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Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
enxergando só 15% e que necessitava de cirurgia urgentemente. Disse que procurou o Posto de Saúde, onde lhe informaram
que a cirurgia é feita no HC de Ribeirão Preto, mas que não tinha previsão de agendamento, o que a fez realizar empréstimos
para pagar o tratamento cirúrgico, no valor de R$14.500,00 (catorze mil e quinhentos reais), mais despesas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. com transporte e
acompanhante. Afirmou que os três anos que ficou sem realizar a cirurgia agravaram a perda da sua visão e que toda essa
situação também lhe causou abalo moral. Alegou que os requeridos incorreram na prática de ato ilícito decorrente de negligência
enquadrado no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser responsabilizados de forma objetiva e solidária,
inclusive com a inversão do ônus da prova. Requereu, ao final, que os requeridos sejam condenados a indenizá-la pelos danos
materiais, calculados em R$20.000,00 (vinte mil reais), bem como pelos danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, tudo
com o acréscimo dos consectários legais. Juntou procuração e documentos (fls. 14-85). A Santa Casa de Misericórdia de
Ituverava - AME apresentou contestação às fls. 117-140, alegando que todo o tratamento e exames que lhe competiam foram
realizados no tempo e modo adequados para o caso da autora até que ela fosse encaminhada, no dia 9 de dezembro de de
2020, ao centro de referência de alta complexidade, onde foram confirmados o diagnóstico e o tratamento cirúrgico anteriormente
indicado. Alegou que a autora tem histórico de falta de adesão ao tratamento do glaucoma, o que pode ter favorecido o
surgimento da lesão de mácula. Disse que a responsabilidade médica depende da culpa, que esta não está caracterizada nos
autos e que não existe nexo causal entre as ações dos seus médicos com os danos supostamente suportados pela autora.
Disse que eventual demora na realização do tratamento cirúrgico não é responsabilidade sua, pois apenas realiza exames e
apresenta o diagnóstico, que estava correto no caso, e que o tempo de acompanhamento no AME não gerou ou agravou
qualquer enfermidade. Afirmou também que os documentos que instruem a petição inicial não autorizam a inversão do ônus
probatório pretendido. Juntou procuração e documentos de fls. 141-199. O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo também apresentou contestação, onde alegou que a primeira consulta da autora nas suas
dependências foi no dia 29 de dezembro de 2021, ocasião em que ela já apresentava diagnóstico de glaucoma, buraco macular
no olho direito e síndrome de tração vítreo no olho esquerdo. Afirmou que não houve piora de acuidade visual do olho direito, o
que não justificava fosse ele tratado cirurgicamente. Disse que, na consulta médica realizada no dia 20 de julho de 2023, foi
informada à autora a possibilidade de abordagem cirúrgica no olho esquerdo, tendo ela optado por permanecer com o tratamento
convencional, diante da impossibilidade de se precisar o sucesso da cirurgia. Aduziu que a obrigação médica é de meio, devendo
a autora provar que deixaram de ser empregados os meios mais adequados e a melhor técnica de tratamento. Alegou que a
relação jurídica travada não é de consumo, pois não há remuneração direta do serviço médico pela autora, que é usuária de
serviço público de saúde (fls. 201-218). O Município de Igarapava não contestou a ação, embora devidamente citado (fls. 199 e
229) Houve réplica (fls. 225-228). Especificação de provas às fls. 234-235, 243-244, 247-250 e 257-258, pugnando, o Hospital
das Clínicas de Ribeirão Preto e a Santa Casa de Misericórdia de Ituverava, pela produção da prova pericial e os demais, pela
produção das provas orais e documentais. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Passo a cumprir o disposto
pelo art. 357 do Código de Processo Civil. Reputo presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica
processual, bem como preenchidas as condições da ação, razão pela qual declaro saneado o processo. Os pontos controvertidos
e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são os seguintes: 1) Havia indicação de tratamento cirúrgico
para as doenças que diminuíram a acuidade visual da autora desde quando elas surgiram? 2) Houve demora na adoção do
tratamento cirúrgico a partir do momento em que ele foi indicado? 3) Essa demora, se existente, agravou os problemas de visão
da autora? 4) Eventual falta de adesão da autora ao tratamento do glaucoma pode ter gerado ou agravado outras doenças?
