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Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
82.500,00, respectivamente, acionando, assim, a renovação automática do acordo. Nos termos da perícia: Conforme o extrato
da conta corrente bancária de n.º 733024-5, titulada pela Embargante (fl. 61 dos autos), lá houve o crédito de R$ 66.100,00
(sessenta e seis mil e cem reais) e R$ 83.300,00 (oitenta e três mil e trezentos reais), por conta das trans ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ferências de recursos
oriundos da conta corrente de número 604634-9, estas realizadas, respectivamente, em 10 e 13 de fevereiro daquele ano.(fls.
528). apesar de ter liquidado, em 2 de janeiro de 2020, o saldo devedor da conta corrente em destaque, a Embargante continuou
utilizando os recursos disponibilizados em sua conta, constituindo novo saldo devedor do contrato entabulado entre as partes.
Cabe ressaltar que a CCB previa, em sua cláusula 3.5, que, caso a Cédula de Crédito Bancária fosse prorrogável e é esse o
caso do instrumento debatidos nos autos , e seu saldo devedor fosse integralmente satisfeito até a data de seu vencimento final,
seu prazo seria prorrogado sucessiva e automaticamente, por iguais períodos, e nas mesmas condições então pactuadas pelas
partes, independentemente da celebração de termo aditivo.(fls. 528). Logo, está demonstrada a origem da dívida, acompanhada
a CCB com a apresentação dos extratos de movimentação da conta corrente do embargante. Com referência aos e-mails
trocados, tais documentos não comprovam a quitação, mas corroboram a existência do salvo devedor, uma vez que não incluem
a cobrança da CCB nº 71431/19. Saliente-se que, diante do histórico de dívidas contraídas pela autora junto ao banco réu,
sobre as quais não recai controvérsia, sobreveio a inadimplência de outras duas avenças, portanto, a expansão das garantias já
prestadas em operações anteriores para o mais recente produto bancário contratado, cuja cláusula 4.2 possui a seguinte
redação: 4.2. Existindo uma ou mais operações de crédito ou empréstimo concedidas pelo CREDOR ao EMITENTE e/ou aos
DEVEDORES SOLIDÁRIOS e/ou a quaisquer de suas afiliadas, as garantias prestadas nesta CCB e nas demais operações de
empréstimo estendem-se a todas as operações de modo a compor uma só garantia, comum ao total das dívidas, podendo o
CREDOR delas utilizar-se indistintamente na cobertura, na amortização ou na liquidação de qualquer das dívidas. A liberação
das garantias somente será aprovada pelo CREDOR após a liquidação de todos os débitos do EMITENTE, seus DEVEDORES
SOLIDÁRIOS e afiliadas perante o CREDOR. Nesse sentir, ficou demonstrado que o valor de R$ 162.700,00 depositado pelo
autor não quitou totalmente a referida cédula de crédito bancário. Por outro lado, o autor não nega que tenha se beneficiado dos
novos valores contratados (R$ 66.000,00 e R$ 82.500,00) chegando a afirmar que as transferências foram realizadas sem o seu
consentimento, para conta de sua titularidade, circunstância reveladora de que ambas as partes colheram benefício do pacto
em comento. (fls. 240). Neste ponto, esclareceu o laudo pericial que nos termos das cláusulas 3 e 3.1 do contrato, a instituição
financeira tinha autorização para realizar as transações bancarias ocorridas nas contas que o autor mantinha com a requerida
(contas correntes de número 604634-9 e 733024-5- na agência 0019 do Banco Daycoval S/A) (fls. 208). Ademais, não há provas
nos autos de que o autor tenha manifestado a intenção de não continuar com a garantia contratual obtida junto ao banco, nos
termos da clausula 3.7 do contrato, ônus que lhe incumbia. Evidencia-se, nesse contexto, que a previsão contratual em apreço
visa minimizar o risco de inadimplemento, mediante a unificação e a expansão das garantias já prestadas para as demais
operações, de sorte a conferir maior segurança jurídica e previsibilidade às relações contratuais mantidas entre as partes.
