Processo ativo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno ...
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
BANCO DO BRASIL S/A, FINANCEIRA ALFA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, BANCO CSF S/A
e MOVA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A., por meio da qual o MM. Juiz indeferiu a gratuidade judiciária
e postergou a análise da tutela prov ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. isória para após a regularização das custas iniciais, nos seguintes termos: Vistos. Emende
o autor a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de juntar aos autos comprovante de endereço atualizado. No mais, conforme
informe de rendimentos para declaração de imposto de renda, a parte autora auferiu rendimentos de R$ 151.694,64, o que é
incompatível com sua alegação de hipossuficiente. Outrossim, observo que o valor a ser recolhido não lhe onerará de modo
a prejudicar seu sustento próprio ou de sua família. Sendo assim, indefiro a gratuidade de justiça solicitada, concedendo-lhe
o prazo de quinze dias para o recolhimento das custas iniciais e demais despesas do processo, sob pena de indeferimento
da inicial (artigo 321, parágrafo único e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil). Int. (fls. 239) Vistos. José Moreno
Neto ofereceu embargos de declaração em face da decisão de p. 239, alegando a ocorrência de omissão. É o relatório.
Decido. Esclareço que, diante dos documentos juntados, realmente desnecessária a apresentação de novo comprovante de
endereço atualizado. Ademais, a tutela pretendida será analisada após a regularização das custas iniciais. Por fim, conheço
dos embargos, mas não os acolho, sendo nítido o caráter infringente. Pretende o embargante a modificação do decidido, o
que é incabível por meio de embargos de declaração. Persiste, pois, a decisão tal como está lançada. Intime-se. (fls. 245)
Recorre o autor alegando, em síntese, que o MM. Juiz analisou apenas os seus rendimentos, sem considerar o saldo negativo,
problemas de saúde, cobranças e dívidas elevadas; que a jurisprudência reconhece a gratuidade da justiça em casos de
superendividamento, assegurando o acesso à justiça; que a decisão agravada viola o princípio do mínimo existencial e o
direito fundamental de defesa. Pede a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do agravo para [...] a) Que seja
deferida a gratuidade da justiça ao agravante; b) Que sejam suspensas as cobranças dos descontos consignados em folha,
empréstimos e demais dívidas existentes, inclusive de cartão de crédito, até ulterior homologação do plano de pagamento,
sob pena de multa, OU, a suspensão parcial dos descontos supracitados, limitando-se ao percentual máximo de 30% da
renda líquida do agravante, conforme plano de pagamento preliminar, garantindo-se o mínimo existencial. Recurso tempestivo
e desacompanhado de preparo. 2. Defiro em parte o efeito suspensivo, para que o processo não seja extinto, por falta de
recolhimento das custas e despesas iniciais, até julgamento colegiado do agravo por esta Câmara. O pedido de tutela de
urgência deve ser apreciado na origem, antes do que não pode ser conhecido nesta sede recursal, sob pena de inadmissível
supressão de instância. Comunique-se ao d. Juízo de origem, com urgência. Publique-se, intimem-se e tornem conclusos.
- Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Lucas Cardoso Novaes Guerino (OAB: 349492/SP) - Christiano Herick
Costa de Souza (OAB: 417910/SP) - Marcos Felipe Barreto Schaefer (OAB: 406914/SP) - Susanne Vale Diniz Schaefer (OAB:
407017/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - 3º andar
BANCO DO BRASIL S/A, FINANCEIRA ALFA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, BANCO CSF S/A
e MOVA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A., por meio da qual o MM. Juiz indeferiu a gratuidade judiciária
e postergou a análise da tutela prov ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. isória para após a regularização das custas iniciais, nos seguintes termos: Vistos. Emende
o autor a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de juntar aos autos comprovante de endereço atualizado. No mais, conforme
informe de rendimentos para declaração de imposto de renda, a parte autora auferiu rendimentos de R$ 151.694,64, o que é
incompatível com sua alegação de hipossuficiente. Outrossim, observo que o valor a ser recolhido não lhe onerará de modo
a prejudicar seu sustento próprio ou de sua família. Sendo assim, indefiro a gratuidade de justiça solicitada, concedendo-lhe
o prazo de quinze dias para o recolhimento das custas iniciais e demais despesas do processo, sob pena de indeferimento
da inicial (artigo 321, parágrafo único e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil). Int. (fls. 239) Vistos. José Moreno
Neto ofereceu embargos de declaração em face da decisão de p. 239, alegando a ocorrência de omissão. É o relatório.
Decido. Esclareço que, diante dos documentos juntados, realmente desnecessária a apresentação de novo comprovante de
endereço atualizado. Ademais, a tutela pretendida será analisada após a regularização das custas iniciais. Por fim, conheço
dos embargos, mas não os acolho, sendo nítido o caráter infringente. Pretende o embargante a modificação do decidido, o
que é incabível por meio de embargos de declaração. Persiste, pois, a decisão tal como está lançada. Intime-se. (fls. 245)
Recorre o autor alegando, em síntese, que o MM. Juiz analisou apenas os seus rendimentos, sem considerar o saldo negativo,
problemas de saúde, cobranças e dívidas elevadas; que a jurisprudência reconhece a gratuidade da justiça em casos de
superendividamento, assegurando o acesso à justiça; que a decisão agravada viola o princípio do mínimo existencial e o
direito fundamental de defesa. Pede a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do agravo para [...] a) Que seja
deferida a gratuidade da justiça ao agravante; b) Que sejam suspensas as cobranças dos descontos consignados em folha,
empréstimos e demais dívidas existentes, inclusive de cartão de crédito, até ulterior homologação do plano de pagamento,
sob pena de multa, OU, a suspensão parcial dos descontos supracitados, limitando-se ao percentual máximo de 30% da
renda líquida do agravante, conforme plano de pagamento preliminar, garantindo-se o mínimo existencial. Recurso tempestivo
e desacompanhado de preparo. 2. Defiro em parte o efeito suspensivo, para que o processo não seja extinto, por falta de
recolhimento das custas e despesas iniciais, até julgamento colegiado do agravo por esta Câmara. O pedido de tutela de
urgência deve ser apreciado na origem, antes do que não pode ser conhecido nesta sede recursal, sob pena de inadmissível
supressão de instância. Comunique-se ao d. Juízo de origem, com urgência. Publique-se, intimem-se e tornem conclusos.
- Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Lucas Cardoso Novaes Guerino (OAB: 349492/SP) - Christiano Herick
Costa de Souza (OAB: 417910/SP) - Marcos Felipe Barreto Schaefer (OAB: 406914/SP) - Susanne Vale Diniz Schaefer (OAB:
407017/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - 3º andar