Ante a faculdade contida no artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo prazo comum de 05 (cinco) dias, contados da
intimação desta decisão, para as partes apresentarem, caso queiram, novos pontos controvertidos. Defiro a juntada extemporânea
do prontuário médico da autora por parte do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, conforme
pleiteado em contestação, o que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, a realização de perícia médica pelo
IMESC - Unidade Descentralizada de Ribeirão Preto. Indefiro a produção de prova oral, visto que, a meu ver, os depoimentos
pessoais e a oitiva de testemunhas não seriam capazes de alterar a avaliação da prova técnica. Não há falar em inversão do
ônus da prova com fundamento nas regras do Código de Defesa do Consumidor, visto que não se caracteriza como relação de
consumo a prestação de serviços médicos pela iniciativa privada em função complementar aos serviços públicos. Nesse sentido:
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR
CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E
UNIVERSAL (UTI UNIVERSI). NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. ART. 1º-C DA LEI 9.494/97. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULA 07/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO: CPC/15. (...) 6. Segundo estabelecem os arts. 196 e
seguintes da CF/1988, a saúde, enquanto direito fundamental de todos, é dever do Estado, cabendo à iniciativa privada
participar, em caráter complementar (art. 4º, § 2º, da Lei 8.080/1990), do conjunto de ações e serviços que visa a favorecer o
acesso universal e igualitário às atividades voltadas a sua promoção, proteção e recuperação, assim constituindo um sistema
único - o SUS -, o qual é financiado com recursos do orçamento dos entes federativos. 7. A participação complementar da
iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde se formaliza mediante contrato ou convênio com a administração
pública ( parágrafo único do art. 24 da Lei 8.080/1990), nos termos da Lei 8.666/1990 (art. 5º da Portaria nº 2.657/2016 do
Ministério da Saúde), utilizando-se como referência, para efeito de remuneração, a Tabela de Procedimentos do SUS (§ 6º do
art. 3º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde). 8. Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus
hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública,
para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social. 9. A participação complementar da
iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde
caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras
do CDC. (...) (arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, § 1º, do RISTJ). 14. Recurso especial de JOSÉ ARNALDO DE SOUZA e RITA
DE CASSIA MORAIS DE MENDONÇA não conhecidos. Recurso especial de RODRIGO HENRIQUE CANABARRO FERNANDES
conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1771169 SC 2018/0258615-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento:
26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020) Por conseguinte, indefiro o pedido de inversão do
ônus da prova. Tendo em vista que apenas os requeridos prestadores do serviço público de saúde postularam a produção da
prova pericial, o custeio dos honorários periciais será por conta do IMESC. Concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias, para
que as partes, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, a teor do artigo 465, II e III, do Código de
Processo Civil. Após, oficie-se ao IMESC, 6ª RAJ, em Ribeirão Preto, solicitando dia e hora para a realização de perícia,
encaminhando-se o pedido via e-mail institucional, instruindo-o com cópias das principais peças dos autos, em formato PDF.
Com a comunicação do IMESC acerca do dia e hora da realização da perícia, intime-se pessoalmente a autora para
comparecimento, devendo estar munida dos documentos pessoais, bem como dos exames de laboratório, radiológicos, receitas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
enxergando só 15% e que necessitava de cirurgia urgentemente. Disse que procurou o Posto de Saúde, onde lhe informaram
que a cirurgia é feita no HC de Ribeirão Preto, mas que não tinha previsão de agendamento, o que a fez realizar empréstimos
para pagar o tratamento cirúrgico, no valor de R$14.500,00 (catorze mil e quinhentos reais), mais despesas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. com transporte e
acompanhante. Afirmou que os três anos que ficou sem realizar a cirurgia agravaram a perda da sua visão e que toda essa
situação também lhe causou abalo moral. Alegou que os requeridos incorreram na prática de ato ilícito decorrente de negligência
enquadrado no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser responsabilizados de forma objetiva e solidária,
inclusive com a inversão do ônus da prova. Requereu, ao final, que os requeridos sejam condenados a indenizá-la pelos danos
materiais, calculados em R$20.000,00 (vinte mil reais), bem como pelos danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, tudo
com o acréscimo dos consectários legais. Juntou procuração e documentos (fls. 14-85). A Santa Casa de Misericórdia de
Ituverava - AME apresentou contestação às fls. 117-140, alegando que todo o tratamento e exames que lhe competiam foram
realizados no tempo e modo adequados para o caso da autora até que ela fosse encaminhada, no dia 9 de dezembro de de
2020, ao centro de referência de alta complexidade, onde foram confirmados o diagnóstico e o tratamento cirúrgico anteriormente
indicado. Alegou que a autora tem histórico de falta de adesão ao tratamento do glaucoma, o que pode ter favorecido o
surgimento da lesão de mácula. Disse que a responsabilidade médica depende da culpa, que esta não está caracterizada nos
autos e que não existe nexo causal entre as ações dos seus médicos com os danos supostamente suportados pela autora.
