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Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
decidida no órgão a quo; quanto à profundidade, urge estabelecer as questões que, haja ou não impugnação do agravante,
devem ser examinadas e julgadas pelo órgão ad quem. (...) A cognição do órgão ad quem ficará, em princípio, limitada à
questão impugnada, vedada a reformatio in pejus, com as ressalvas decorrentes do conhecimento da matéria de o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rdem
pública. (Manual dos Recursos”, RT, 2007, SP, p. 533/534, itens 53.1 e 53.1.1, o destaque não consta do original); e (b) o
julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, que se reproduz: “EMENTA Processo civil. Recurso especial. Ilegitimidade e
inépcia da petição inicial. Matéria de ordem pública. Preliminar de agravo de instrumento. Possibilidade de apreciação pelo
Tribunal. - Não importa em supressão de instância a análise pelo Tribunal de matéria de ordem pública invocada em preliminar
de agravo de instrumento. - As questões de ordem pública devem ser reconhecidas, inclusive de ofício, em qualquer tempo e
grau de jurisdição. Recurso provido. DECISÃO (...) Relatado o processo, decide-se. (...) b) Da apreciação de matéria de ordem
pública - art. 267, § 3º do CPC O STJ já pacificou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de apreciação, de
ofício, das matérias de ordem pública, tanto no primeiro grau como no segundo grau de jurisdição. Confira-se, neste sentido, o
Resp 598200, da relatoria do i. Min. Castro Filho, pub. no DJ de 01.07.2004; o AGA 446135, de minha relatoria, pub. no DJ de
16.12.2002 e o Resp 285402, da relatoria do i. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, pub. no DJ de 07.05.2001. Assim, o efeito
devolutivo do agravo de instrumento não se restringe aos fundamentos da decisão impugnada, como entendeu o Tribunal de
origem. Ademais, na hipótese em exame, nem se cogita de conhecimento de ofício de matéria de ordem pública pelo Tribunal
de origem, pois o recorrente provocou a prestação jurisdicional ao argüir a ilegitimidade de parte e a inépcia da petição inicial
como preliminares do agravo de instrumento interposto. Quanto ao argumento apresentado no acórdão recorrido de que a
apreciação das questões em segundo grau de jurisdição implicaria em supressão de instância, este não deve subsistir, pois,
ao deferir a antecipação de tutela, o i. juiz ultrapassou qualquer óbice processual, tendo, portanto, implicitamente entendido
que não havia inépcia da inicial ou ilegitimidade de parte. Com isso, fica prejudicada a discussão das demais questões
suscitadas no presente recurso especial. Forte em tais razões, nos termos do art. 557 do CPC, conheço em parte do recurso
especial e nesta parte lhe dou provimento para anular o acórdão recorrido, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para que analise as preliminares argüidas pelo recorrente no agravo de instrumento. (REsp 575862/ES, rel. Min. Nancy
Andrighi, DJ 05.10.2004, o destaque não consta do original). Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente
inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, do CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs:
Guilherme Alvares Borges (OAB: 149720/SP) - Thiago Guimaraes de Oliveira (OAB: 144405/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 08/08/2025 00:40
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