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Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
pendentes ao Plano de Recuperação Judicial aprovado, suscitadas em sede de controle judicial: [..] 4) Ante o exposto,
prejudicados os requerimentos a fs. 19691/19699, 20167/20169 e 19598/19608, HOMOLOGO a decisão da Assembleia Geral
de Credores (fs. 18.541), proferida conforme o artigo 45 da Lei 11.101/05, que aprovou o plano de recuperação judi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cial e
concedo (art.58) a recuperação judicial para as empresas ASSUÃ INCORPORADORA LTDA e ASSUÃ CONSTRUÇÕES
ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, destacando-se as previsões dos arts. 59a 61 da mesma lei e a ressalva acima. Intime-se.
4.Opostos embargos declaratórios por outros credores (fl. 20.346-20.354, 20.355-20.356, 20.357-20.359, 20.360-20.370 e
20.371-20.373, todas dos autos originais), a r. decisão foi declarada (fl. 20.991-20.999 dos autos originais): Vistos. [..]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Fls. 20346/20354; 20355/20356; 20357/20359; 20360/20370, Fls. 20371/20373 e
20374/20378 contra a decisão 20282/20285: Consigno que estes embargos não implicaram na possibilidade de modificação da
decisão embargada; por isso, foi dispensada a oitiva do embargado (NCPC, art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil)
Consoante a lição de Moacyr Amaral Santos, dá-se omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto suscitado pelas
partes ou que juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício (Primeira Linhas de Direito Processual Civil, vol 2, pág. 150).
Assim, somente os pontos isto é as matérias de fato e de direito que se tornem controvertidos é dizer, tornem-se questões é
que devem ser implícita ou explicitamente abordados na decisão. Além disso, a omissão que justifica embargos declaratórios
só diz respeito ao desate das questões, isto é, relação entre partes no sentido material, que devem ser reguladas pela decisão.
Não é omissa a sentença que deixou de apreciar prova de pagamento, mas que decidiu sobre a dívida, julgando-a procedente
(...) A decisão de mérito pode vir implícita, sem ser omissa (Santos. Ernani Fidélis dos, pág. 686 Manual de Direito Processual
Civil, vol 1). A obscuridade ocorre quando a redação do julgado não foi clara, dificultando a correta interpretação do
pronunciamento judicial. E contradição ocorre em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições
inconciliáveis, podendo dificultar, inclusive seu cumprimento (Miranda. Gilson Degaldo, Código de Processo Civil Interpretado,
pág. 1593. Ed Atlas). Ademais, a contradição externa não enseja a oposição dos embargos, senão a que se acha no próprio
acórdão embargada (STJ, DJU 21.2.1994). No mesmo sentido: a contradição que autoriza os EDCL é do julgado com ele
mesmo, jamais a contradição com a lei com o entendimento da parte (STJ, DJU,22.4.2002, p. 210). E no caso dos autos,
embora o dispositivo legal invocado se refira às três hipóteses de oposição, na verdade a parte embargante pretende rediscutir
a causa, alegando error in judicando ou nulidade da decisão recorrida; o que, como se sabe, desafia outra modalidade
recursal, já que os embargos de declaração não têm efeito modificativo. Com efeito, só em caso de manifesto erro material
definidos no artigo 463, I, do Código de Processo Civil é que se admitem os embargos como tal. No entanto, como os
declaratórios não apontam tais erros, mas tese divergente da constante na fundamentação, descabem os embargos. Assim
anota Theotônio Negrão sobre o efeito infringente dos embargos declaratórios: não justifica sob pena de grave disfunção
jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização como propósito de questionar a correção do
julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (Negrão. Theotônio, Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, pág. 571, 31ª ed. Saraiva, SP 2000) Ante o exposto, rejeito os declaratórios para manter a
sentença embargada como lançada. [..] Intime-se. 5.Asseveram os agravantes que incumbe ao E. Tribunal de Justiça analisar
o cumprimento de todas as formalidades da Assembleia Geral de Credores, bem como a legalidade das cláusulas do plano de
recuperação judicial, com o fim de identificar eventuais irregularidades, e assim, diante do poder-dever do juiz na repressão às
ilegalidades, observa-se que o Plano de Recuperação Judicial impôs limitação ao pagamento do crédito trabalhista ao valor
correspondente a 180 salários mínimos, sem apresentar qualquer justificativa para tanto, o que enseja tratamento diferenciado