Disse que eventual demora na realização do tratamento cirúrgico não é responsabilidade sua, pois apenas realiza exames e
apresenta o diagnóstico, que estava correto no caso, e que o tempo de acompanhamento no AME não gerou ou agravou
qualquer enfermidade. Afirmou também que os documentos que instruem a petição inicial não autorizam a inversão do ônus
probatório pretendido. Juntou procuração e documentos de fls. 141-199. O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo também apresentou contestação, onde alegou que a primeira consulta da autora nas suas
dependências foi no dia 29 de dezembro de 2021, ocasião em que ela já apresentava diagnóstico de glaucoma, buraco macular
no olho direito e síndrome de tração vítreo no olho esquerdo. Afirmou que não houve piora de acuidade visual do olho direito, o
que não justificava fosse ele tratado cirurgicamente. Disse que, na consulta médica realizada no dia 20 de julho de 2023, foi
informada à autora a possibilidade de abordagem cirúrgica no olho esquerdo, tendo ela optado por permanecer com o tratamento
convencional, diante da impossibilidade de se precisar o sucesso da cirurgia. Aduziu que a obrigação médica é de meio, devendo
a autora provar que deixaram de ser empregados os meios mais adequados e a melhor técnica de tratamento. Alegou que a
relação jurídica travada não é de consumo, pois não há remuneração direta do serviço médico pela autora, que é usuária de
serviço público de saúde (fls. 201-218). O Município de Igarapava não contestou a ação, embora devidamente citado (fls. 199 e
229) Houve réplica (fls. 225-228). Especificação de provas às fls. 234-235, 243-244, 247-250 e 257-258, pugnando, o Hospital
das Clínicas de Ribeirão Preto e a Santa Casa de Misericórdia de Ituverava, pela produção da prova pericial e os demais, pela
produção das provas orais e documentais. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Passo a cumprir o disposto
pelo art. 357 do Código de Processo Civil. Reputo presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica
processual, bem como preenchidas as condições da ação, razão pela qual declaro saneado o processo. Os pontos controvertidos
e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são os seguintes: 1) Havia indicação de tratamento cirúrgico
para as doenças que diminuíram a acuidade visual da autora desde quando elas surgiram? 2) Houve demora na adoção do
tratamento cirúrgico a partir do momento em que ele foi indicado? 3) Essa demora, se existente, agravou os problemas de visão
da autora? 4) Eventual falta de adesão da autora ao tratamento do glaucoma pode ter gerado ou agravado outras doenças?
Ante a faculdade contida no artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo prazo comum de 05 (cinco) dias, contados da
intimação desta decisão, para as partes apresentarem, caso queiram, novos pontos controvertidos. Defiro a juntada extemporânea
do prontuário médico da autora por parte do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, conforme
pleiteado em contestação, o que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, a realização de perícia médica pelo
IMESC - Unidade Descentralizada de Ribeirão Preto. Indefiro a produção de prova oral, visto que, a meu ver, os depoimentos
pessoais e a oitiva de testemunhas não seriam capazes de alterar a avaliação da prova técnica. Não há falar em inversão do
ônus da prova com fundamento nas regras do Código de Defesa do Consumidor, visto que não se caracteriza como relação de
consumo a prestação de serviços médicos pela iniciativa privada em função complementar aos serviços públicos. Nesse sentido:
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR
CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E
UNIVERSAL (UTI UNIVERSI). NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. ART. 1º-C DA LEI 9.494/97. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULA 07/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO: CPC/15. (...) 6. Segundo estabelecem os arts. 196 e
seguintes da CF/1988, a saúde, enquanto direito fundamental de todos, é dever do Estado, cabendo à iniciativa privada
participar, em caráter complementar (art. 4º, § 2º, da Lei 8.080/1990), do conjunto de ações e serviços que visa a favorecer o
acesso universal e igualitário às atividades voltadas a sua promoção, proteção e recuperação, assim constituindo um sistema
único - o SUS -, o qual é financiado com recursos do orçamento dos entes federativos. 7. A participação complementar da
iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde se formaliza mediante contrato ou convênio com a administração
pública ( parágrafo único do art. 24 da Lei 8.080/1990), nos termos da Lei 8.666/1990 (art. 5º da Portaria nº 2.657/2016 do
Ministério da Saúde), utilizando-se como referência, para efeito de remuneração, a Tabela de Procedimentos do SUS (§ 6º do
art. 3º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde). 8. Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus
hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública,
para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social. 9. A participação complementar da
iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde
caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras
do CDC. (...) (arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, § 1º, do RISTJ). 14. Recurso especial de JOSÉ ARNALDO DE SOUZA e RITA
DE CASSIA MORAIS DE MENDONÇA não conhecidos. Recurso especial de RODRIGO HENRIQUE CANABARRO FERNANDES
conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1771169 SC 2018/0258615-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento:
26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020) Por conseguinte, indefiro o pedido de inversão do
ônus da prova. Tendo em vista que apenas os requeridos prestadores do serviço público de saúde postularam a produção da
prova pericial, o custeio dos honorários periciais será por conta do IMESC. Concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias, para
que as partes, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, a teor do artigo 465, II e III, do Código de
Processo Civil. Após, oficie-se ao IMESC, 6ª RAJ, em Ribeirão Preto, solicitando dia e hora para a realização de perícia,
encaminhando-se o pedido via e-mail institucional, instruindo-o com cópias das principais peças dos autos, em formato PDF.
Com a comunicação do IMESC acerca do dia e hora da realização da perícia, intime-se pessoalmente a autora para
comparecimento, devendo estar munida dos documentos pessoais, bem como dos exames de laboratório, radiológicos, receitas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º