Processo ativo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno ...

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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
estava ativo desde sua criação em dezembro de 2018, ou seja, utilizava o perfil ininterruptamente há 06 anos! (vide print de fl.
02 desta peça). Ademais, caso exista qualquer suspeita de violação levando-se em conta a profissão da autora, tal argumento
não mais se sustenta, tendo em vista que a própria plataforma atualizou sua política no dia 03/06/202 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 4, permitindo formalmente
conteúdo pornográfico. (...) Note que a plataforma X não só permite mas também incentiva a publicação de conteúdo pornográfico,
vez que notoriamente alterou sua política visando competir com outros sites adultos. Essas novas regras e incentivos evidenciam
que o perfil da Autora, que sempre seguiu rigorosamente as diretrizes estabelecidas, não deveria ter sido alvo de exclusão,
especialmente considerando que desde 03/06/2024 o conteúdo adulto já era permitido na plataforma, e a conta dela foi banida
em 10/06/2024. Desesperada com o ocorrido, vez que a suspensão da conta afetou substancialmente sua imagem e rendimentos,
no mesmo dia da suspensão (10/06/2024) a Autora clicou no ícone azul enviar um recurso e a plataforma enviou a seguinte
mensagem, inclusive, ressaltando seus novos critérios. Requereu assim fosse deferida a tutela de urgência consistente na
obrigação de fazer, para que o Demandado reative em até 48 horas (quarenta e oito) horas, a conta da Autora na plataforma X
(antigo twitter) denominada @agathaludovino, e-mail srtagatha99@gmail.com e telefone (11) 96345-9422, restabelecendo-a
com a entrega adequada do conteúdo e fosse também deferida a tutela de urgência, consistente na obrigação de fazer, para que
a Demandada efetue uma CÓPIA DE SEGURANÇA de todos os dados e conteúdo presentes no perfil denominado @
agathaludovino, para que estes NÃO sejam excluídos definitivamente durante a tramitação do processo, e não traga ainda mais
prejuízos à Demandante. Como pedido principal, requereu ao final julgue procedente a ação, reestabelecendo o acesso da
conta da Autora, confirmando-se a decisão antecipatória requestada da referida conta na plataforma X denominada @
agathaludovino aplicando pena de multa diária por descumprimento de ordem legal e a condenação da Requerida ao pagamento
de indenização por Danos Morais ao quantum de R$12.000,00 (doze mil reais), tendo em vista o potencial econômico-social do
lesante, a gravidade da lesão que silenciou influenciadora digital com 114.518 (cento e quatorze mil, quinhentos e dezoito)
seguidores, proibindo-a de utilizar não só o perfil em questão, mas passando dos limites ao impedi-la de criar outro, em evidente
má prestação de serviços (art. 14, CDC). Juntou documentos. Este Juízo deferiu a pretensão emergencial buscada pela autora
no bojo de sua petição inicial. Devidamente citado, o réu ofereceu contestação, no bojo da qual asseverou, em última análise,
que: Analisando o caso específico, as Operadoras do X/Twitter verificaram e informaram que o perfil em questão @agathaludovino
foi suspenso por violações à política de Produtos ou serviços ilegais ou regulamentados11 (fls.89/95), em conformidade com as
Regras do X/Twitter. Nesse contexto, ao contrário do que sugere a Autora, o Réu passa a demonstrar que: (i) a suspensão de
contas é medida de direito, prevista nos termos que condicionam o uso da plataforma; (ii) está demonstrada no caso; (iii) não
constitui qualquer violação a direitos da Autora - que não tem o direito de abusar da plataforma para vender serviços sexuais.
