Processo ativo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno ...

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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Fé do Sul - Agravante:
Banco Bmg S/A - Agravada: Iracema Teodoro Ferreira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão
de fls. 293/295 dos autos da ação declaratória c.c obrigação de fazer e reparação de danos morais ajuiza ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da por IRACEMA
TEODORO FERREIRA, em face de BANCO BMG S.A., na parte em que o MM Juiz determinou ao requerido a apresentação
em cartório dos documentos originais para realização de perícia, nos seguintes termos: Necessária a prova pericial. Antes
da nomeação do perito, da manifestação das partes acerca dos honorários e da formulação de quesitos, defiro o requerido a
fls.292 e determino que o requerido, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresente em Cartório os documentos originais
de fls. 123/127, na forma do disposto no artigo 1.259, §3º, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça
(...) “sob pena de preclusão da prova pretendida”. Recorre o requerido, alegando que a Perícia Grafotécnica também pode
analisar cópias de documentos onde não haja o original, sendo certo que características do escrito podem ser observadas na
fotocópia, tanto quanto no original Afirma que o contrato físico muitas vezes não é conservado na sua forma física, justamente
pela ausência de dever de guarda de documentos por longo lapso temporal, em razão dos custos e ante a inviabilidade de
tal operação. Aduz que a faculdade de produzir provas, trazida pelo Código de Processo Civil, não se revela um mero ônus
processual, consistindo, em verdade, em desdobramento das garantias processuais que acompanham o devido processo
legal, quais sejam, o contraditório e a ampla defesa. Pede a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do
recurso, a fim de reformar a decisão agravada, que determinou o acautelamento em cartório das vias originais dos contratos.
Recurso tempestivo e preparado (fls. 10/13). 2. Presentes os requisitos legais (CPC 995 § único), defiro o efeito suspensivo.
Comunique-se. 3. Intime-se a agravada, nos moldes do art. 1.019, II, CPC, para apresentar contraminuta, no prazo legal. Com
a resposta, ou decorrido in albis o prazo, certificando-se, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo
Caboclo - Advs: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB:
84400/MG) - Marcos Eduardo da Silveira Leite (OAB: 137269/SP) - Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 00:22
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