Processo ativo

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Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
ROBERTO DE MELO e CESAR EDUARDO FERNANDES em face de INVASORES DESCONHECIDOS, por meio da qual o
MM. Juiz indeferiu a reintegração liminar atinente ao imóvel situado na Av. Indianópolis, nº 2700, São Paulo/SP, nos seguintes
termos: Vistos. 1. No caso concreto, inviável a concessão de tutela antecipada, nos termos postulados, por depender de
dila ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção probatória, especialmente porque apenas foi acostado aos autos um boletim de ocorrência, sem demais elementos.
No mais, denota-se que os autores não são os únicos proprietários do imóvel.Não há elementos que reflitam posse de menos
de ano e dia. Desse modo, entendo que deva se aguardar pela regular formação do contraditório. Isto posto, indefiro o pedido
de tutela de urgência. 2. Citem-se e qualifiquem-se todos os ocupantes maiores de idade do imóvel para oferecer contestação
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados revéis, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato
formuladas na petição inicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, acompanhada da folha de rosto (ato
vinculado à decisão), a ser impressa e encaminhada à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria
Geral da Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Tal decisão foi mantida em fls. 50 e em fls. 66, in verbis:
Vistos. Fls.38/49: Mantenho o indeferimento da tutela antecipada na forma da decisão de fls.32/33, uma vez que não há prova
de que houve esbulho há menos de ano e dia; sendo certo que o boletim de ocorrência (fls.23/24) e as fotografias (fls.02)
não são suficientes a amparar o deferimento de reintegração de posse, havendo necessidade, ainda, de se identificarem os
supostos invasores. Aguarde-se o cumprimento do mandado expedido às fls.35/36. Int. Vistos. Fls.53/55: mantenho decisão
anterior, visto que as declarações juntadas não são suficientes para modificar decisão de indeferimento anterior e amparar
a medida de reintegração de posse, havendo necessidade, conforme descrito às fls.50, de se identificarem os supostos
invasores para o regular processamento do feito. No mais, já foi expedido mandado para a devida constatação dos ocupantes.
Int. Recorrem os autores alegando, em síntese, que são proprietários legítimos do imóvel, conforme comprovado por Escritura
Pública de 19/10/2022, matrícula atualizada e IPTU/2025 em seus nomes; que o esbulho possessório é evidente, com invasão
recente (há cerca de 40 dias) por aproximadamente 50 pessoas, documentada por Boletim de Ocorrência e declarações de
vizinhos; que o MM. Juiz atua em desconformidade ao direito material e processual, pois a reintegração liminar é cabível
mesmo sem a identificação individual dos invasores; que a jurisprudência ampara a concessão de liminar para coibir posse
clandestina e evitar danos irreparáveis ao patrimônio. Pedem a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do agravo
para a reintegração na posse do imóvel. Recurso tempestivo e preparado (fls. 15/17). 2. Ajuizada a ação dentro de ano e dia
do esbulho afirmado na inicial, regem o procedimento de reintegração de posse os arts. 560 e ss. do CPC, nos moldes do que
dispõe o art. 558, caput, do CPC; assim, de acordo com o art. 562, estando a inicial devidamente instruída e não entendendo o
MM. Juiz pela expedição do mandado liminar de reintegração de posse, é impositiva a designação de audiência de justificação,
Concedo, pois, a antecipação parcial da tutela recursal, para determinar a realização de audiência de justificação, após o que
pedido liminar deverá ser objeto de apreciação pela MMª Juíza. Publique-se, intimem-se e, tornem conclusos. - Magistrado(a)
Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Shirlei Saracene Klouri (OAB: 86968/SP) - Cesar Marcos Klouri (OAB: 50057/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 00:22
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