Juntou documentos. A autora ofereceu réplica. Relatados. Fundamento e decido. Autorizado pelo teor do artigo 355, inciso I, do
novo Código de Processo Civil, passo agora ao julgamento antecipado da lide aforada. E o faço agora com olhos voltados ao
disposto no artigo 141 c/c artigo 492, do mesmo diploma legislativo. Tenho para mim que, no campo do direito material,
subsumíveis, no caso concreto, as normas cogentes e imperativas - de ordem pública e de interesse social - do Código de
Defesa do Consumidor, vez que relação jurídica nitidamente consumerista veio de unir a figura da autora, na qualidade de
consumidora, pessoa física que utiliza serviços como destinatária final (artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor) e a
figura do réu, na qualidade de fornecedor, provedor de serviço de Internet, caracterizado pela hospedagem de páginas pessoais
de usuários dentro do mercado de consumo (artigo 3º, par. 2º, do Código de Defesa do Consumidor). Uma vez descoberta qual
legislação aplicável ao caso concreto, adentremos agora ao meritum causae. Em primeiro lugar, com olhos voltados ao disposto
no artigo 4º, inciso I - inserido no capítulo dedicado à política nacional de relações de consumo e que reconhece, expressamente,
a vulnerabilidade (hipossuficiência econômica) do consumidor -, ao disposto no artigo 6º, inciso VI - inserido no capítulo dedicado
aos direitos básicos do consumidor e que prevê a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos e difusos” sofridos pelo consumidor - e ao disposto no artigo 14, “caput” - inserido na seção referente à responsabilidade
pelo fato do produto e do serviço e que disciplina a responsabilização do fornecedor de serviços, “independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” -, todos do Código de Defesa do Consumidor,
percebe-se quão desfocadas da realidade vêm se apresentar as assertivas veiculadas pelo réu no bojo de sua respectiva
contestação. Ademais, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - inserido no capítulo referente aos direitos
básicos do consumidor - tem a seguinte redação: “São direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos,
inclusive com a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente,
segundo as regras ordinárias de experiência”. Assim, partindo-se da premissa legal básica que reconhece, expressamente, a
vulnerabilidade social, cultural e econômica do consumidor dentro do mercado de consumo e em face do fornecedor - artigo 4º,
inciso I, do Código de Defesa do Consumidor -, a figura da autora há de receber, em caráter obrigatório, do nosso atual
Ordenamento Jurídico, as benesses de uma interpretação à mesma mais favorável. E tal, sem se olvidar do conteúdo do artigo
5º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Neste sentido: Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que
facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova (Ônus
da Prova no Código de Defesa do Consumidor, Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002,
página 170). No bojo de sua petição inicial, a autora assevera, em apertada síntese, que (...) é atriz de filmes adultos e
influenciadora digital, possuindo uma conta na plataforma X (antigo Twitter) @agathaludovino em que divulga o seu dia a dia de
maneira pessoal e autêntica. Tal dedicação no perfil fez com que conquistasse um público fiel e consumidor de seu conteúdo,
possuindo expressivos 114.518 (cento e quatorze mil, quinhentos e dezoito) seguidores. A notoriedade da Autora dentro de sua
área de atuação permite que ela receba várias premiações nacionais, participe de podcasts, etc.., destacando-a como uma das
influenciadoras mais proeminentes do mercado erótico. (...) Ocorre que, ao tentar acessar a sua conta na plataforma X no último
dia 10/06/2024, às 12h:36, Autora foi surpreendida com a mensagem genérica de que sua conta havia sido suspensa. Veja que
esse banimento se deu sem qualquer justificativa clara ou notificação prévia, contando ainda com absurda informação de que
ela não conseguirá criar novas contas, em verdadeiro BANIMENTO DIGITAL. (...) A fim de evitar qualquer interpretação
equivocada ou juízo precipitado, esclarecemos desde já que, apesar de trabalhar com conteúdo adulto, a autora nunca violou
quaisquer diretrizes da rede social. Isso é facilmente comprovado pelo fato de que seu perfil estava ativo desde sua criação em
dezembro de 2018, ou seja, utilizava o perfil ininterruptamente há 06 anos! (vide print de fl. 02 desta peça). Ademais, caso exista
qualquer suspeita de violação levando-se em conta a profissão da autora, tal argumento não mais se sustenta, tendo em vista
que a própria plataforma atualizou sua política no dia 03/06/2024, permitindo formalmente conteúdo pornográfico. (...) Note que
a plataforma X não só permite mas também incentiva a publicação de conteúdo pornográfico, vez que notoriamente alterou sua
política visando competir com outros sites adultos. Essas novas regras e incentivos evidenciam que o perfil da Autora, que
sempre seguiu rigorosamente as diretrizes estabelecidas, não deveria ter sido alvo de exclusão, especialmente considerando
que desde 03/06/2024 o conteúdo adulto já era permitido na plataforma, e a conta dela foi banida em 10/06/2024. Desesperada
com o ocorrido, vez que a suspensão da conta afetou substancialmente sua imagem e rendimentos, no mesmo dia da suspensão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:50
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