelos mesmos fundamentos acima, fica vedado a qualquer órgão da administração pública
direta ou indireta o encerramento de eventual contrato administrativo em vigor, do qual a recuperanda participe, tão somente
pelo ajuizamento desta recuperação judicial, sob pena de aplicação de multa diária a ser oportunamente imposta, mediante
análise das circunstâncias do caso concreto. 46 - Fica advertida a recuperanda que o descumprimento dos seus ônus processuais
poderá ensejar a convolação desta recuperação judicial em falência (artigo 73 LRF c.c. artigos 5º e 6º CPC). Ademais, aplica-se,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º