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Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
do Brasil e o réu propagou video difamatório envolvendo a sua imagem com discurso de ódio religioso. Isto posto, e ante o
perigo da demora, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu que, até ulterior deliberação, retire do ar, ou seja, de
toda e qualquer plataforma digital ou rede social, o conteúdo mencionado na inicial, qual seja, o v ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ídeo localizável através do
link https://www.youtube.com/watch?V=DqSKOVfn8y4, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 10 dias. Intime-se
o réu por oficial de justiça.. Pretende a parte recorrente a concessão de efeito suspensivo ao argumento de que não haveria
fundamentação acerca da probabilidade do direito, tampouco qualquer elemento acerca da urgência da medida. Na forma
do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito
suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não
se vislumbra nesta análise perfunctória do caso em concreto, tendo em vista que, conforme narrado pelo Agravante, não há
qualquer proveito econômico nas publicações, o que implica na inexistência de qualquer prejuízo ao Agravante. Por outro
lado, com o devido respeito ao entendimento exarado pelo Agravante a anotação na decisão no sentido de que o vídeo seria
difamatório, sem adentrar ao mérito da celeuma, constituiu elemento da probabilidade do direito da parte adversa e por
consequência elemento prejudicial à imagem do Agravado, daí o risco da demora Assim, deve permanecer hígida a decisão de
primeiro grau, sendo de rigor aguardar a apreciação pela Turma Julgadora. Indefiro, pois, o efeito suspensivo pretendido. No
mais, na forma do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, para análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita deve a Apelante, no prazo de quinze dias, acostar aos autos as três últimas declarações de renda, com os respectivos
comprovantes de entrega, demonstrativo de pagamentos referentes aos três últimos meses, extrato bancário referente aos
últimos 90 dias de todas as contas bancárias, relatório de chaves PIX, bem como as faturas de todos os seus cartões de
crédito referentes aos três últimos meses, declaração de que não titulariza pessoa jurídica ou extratos bancários referentes
aos três últimos meses da respectiva sociedade, salientando-se, desde já, que homiziar documentos para concessão dos
benefícios da justiça gratuita constitui ato de litigância de má-fé por tentativa de induzimento do juízo a erro e alteração
da verdade dos fatos. Faculto à parte no mesmo prazo o recolhimento do preparo recursal. Na omissão, conclusos para
decretação da deserção do recurso. Intime-se - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Gabriel Martins Loureiro (OAB:
487934/SP) - Fabiana Bagolin Feitoza (OAB: 307087/SP) - 4º andar
do Brasil e o réu propagou video difamatório envolvendo a sua imagem com discurso de ódio religioso. Isto posto, e ante o
perigo da demora, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu que, até ulterior deliberação, retire do ar, ou seja, de
toda e qualquer plataforma digital ou rede social, o conteúdo mencionado na inicial, qual seja, o v ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ídeo localizável através do
link https://www.youtube.com/watch?V=DqSKOVfn8y4, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 10 dias. Intime-se
o réu por oficial de justiça.. Pretende a parte recorrente a concessão de efeito suspensivo ao argumento de que não haveria
fundamentação acerca da probabilidade do direito, tampouco qualquer elemento acerca da urgência da medida. Na forma
do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito
suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não
se vislumbra nesta análise perfunctória do caso em concreto, tendo em vista que, conforme narrado pelo Agravante, não há
qualquer proveito econômico nas publicações, o que implica na inexistência de qualquer prejuízo ao Agravante. Por outro
lado, com o devido respeito ao entendimento exarado pelo Agravante a anotação na decisão no sentido de que o vídeo seria
difamatório, sem adentrar ao mérito da celeuma, constituiu elemento da probabilidade do direito da parte adversa e por
consequência elemento prejudicial à imagem do Agravado, daí o risco da demora Assim, deve permanecer hígida a decisão de
primeiro grau, sendo de rigor aguardar a apreciação pela Turma Julgadora. Indefiro, pois, o efeito suspensivo pretendido. No
mais, na forma do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, para análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita deve a Apelante, no prazo de quinze dias, acostar aos autos as três últimas declarações de renda, com os respectivos
comprovantes de entrega, demonstrativo de pagamentos referentes aos três últimos meses, extrato bancário referente aos
últimos 90 dias de todas as contas bancárias, relatório de chaves PIX, bem como as faturas de todos os seus cartões de
crédito referentes aos três últimos meses, declaração de que não titulariza pessoa jurídica ou extratos bancários referentes
aos três últimos meses da respectiva sociedade, salientando-se, desde já, que homiziar documentos para concessão dos
benefícios da justiça gratuita constitui ato de litigância de má-fé por tentativa de induzimento do juízo a erro e alteração
da verdade dos fatos. Faculto à parte no mesmo prazo o recolhimento do preparo recursal. Na omissão, conclusos para
decretação da deserção do recurso. Intime-se - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Gabriel Martins Loureiro (OAB:
487934/SP) - Fabiana Bagolin Feitoza (OAB: 307087/SP) - 4º andar