Descabe falar-se, sob essa perspectiva, em eventual abusividade ou ilegalidade perpetrada pelo banco réu, haja vista a
liberdade contratual no âmbito privado (art. 421, CC) e a ausência de elementos concretos aptos a desconstituir a presunção
legal de que os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos (art. 421-A, caput, CC). Forçoso concluir,
nessa toada, pela validade do negócio contratual examinado acima, a revelar que a conduta da instituição financeira traduz
mera incidência de uma cláusula contratual legitimamente pactuada entre as partes. Consequentemente, a composição do valor
principal com base no saldo da conta bancária, no momento da propositura da ação de execução, não se revela indevida, uma
vez que composta do saldo devedor acrescido das tarifas, juros e IOF. Neste sentido o laudo pericial (fls.243): Conforme
demonstrado na planilha reproduzida na resposta do quesito imediatamente anterior, analisando o movimento havido na conta
corrente de n.º 604634-9, mantida pela Embargante na agência 0019 do Embargado, as transações que compõem o saldo
devedor de R$ 272.133,28 (duzentos e setenta e dois mil, cento e trinta e três reais e vinte e oito centavos), em 03 de agosto de
2020, são: (i) transferências entre contas de mesma titularidade; (ii) cobranças de tarifas, e; (iii) cobranças de juros e IOF
(Imposto sobre Operações Financeiras) sobre o limite utilizado. Nessa toada, a conduta da instituição financeira, materializada
na cobrança do contrato denominado Cash Express instrumentalizado por cédula de crédito bancário CASH EXPRESS n.
71431/19, traduz mero exercício regular de uma prerrogativa legitimamente pactuada entre as partes. Todavia, o valor correto
do saldo da conta corrente da embargante na data do vencimento é de R$ 268.220,86 (duzentos e sessenta e oito mil, duzentos
e vinte reais e oitenta e seis centavos) negativos, conforme apurado em laudo pericial (R$ 165.224,45 + juros+ IOF). Em
consequência, o valor a ser utilizado na base da memória de cálculos no processo de execução, soma R$ 296.852,46, conforme
a segunda metodologia de cálculo apurada pelo perito judicial (262 - 263/264). A aplicação da multa, contudo, é devida, uma vez
que no caso, no período da mora, não há cobrança de comissão de permanência, conforme jurisprudência consolidada,
afastando a incidência da resolução mencionada pelo perito em seu laudo pericial (fls. 264). Por fim, restou incontroverso que a
embargada tentou receber os valores em aberto do embargante (fls. 62/72), mas diante da negativa/silêncio do pagamento,
precisou ingressar com a execução, estando presente o interesse de agir. Nessa ordem de ideias, demonstrada a certeza e
liquidez do título que lastreia a execução, a improcedência dos embargos é medida que se impõe, ausente solução diversa. Não
restando comprovada a má-fé da parte autora, não há que se falar em aplicação da multa a este propósito. Com relação a
declaração de inexigibilidade da CDC nº 1492434/19, vislumbra-se que apesar de assinado por terceiro (Sr. Ricardo), existe
uma procuração (fls. 137) onde o autor outorgou poderes ao igualmente sócio da empresa, datada de 01/04/2019. Portanto,
tendo o documento sido assinado em novembro de 2019, dentro do prazo de validade, não havendo que se falar em ausência de
assinatura, tampouco, falta de consentimento. Ademais, quando indagada a respeito das provas a serem produzidas, não se
manifestou a respeito da produção prova técnica pericial para averiguar a autenticidade da firma, ônus que lhe incumbia. De
rigor, a exigibilidade da cessão de direitos creditórios nº 1492434/19. Registre-se que em relação a cessão de direitos creditórios
nº 1501838/19 o autor reconhece a sua contratação, restando incontroverso o seu valor. Por último, observa-se que em relação
ao imóvel de matrícula n. 93.992-12º - CRI da Comarca de São Paulo, penhorado na data de 12/03/2021 (fls. 76) constitui a
sede da empresa registrada na Junta Comercial já tendo sido registrada, inclusive, uma filial vindo a concluir que a empresa
funciona no local. Outro fato que enfraquece a alegação de bem de família é o fato de que a empresa tem como objeto social o
comercio atacadista e varejista de equipamentos transmissores de comunicação e aparelhos elétricos, aluguel de maquinas e
equipamentos para construção, aluguel de andaimes e plataformas de trabalho, aluguel de outras maquinas e equipamentos
comerciais. (fls. 165). Dessa forma, inviável acolher a tese de bem de família deduzida pelo embargante, notadamente porque
não há provas nesse sentido, ônus que lhe incumbia. Neste sentido: EXECUÇÃO - Decisão que reconheceu a impenhorabilidade
de bem imóvel, por se tratar de bem de família Admissível o reconhecimento da impenhorabilidade dos direitos que o devedor
possui sobre bem imóvel declarado como bem de família, em execução por dívida alheia à da aquisição da habitação - O
reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos da LF 8.009/90, não está condicionado à prova de que o bem penhorado seja
o único de propriedade do devedor, mas sim que a constrição judicial realizada recaiu sobre imóvel no qual o devedor reside - O
ônus da prova de que a penhora recaiu sobre bem de família é do executado Aplicando-se as premissas supra ao caso dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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