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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Devidamente intimados, o Administrador Judicial apresentou manifestação às fls.33/37 e 53/55, bem como o Ministério Público
à fl. 65. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme manifestação do AJ, a habilitante constou da relação de credores
apresentada, de modo que o presente incidente se trata, em verdade, de impugnação de crédito. Ante as i ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mpugnações da
parte Requerente, o parecer contábil do Auxiliar do Juízo (fls. 53/55) fundamentou adequadamente a opinião do Administrador
Judicial pela retificação na monta de R$ 506,83, pois, nos cálculos, considerou que se trata de período laboral misto,
elaborando o cálculo do crédito com base nas contas de liquidação homologadas, compreendendo apenas o crédito
efetivamente concursal referente ao período de 29/06/2022 até a data do pedido de Recuperação Judicial, ocorrido em
11/10/2022. Nesse sentido, reexaminando os autos em conformidade com o art. 99, Il, da Lei11.101/2005, o perito reiterou os
termos do parecer apresentado às fls. 38/40. Ainda, atualizou o importe devido ao requerente até a data do pedido de
soerguimento (artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05), corrigindo-o com a aplicação dos índices adequados. Destaco também
que, no mérito, o Parquet concordou com o parecer do Auxiliar do Juízo (fl. 65). Ante o exposto, de modo complementar, adoto
como razões de decidir as manifestações do Administrador Judicial supra, haja vista estar em consonância com a legislação
vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar
parcialmente procedente a presente impugnação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, a fim de determinar a retificação, no quadro geral de credores, do crédito na quantia de R$ 506,83,
na classe I - Trabalhista, a ser listado no quadro geral de credores em favor de Amanda Andaluz Santos Pereira. Sem
honorários sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade neste incidente. Nos termos do Enunciado XXVI do Grupo de
Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, Em razão do princípio da legalidade estrita (CF, art. 150, I, e CTN, art.114), o
disposto no art. 10, caput e § 3º, da Lei n. 11.101/2005, somente é aplicável às habilitações retardatárias, de forma que as
impugnações retardatárias não se sujeitam ao recolhimento de custas processuais (LE n. 11.608/2003, art. 4º, § 8º). (DJE nº
4120 de 10de janeiro de 2025, página 4). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Eventual
inconformismo deverá ser manejado por meio de agravo de instrumento, nos termos dos artigos17 e 189, §1º, inciso II, da Lei
de Falências e de Recuperação de Empresas. Exceto pela providência facultada pelo artigo 1.018 do Código de Processo
Civil, novos pedidos nos presentes autos serão desnecessários. Deverá o credor manter seus dados bancários atualizados
junto ao Administrador Judicial em caso de Falência, ou junto à Recuperanda no caso de Recuperação Judicial. Referente
ainda à Recuperação Judicial, eventual descumprimento do plano deverá ser notificado pelo credor nos autos principais para
efeitos dos artigos 61, §1º, e 73, inciso IV, da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. Intime-se. 4.Opostos
embargos declaratórios (fl. 40-48), a r. decisão foi declarada (fl. 27): Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 93/100,
porém não os provejo, haja vista inexistirem os alegados vícios. A embargante deseja, por via inadequada, a revisão de
provimento jurisdicional. Todavia, sua pretensão não encontra amparo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que
reserva os embargos de declaração para as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O excepcional
efeito infringente que possa ser atribuído aos embargos de declaração deve decorrer diretamente de eventual vício a ser
sanado, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a questão da extraconcursalidade de parte do crédito pleiteado foi
devidamente endereçada e justifica na decisão de fls. 87/88, de modo que não há que se falar em omissão ou contradição.
Portanto, a insurgência da embargante deve ser manifestada pela via processual adequada, já que os embargos de declaração
não se prestam à revisão ou reforma do provimento jurisdicional. Ante o exposto, REJEITO aos embargos de declaração,
mantendo a sentença tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos Intime-se. 5.Assevera a recuperanda que o
entendimento da decisão combatida de que parte do crédito, objeto da lide, não se encontra sob efeito da Recuperação
Judicial, visto que o vínculo empregatício com a empresa finalizou-se em data posterior ao pedido de Recuperação Judicial
deixou de observar que a recorrida foi admitida pela agravante em 29/06/2022, ou seja, data anterior ao pedido de
recuperação judicial, e assim, tal entendimento não deve prosperar, uma vez que a Lei n. 11.101/05 dispõe em seu artigo 49,
caput, que todos os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial, ainda que não
vencidos, e como ingressou com o pedido de Recuperação Judicial aos 11/10/2022, e o deferimento do processamento ocorreu
aos 31/10/2022, o fato gerador do credito, é anterior ao pedido de Recuperação Judicial. Diz que a Lei 11.101/05 estabelece
como regra de identificação dos créditos sujeitos à Recuperação Judicial o critério temporal, excepcionando pontualmente
hipóteses relacionadas à natureza dos créditos, de forma que, diante do disposto no caput do art. 49 da mencionada lei, a
princípio, a recuperação abarcará todos os créditos existentes, ainda que não vencidos, na data do ajuizamento da ação,
sendo certo que o legislador objetivou ampliar o âmbito de abrangência dos efeitos do processo recuperacional, incrementando
as chances de êxito, à luz da função prevista no art. 47 da mesma lei, e assim, qualquer dívida ligada à empresa agravante,
existente até a data do pedido, ainda que não vencida, submete-se à Recuperação Judicial. Pugna pelo provimento do recurso
para reformar a decisão combatida para que seja reconhecido que o crédito discutido se submete, em sua integralidade, aos
efeitos da Recuperação Judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, por ser anterior ao pedido de Recuperação
Judicial. 6.Protesta por antecipação da tutela recursal para obstar os efeitos da decisão combatida, até final julgamento do
recurso (fl. 1 e 15-17). 7.Entendo ausentes os pressupostos autorizadores da medida, especialmente o perigo de lesão grave
ou de difícil reparação. Em que pesem os argumentos da agravante, não se vislumbra prejuízo em se aguardar a análise
colegiada acerca da matéria trazida, onde será realizada de forma exauriente. Destarte, indefiro a eficácia pleiteada, até final
julgamento do recurso. 8.Comunique-se. 9.Cumpra-se o requisito expresso no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo
Civil, bem como intime-se o administrador judicial interessado. 10.Após, remetam-se os autos ao Ministério Público nesta
instância. 11.Publique-se 12.Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Marco Aurélio Mestre Medeiros (OAB: 15401/
MT) - Nícolas Andrews Gabriel Aguilar Vitoria (OAB: 473910/SP) - Adriana Rodrigues de Lucena (OAB: 157111/SP) - 4º Andar
Cadastrado em: 08/08/2025 00:08
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