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Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno ...
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde
S/A Agravado: Pedro Fernandes Menezes (menor representado) Comarca de São Paulo Decisão Monocrática nº 13.465
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. Decisão de deferimento da tutela de urgência.
Pleito de reforma. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Prolação de sentença nos autos principais. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por
decisão monocrática, consoante art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. indenização ajuizada por Pedro Fernandes Menezes (menor
representado) em face de Notre Dame Intermédica Saúde S/A, deferiu a tutela de urgência para determinar a cobertura
integral dos exames indicados, na exata prescrição médica, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação das medidas de apoio
que se fizerem devidas, em especial, primeira multa, no importe de R$ 20.000,00, que será efetivada por meio dos sistema
de bloqueios. (fl. 58, dos autos originários). Busca a agravante a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da
decisão, sob o argumento de não preenchimento dos requisitos legais para concessão da medida antecipatória. Afirma ter já
ter autorizado os procedimentos solicitados, certo aguardar o agravado apenas disponibilidade do hospital e médico para sua
realização. Reputa, por conseguinte, inexistir interesse processual e que, ao contrário do mencionado pelo autor, o nosocômio
credenciado efetivamente realiza os exames solicitados. Aduz não ser obrigada a custear tratamento fora da rede credenciada
ou a reembolsar integralmente o tratamento realizado de forma particular, por dispor de estabelecimento apto ao cumprimento
da obrigação. Subsidiariamente, requer a exclusão ou redução da multa Em sede de análise preliminar, restou indeferido
o efeito suspensivo (fls. 79/80). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 83/88). A d. Procuradoria Geral de Justiça noticiou
a prolação de sentença nos autos principais (fls. 95/96). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso
comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposição do art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de
Processo Civil, pois prejudicado. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual o Juízo julgou procedente a
ação (fls. 193/195, dos autos originários). Ante o exposto, por decisão monocrática, julgo prejudicado o recurso, nos termos
acima delineados. São Paulo, 7 de abril de 2025. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Paulo
Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Diêgo Ribeiro Gomes (OAB: 10614/AM)
- 4º andar
Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar
DESPACHO
Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde
S/A Agravado: Pedro Fernandes Menezes (menor representado) Comarca de São Paulo Decisão Monocrática nº 13.465
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. Decisão de deferimento da tutela de urgência.
Pleito de reforma. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Prolação de sentença nos autos principais. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por
decisão monocrática, consoante art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. indenização ajuizada por Pedro Fernandes Menezes (menor
representado) em face de Notre Dame Intermédica Saúde S/A, deferiu a tutela de urgência para determinar a cobertura
integral dos exames indicados, na exata prescrição médica, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação das medidas de apoio
que se fizerem devidas, em especial, primeira multa, no importe de R$ 20.000,00, que será efetivada por meio dos sistema
de bloqueios. (fl. 58, dos autos originários). Busca a agravante a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da
decisão, sob o argumento de não preenchimento dos requisitos legais para concessão da medida antecipatória. Afirma ter já
ter autorizado os procedimentos solicitados, certo aguardar o agravado apenas disponibilidade do hospital e médico para sua
realização. Reputa, por conseguinte, inexistir interesse processual e que, ao contrário do mencionado pelo autor, o nosocômio
credenciado efetivamente realiza os exames solicitados. Aduz não ser obrigada a custear tratamento fora da rede credenciada
ou a reembolsar integralmente o tratamento realizado de forma particular, por dispor de estabelecimento apto ao cumprimento
da obrigação. Subsidiariamente, requer a exclusão ou redução da multa Em sede de análise preliminar, restou indeferido
o efeito suspensivo (fls. 79/80). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 83/88). A d. Procuradoria Geral de Justiça noticiou
a prolação de sentença nos autos principais (fls. 95/96). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso
comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposição do art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de
Processo Civil, pois prejudicado. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual o Juízo julgou procedente a
ação (fls. 193/195, dos autos originários). Ante o exposto, por decisão monocrática, julgo prejudicado o recurso, nos termos
acima delineados. São Paulo, 7 de abril de 2025. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Paulo
Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Diêgo Ribeiro Gomes (OAB: 10614/AM)
- 4º andar
Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar
DESPACHO