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Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
instrumento interposto contra r.decisão (fls.118) que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, deferiu tutela provisória
de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos referentes ao contrato objeto da lide, sob pena de multa
diária. Sustenta o agravante, em síntese, a ausência dos requisitos legais autorizadores da con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cessão da tutela provisória de
urgência, defendendo que não há nos autos qualquer indício de urgência e de que haveria fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação à agravada. A legalidade dos descontos será discutida ao longo do processo a partir da apresentação
da defesa e da produção das provas necessárias, não sendo as alegações da parte autora, ora agravada, ensejadoras da
tutela antecipada, até porque não houve depósito em juízo para afastar o perigo de irreversibilidade da medida. Insurge-
se, ainda, em face da multa diária aplicada, a qual reputa como indevida. Subsidiariamente, objetiva sua redução em
atendimento aos requisitos da razoabilidade e proporcionalidade. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna
pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. A atribuição de efeito suspensivo
depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento
do recurso(artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na
repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura,
relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento,
sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos
(Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Na hipótese em comento, em face dos
fatos e fundamentos de direito expostos, não se encontra identificado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo
a autorizar o deferimento da tutela provisória de urgência tendo em vista que o contrato objeto de impugnação foi celebrado
em março de 2023, razão pela qual a assertiva do autor de que desconhece essa contratação deve ser recebida com reservas.
Outrossim, está presente o perigo de irreversibilidade da medida que determinou a liberação da margem consignável do
agravado, já que permite contratação de outros empréstimos em detrimento de possível crédito do banco recorrente, o que
é vedado pelo disposto no § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil. Assim, a fim de garantir resultado útil, afastar o
risco da irreversibilidade e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a
atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Comunique-
se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. São
Paulo, 7 de abril de 2025. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Eugênio Costa Ferreira de Melo
(OAB: 103082/MG) - Aldemarzinho Goncalves Aprato (OAB: 53072/SC) - 3º Andar
Cadastrado em: 08/08/2025 00:38
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