entre credores pertencentes à mesma classe, pois os credores cujos créditos trabalhistas são inferiores a esse limite
receberão seus valores de forma integral, enquanto os créditos que o excedem serão submetidos ao deságio aplicável à classe
quirografária, o que configura afronta à paridade entre credores da mesma categoria, de forma que deve ser considerada
inconstitucional e ilegal essa limitação. Dizem que, ao contrário do que constou na decisão, não se trata de hipótese de
novação, uma vez que esta não alcança os devedores solidários e coobrigados, sob pena de flagrante violação à legislação
vigente, pois o plano, embora homologado, ainda se encontra pendente de julgamento de diversos recursos, razão pela qual
não houve o trânsito em julgado da decisão que o homologou, mas ainda que houvesse o trânsito em julgado da homologação,
a novação não se estende aos coobrigados ou devedores solidários, conforme o disposto no art. 49, § 1° da Lei n.º 11.101/05,
e entendimento consolidado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, com a observação de que a novação prevista no caput e
no §1º do art. 59 da Lei n.º 11.101/05 possui natureza sui generis, distinta daquela disciplinada pelo Código Civil, e não
alcança os coobrigados ou devedores solidários. Consignam que a recuperanda H. Aidar foi clara em indicar, expressamente,
em seu Plano de Recuperação Judicial que se responsabilizaria apenas pelo pagamento de 37,5% do valor, fato que afasta
qualquer alegação de novação total da dívida, com a observação ainda de que o Plano de Recuperação Judicial das
agravadas foi aprovado em Assembleia Geral de Credores, e posteriormente homologado pelo juízo competente, mas com a
oposição de diversos recursos, de forma que ainda não se operou o trânsito em julgado, enquanto o Plano de Recuperação
Judicial da empresa H. Aidar teve a homologação por decisão judicial sem convocação de assembleia geral, tendo sido
interposto agravo de instrumento que de ofício a anulou a homologação do plano, tendo sido interpostos recursos perante o
STJ, que aguarda julgamento, e assim, o trânsito em julgado resta afastado, e não há que se falar em extinção a execução em
relação as agravadas. Apontam que possuem execuções individuais em andamento, todas iniciadas antes dos ajuizamentos
das Recuperações Judiciais das agravadas e de H. Aidar, e que a novação decorrente da homologação do plano não se
estende automaticamente à executada Pamplona, salvo se houver previsão expressa no plano de recuperação judicial, o que
não restou demonstrado, e que a mera alegação de que houve novação, não basta para extinguir a execução contra
Pamplona, que permanece responsável pela dívida, e assim deve ser deferida a suspensão também em relação às execuções
individuais que estão na iminência de serem extintos. Pugnam pelo provimento do recurso para anular a decisão combatida e
sanar as ilegalidades indicadas no PRJ. 6.Alegando presentes os requisitos de probabilidade do direito e do perigo da demora,
protestam pela atribuição de efeitos suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da decisão combatida, até o final julgamento
do recurso (fl. 1 e 11-13 e 15). 7.Entendo ausentes os pressupostos autorizadores da medida, especialmente o perigo de lesão
grave ou de difícil reparação. Em análise perfunctória, não convencido do alegado prejuízo, bem como por não se vislumbrar
relevante fundamento para obstar a marcha processual, deve aguardar-se o julgamento Colegiado. A medida pretendida pelos
recorrentes (efeito suspensivo) implica na não validação do plano de recuperação judicial aprovado e homologado, soberania
assemblear em todas as classes, e decisão judicial de primeiro grau. Destarte, indefiro a eficácia pleiteada. 8.Comunique-se.
9.Requerem também a atribuição de efeito suspensivo para as execuções individuais (fl. 13-15). 10.Não há competência do
juízo recuperacional para a análise de tal pleito. A pretensão de suspensão das execuções individuais informadas, deve ser
realizada diretamente nos autos das execuções em questão. 11.Cumpra-se o art. 1.019, II do Código de Processo Civil, bem
como intime-se o administrador judicial interessado. 12.Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público nesta instância. 13.
Publique-se. 14.Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Rafael Julião Peixoto (OAB: 335172/SP) - Fabio Maia de
Freitas Soares (OAB: 208638/SP) - Graziela Aparecida Braz (OAB: 344473/SP) - Fernando José Ramos Borges (OAB: 271013/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 00:09
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