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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
ao pedido de resolução do contrato denominado comodato de imóvel para moradia, celebrado entre autor e ré, tendo como
objeto o imóvel situado na Rua Padre Rodrigues Fernandes, n. 38, Jardim Alfredo, São Paulo/SP, com fundamento no art.
485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. Resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Processo
Civil, julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pelo autor na petição inicial e condeno-o ao pagamento das
despesas processuais e de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, os quais, dado o valor
irrisório da causa, fixo por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º) em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se, contudo,
o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário de gratuidade da justiça. 3. Resolvendo o mérito, na forma do
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela ré na reconvenção e condeno-a
ao pagamento das respectivas despesas processuais e de honorários advocatícios à parte autora, os quais fixo em 10% do
valor atualizado da causa atribuído à reconvenção, observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, por ser a ré
beneficiária de gratuidade da justiça. O recurso de apelação foi processado, com resposta da parte ré reconvinte (fls. 407/410).
A parte ré reconvinte interpôs recurso adesivo (fls. 411/414). O recurso adesivo foi processado, com resposta da parte autora
reconvinda (fls. 421/425). Pela petição de fls. 431, subscrita por patrono com poderes suficientes (cf. fls. 14), a parte autora
apelante requereu a desistência do recurso. A parte ré apelante requereu o prosseguimento dos autos para julgamento do
recurso de Apelação Adesivo (fls. 434). É o relatório. 1. Ante os termos do art. 998, do CPC, o pedido de desistência da
apelação formulado pela parte autora reconvinda apelante deve ser homologado. 2. Prejudicado o recurso de apelação
da parte autora reconvinda, resta prejudicado o julgamento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, III, do CPC/2015.
Conforme anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso adesivo. Regime jurídico. O recurso adesivo
fica subordinado à sorte de admissibilidade do recurso principal. Para que o adesivo possa ser julgado pelo mérito, é preciso
que: a) o recurso principal seja conhecido; b) o adesivo preencha os requisitos de admissibilidade. Não sendo conhecido o
principal, seja qual for a causa da inadmissibilidade, fica prejudicado o adesivo. Conhecido o principal, é irrelevante o seu
provimento ou improvimento: o adesivo será apreciado, devendo ser analisada a sua admissibilidade e, se positivo o juízo
de admissibilidade (se conhecido o adesivo), será julgado pelo mérito (“Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed.,
2015, Revista dos Tribunais, p. 2017, nota 5 ao art. 997). 3. Isto posto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o pedido de desistência do recurso de apelação formulado pela parte autora reconvinda, JULGO prejudicado o recurso
adesivo da parte ré reconvinte, e determino a remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau. P. Registre-se. Int. -
Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Júlio Cesar de Souza Galdino (OAB: 222002/SP) - Defensoria Pública do Estado de São
Paulo (OAB: 99999D/SP) - Tiago Augusto Bressan Buosi (OAB: 244043/SP) (Defensor Público) - 3º Andar
ao pedido de resolução do contrato denominado comodato de imóvel para moradia, celebrado entre autor e ré, tendo como
objeto o imóvel situado na Rua Padre Rodrigues Fernandes, n. 38, Jardim Alfredo, São Paulo/SP, com fundamento no art.
485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. Resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Processo
Civil, julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pelo autor na petição inicial e condeno-o ao pagamento das
despesas processuais e de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, os quais, dado o valor
irrisório da causa, fixo por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º) em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se, contudo,
o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário de gratuidade da justiça. 3. Resolvendo o mérito, na forma do
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela ré na reconvenção e condeno-a
ao pagamento das respectivas despesas processuais e de honorários advocatícios à parte autora, os quais fixo em 10% do
valor atualizado da causa atribuído à reconvenção, observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, por ser a ré
beneficiária de gratuidade da justiça. O recurso de apelação foi processado, com resposta da parte ré reconvinte (fls. 407/410).
A parte ré reconvinte interpôs recurso adesivo (fls. 411/414). O recurso adesivo foi processado, com resposta da parte autora
reconvinda (fls. 421/425). Pela petição de fls. 431, subscrita por patrono com poderes suficientes (cf. fls. 14), a parte autora
apelante requereu a desistência do recurso. A parte ré apelante requereu o prosseguimento dos autos para julgamento do
recurso de Apelação Adesivo (fls. 434). É o relatório. 1. Ante os termos do art. 998, do CPC, o pedido de desistência da
apelação formulado pela parte autora reconvinda apelante deve ser homologado. 2. Prejudicado o recurso de apelação
da parte autora reconvinda, resta prejudicado o julgamento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, III, do CPC/2015.
Conforme anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso adesivo. Regime jurídico. O recurso adesivo
fica subordinado à sorte de admissibilidade do recurso principal. Para que o adesivo possa ser julgado pelo mérito, é preciso
que: a) o recurso principal seja conhecido; b) o adesivo preencha os requisitos de admissibilidade. Não sendo conhecido o
principal, seja qual for a causa da inadmissibilidade, fica prejudicado o adesivo. Conhecido o principal, é irrelevante o seu
provimento ou improvimento: o adesivo será apreciado, devendo ser analisada a sua admissibilidade e, se positivo o juízo
de admissibilidade (se conhecido o adesivo), será julgado pelo mérito (“Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed.,
2015, Revista dos Tribunais, p. 2017, nota 5 ao art. 997). 3. Isto posto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o pedido de desistência do recurso de apelação formulado pela parte autora reconvinda, JULGO prejudicado o recurso
adesivo da parte ré reconvinte, e determino a remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau. P. Registre-se. Int. -
Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Júlio Cesar de Souza Galdino (OAB: 222002/SP) - Defensoria Pública do Estado de São
Paulo (OAB: 99999D/SP) - Tiago Augusto Bressan Buosi (OAB: 244043/SP) (Defensor Público) - 3º Andar