Processo ativo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno ...

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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Antonio Jucie dos Santos - Agravado: Jose Teixeira da Silva Filho - Agravado: Divino Januario da Silva - Agravado: Jose Cicero
de Souza Silva - Agravado: Emunuelle Diniz da Silva - Agravado: Francisvaldo da Silva Gonçalves - Agravado: Jose Belo
Alves - Agravada: Maria de Lourdes Pereira da Silva - Agravado: Jose Alves dos Santos Junior - Agravad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a: Sheila de Oliveira
- Agravada: Sonia Maria de Araujo Lazarim - Agravado: EDVANIA PEREIRA DA SILVA - Agravada: ANA CLAUDIA PEREIRA
SILVA - Agravado: STHEFANI PEREIRA DA SILVA - Agravado: Raimundo Luiz Gomes - Agravado: Kleylson Dias Gomes -
Agravado: Antonio Caitano da Silva - Agravado: Luiz Gonzaga Alves Maia - Agravado: João Santana da Silva Neto - Agravado:
Cicero Luiz Gomes - Agravada: KALYANE VIEIRA ARAÚJO - Agravado: ARLINDO CABRAL DA SILVA - Agravada: Elcie Costa
Silva - Agravada: Tânia Pereira dos Santos - Agravada: Ana Pereira Lima - Agravado: Davi da Silva Feitosa - Agravada:
Josefa Maria da Silva Barbosa - Agravada: Jacielly Morgana Alves da Silva - Agravada: Bruna Oliveira da Silva - Agravado:
Sidney Ribeiro de Lima - Agravado: Sergio Ricardo Ribeiro de Lima - Agravada: Severina Cabral da Silva - Agravada:
Erinalda Rodrigues Ribeiro - Agravado: João Virginio da Silva - Agravado: Valdinei Aparecido dos Santos - Agravada: Ana
Beatriz Alves - Agravado: Valmir Soares da Silva - Vistos... Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos
autos da ação possessória, condenou o agravante a multa de 10% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da
justiça, sob o fundamento de que o agravante não cumpriu a decisão de fls. 1098/1099 (fls. 1152 dos autos de origem). O
agravante, pleiteando a concessão do efeito suspensivo, defende que a decisão foi cumprida, razão pela qual é descabida
a multa aplicada. Persegue, nesses termos, a reforma da r. decisão (fls. 01/13). O recurso não comporta conhecimento. O
artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses taxativas do cabimento do agravo de instrumento, e nelas
não se inserem a insurgência contra a decisão judicial que fixa multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A nova Lei
Processual restringiu as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, evitando o excesso de recursos contra decisões
interlocutórias, que não se sujeitam à preclusão, e que deverão ser devolvidas preliminarmente no recurso de apelação
eventualmente interposto pela parte interessada, nas hipóteses em que a sentença lhe for desfavorável, ou nas contrarrazões
desta, mantendo assim o duplo grau de jurisdição, na forma do art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil vigente. Fica
salientado que no julgamento do C. Superior Tribunal de Justiça, com proposta de afetação em Recurso Especial Repetitivo
nº 1696396/MT, ficou assentado o entendimento da taxatividade mitigada, sendo condicionada a admissão do recurso de
agravo de instrumento à natureza urgente da medida pleiteada e a inutilidade do provimento do recurso ao final, situação não
observada no caso dos autos, na medida em que, como dito alhures, tal questão poderá ser suscitada em fase de apelação.
Pelo exposto, sendo manifestamente inadmissível o recurso, pelo fato de a decisão recorrida não se amoldar a uma das
hipóteses que autorizam a interposição do agravo de instrumento, com base no art. 932, inc. III e art. 1.015, ambos do Código
de Processo Civil, não conheço do agravo. Int. - Magistrado(a) Walter Fonseca - Advs: Rodrigo Gimenez Aguilar (OAB: 343071/
SP) - Jean Boenen El Ossais (OAB: 325073/SP) - Tatiene Guilherme (OAB: 248797/SP) - Defensoria Pública do Estado de São
Paulo (OAB: 99999D/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 00:23
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