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Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno ...

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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
DA SILVA, contra a r. decisão de fl. 37, em ação movida em face de BANCO PAN S/A, distribuída sob o nº 1001516-
84.2025.8.26.0156, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Inconformada, a agravante interpôs recurso (fls. 01/17),
aduzindo em síntese, que não possui meios para arcar com custas e despesas processuais. Disse que recebe mensalment ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e
benefício previdenciário no valor de R$ 5.240,89 (cinco mil duzentos e quarenta reais e oitenta e nove centavos), mas está
sendo realizado descontos em aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais), o que tem impactado em sua subsistência.
Noticiou que antes do indeferimento deve ser oportunizado que se comprove a hipossuficiência financeira alegada. Alegou
que o fato de ter constituído advogado particular não demonstra, por si só, condições de arcar com as custas e despesas
processuais. Requereu a imediata concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para que a r. decisão de fl. 37
deixe de produzir efeitos até o julgamento definitivo do recurso, antes mesmo da devida análise jurisdicional. É o relatório do
necessário. Decido. O recurso é tempestivo e deixa de recolher o preparo considerando o pedido de justiça gratuita formulado.
Trata-se de hipótese recursal prevista no art. 1.015, V, do CPC em que dispõe sobre a possibilidade de interposição de agravo
de instrumento em face de decisão que verse sobre a rejeição ou acolhimento do pedido de gratuidade da justiça. O art. 1.019,
inciso I, do CPC, dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total
ou parcialmente, a pretensão recursal. Desse modo, considerando-se que foram atendidos os requisitos do art. 995, caput
e parágrafo único, do CPC, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, já que o não
recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição, concedo efeito suspensivo ao recurso, somente para impedir o referido
cancelamento, ressalvando que a matéria será reapreciada quando do julgamento do agravo de instrumento. Para análise do
pedido de justiça gratuita, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, apresente, o agravante, em 10 (dez) dias: (i) cópia legível
e integral dos extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias de que seja titular; (ii) relatório do
registrato do BANCO CENTRAL; (iii) cópia legível e integral das 03 (três) últimas faturas de todos os cartões de crédito; (iv)
cópia integral das declarações de imposto de renda dos 03 (três) últimos exercícios (incluindo o atual) em sua integralidade e
(v) demais documentos que demonstrem a alegação de hipossuficiência financeira. Considerando-se que o agravado não foi
citado no processo de origem, não há, por ora, necessidade de intimá-lo para responder o presente recurso. Comunique-se o
E. Juízo a quo. Int. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: Erika Aparecida Nogueira (OAB: 469409/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 00:23
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