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Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
do decisório de fls. 87/90, por meio do qual foram indeferidos os benefícios da gratuidade da justiça pleiteados no agravo
de instrumento apresentado diante de Carmona Maya, Martins e Medeiros Sociedade de Advogados S.A., determinando-se
a regularização do preparo recursal. Alegam os embargantes, em síntese, que a decisão restou omissa, ao desco ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nsiderar
a condição de hipossuficiência financeira atual dos recorrentes, em razão da notícia, nesta oportunidade, de falência das
empresas do Grupo Tanaka (fls. 01/03). É o relatório. Recebo os embargos, por tempestivos, decidindo monocraticamente
com base no artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso específico, não reconheço o apontado vício, pois
as disposições constantes deste recurso referem-se ao mérito e, como tais, pertencem à livre convicção do Juízo. Sabe-
se que os termos omissos, contraditórios, ou obscuros, dispostos pelo legislador para o manejo dos embargos, referem-se
àqueles constantes do texto do decisório, e não à interpretação que fora dada ao conjunto probatório aportado aos autos
ou à legislação. Não há se falar em contradição, omissão ou obscuridade, por não haver sido reconhecida a pertinência
das teses invocadas pelos recorrentes, consubstanciadas na necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade da
justiça pleiteados, sendo certo que a existência de fundamentos díspares das razões da parte não constitui permissivo
para a utilização dos aclaratórios. Para mais, ainda que noticiada, a destempo, a falência das empresas do Grupo Tanaka,
o indeferimento do benefício considerou existência de outras fontes de renda dos agravantes, bem como a titularidade de
patrimônio incompatível com a condição de hipossuficiência. Importante observar que a decisão também considerou parâmetro
frequentemente utilizado por esta Corte para a possível concessão do benefício, que exclui os casos em que os rendimentos
mensais superem três salários-mínimos. Consigne-se, ainda, que as despesas de ordem pessoal dos agravantes não
prevalecem para o fim de elidir a obrigação de pagamento das custas e despesas processuais, porquanto com ela concorrem.
Como exposto alhures, a concessão da gratuidade atinge, além dos interesses da parte contrária, o próprio erário, por implicar
renúncia de receita. Nesse passo, tem-se que a obrigação de adimplir despesas de ordem pessoal deve ser considerada de
maneira equivalente àquela de arcar com as custas, despesas e eventuais honorários da parte contrária. Vê-se, inobstante,
que a pretensão disposta no presente recurso resvala na reanálise de mérito. Contudo, só se admite o caráter infringente
nos embargos quando decorrente da correção de erro material manifesto, ou ainda, para fins de suprir-se omissão ou sanar-
se contradição, e tais situações não se verificam no caso sub judice. Destarte, é inconcebível a oposição de embargos de
declaração quando sua única finalidade é a rediscussão de matéria que já fora objeto de decisão, pena de atribuir-se a esse
recurso efeito regressivo, que não encontra previsão legal. Sendo assim, uma vez ausentes as hipóteses legais, a rejeição dos
embargos é medida de rigor. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo na íntegra o decisório proferido. Int.
- Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB:
335730/SP) - Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Cesar Rodrigo Nunes (OAB: 260942/SP) - William Carmona Maya (OAB:
257198/SP) - 3º Andar
do decisório de fls. 87/90, por meio do qual foram indeferidos os benefícios da gratuidade da justiça pleiteados no agravo
de instrumento apresentado diante de Carmona Maya, Martins e Medeiros Sociedade de Advogados S.A., determinando-se
a regularização do preparo recursal. Alegam os embargantes, em síntese, que a decisão restou omissa, ao desco ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nsiderar
a condição de hipossuficiência financeira atual dos recorrentes, em razão da notícia, nesta oportunidade, de falência das
empresas do Grupo Tanaka (fls. 01/03). É o relatório. Recebo os embargos, por tempestivos, decidindo monocraticamente
com base no artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso específico, não reconheço o apontado vício, pois
as disposições constantes deste recurso referem-se ao mérito e, como tais, pertencem à livre convicção do Juízo. Sabe-
se que os termos omissos, contraditórios, ou obscuros, dispostos pelo legislador para o manejo dos embargos, referem-se
àqueles constantes do texto do decisório, e não à interpretação que fora dada ao conjunto probatório aportado aos autos
ou à legislação. Não há se falar em contradição, omissão ou obscuridade, por não haver sido reconhecida a pertinência
das teses invocadas pelos recorrentes, consubstanciadas na necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade da
justiça pleiteados, sendo certo que a existência de fundamentos díspares das razões da parte não constitui permissivo
para a utilização dos aclaratórios. Para mais, ainda que noticiada, a destempo, a falência das empresas do Grupo Tanaka,
o indeferimento do benefício considerou existência de outras fontes de renda dos agravantes, bem como a titularidade de
patrimônio incompatível com a condição de hipossuficiência. Importante observar que a decisão também considerou parâmetro
frequentemente utilizado por esta Corte para a possível concessão do benefício, que exclui os casos em que os rendimentos
mensais superem três salários-mínimos. Consigne-se, ainda, que as despesas de ordem pessoal dos agravantes não
prevalecem para o fim de elidir a obrigação de pagamento das custas e despesas processuais, porquanto com ela concorrem.
Como exposto alhures, a concessão da gratuidade atinge, além dos interesses da parte contrária, o próprio erário, por implicar
renúncia de receita. Nesse passo, tem-se que a obrigação de adimplir despesas de ordem pessoal deve ser considerada de
maneira equivalente àquela de arcar com as custas, despesas e eventuais honorários da parte contrária. Vê-se, inobstante,
que a pretensão disposta no presente recurso resvala na reanálise de mérito. Contudo, só se admite o caráter infringente
nos embargos quando decorrente da correção de erro material manifesto, ou ainda, para fins de suprir-se omissão ou sanar-
se contradição, e tais situações não se verificam no caso sub judice. Destarte, é inconcebível a oposição de embargos de
declaração quando sua única finalidade é a rediscussão de matéria que já fora objeto de decisão, pena de atribuir-se a esse
recurso efeito regressivo, que não encontra previsão legal. Sendo assim, uma vez ausentes as hipóteses legais, a rejeição dos
embargos é medida de rigor. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo na íntegra o decisório proferido. Int.
- Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB:
335730/SP) - Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Cesar Rodrigo Nunes (OAB: 260942/SP) - William Carmona Maya (OAB:
257198/SP) - 3º Andar