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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
o necessário à cessação”. (fls. 181). Recorre o autor, argumentando, em síntese, que O trânsito em julgado da decisão que
extinguiu a execução faz coisa julgada material, impossibilitando a imposição de qualquer penalidade posterior ao exequente.
Alega que A decisão agravada viola o princípio da segurança jurídica, além de constituir decisão ult ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra petita, pois o pedido do
executado de aplicação de penalidade sequer poderia ser analisado após a formação da coisa julgada. Pede o provimento do
recurso com a reforma da r. decisão e o afastamento da multa. Recurso tempestivo e preparado (fls.06/07), sem pedido de
concessão de efeito suspensivo ou tutela de urgência recursal. 2. Nos termos do art. 1.019, II, CPC, intime-se o agravado para
apresentação de contraminuta, no prazo legal. Com a resposta, ou decorrido in albis o prazo, certificando-se, tornem os autos
conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/
SP) - Aline Rodrigues Paz (OAB: 499717/SP) - Nádia Santiago de Góes (OAB: 461332/SP) - Roberto Laffythy Lino (OAB:
151539/SP) - Adriana Santos Alves da Silva (OAB: 259354/SP) - 3º andar
o necessário à cessação”. (fls. 181). Recorre o autor, argumentando, em síntese, que O trânsito em julgado da decisão que
extinguiu a execução faz coisa julgada material, impossibilitando a imposição de qualquer penalidade posterior ao exequente.
Alega que A decisão agravada viola o princípio da segurança jurídica, além de constituir decisão ult ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra petita, pois o pedido do
executado de aplicação de penalidade sequer poderia ser analisado após a formação da coisa julgada. Pede o provimento do
recurso com a reforma da r. decisão e o afastamento da multa. Recurso tempestivo e preparado (fls.06/07), sem pedido de
concessão de efeito suspensivo ou tutela de urgência recursal. 2. Nos termos do art. 1.019, II, CPC, intime-se o agravado para
apresentação de contraminuta, no prazo legal. Com a resposta, ou decorrido in albis o prazo, certificando-se, tornem os autos
conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/
SP) - Aline Rodrigues Paz (OAB: 499717/SP) - Nádia Santiago de Góes (OAB: 461332/SP) - Roberto Laffythy Lino (OAB:
151539/SP) - Adriana Santos Alves da Silva (OAB: 259354/SP) - 3º andar