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Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno ...

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Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
alimentícia, independentemente de sua origem. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA. RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR
DA VERBA EXECUTADA. SÚMULAS 83 E 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no
julgamento dos EDcl nos EAREsp 387.601/RS, Re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 4/3/2015, consolidou o entendimento
de que os honorários advocatícios são considerados verba alimentar, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias
para o seu pagamento. 2. É vedada a penhora de verbas salariais do devedor, exceto para pagamento de dívidas de caráter
alimentício, como ocorre no caso de honorários advocatícios, sendo, assim, possível a penhora de 30% da verba salarial para
seu pagamento. Incidência à hipótese das Súmulas 83 e 568 deste Sodalício. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp
1116597/DF, 4ª T., rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 26.06.2018, DJe 29.06.2018 ). Ante o exposto, rejeito a presente impugnação.
- Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Gilberto de Souza Costa (OAB: 12350/PE) -
Mauricio Rands Coelho Barros (OAB: 8332/PE) - Harley de Sousa Guedes (OAB: 285666/SP) - Valsomir Ferreira de Andrade
(OAB: 197203/SP) - Silvio Luiz Valerio (OAB: 99840/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 00:17
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