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Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
- Agravado: Prth 1 - Cond. Res. Mirante do Barreiro Spe - Interessado: Gustavo de Oliveira - Interessado: Jessica Toledo de
Souza - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elaine da Silva contra a agravada, Prth 1 Cond. Res. Mirante do
Barreiro Spe extraído dos autos de Ação execução de título extrajudicial, em face da decisão que indef ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eriu a gratuidade da
justiça à agravante (fls. 507/508 dos principais, fls. 68/69 do agravo) e contra a que indeferiu pedido de desbloqueio de quantia
(fls. 547/548, fls. 70/71 do agravo). Entende o douto juiz a quo que os rendimentos anuais declarados no último exercício são
expressivos e superiores ao critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que considera hipossuficiente aquele que
possui renda familiar bruta inferior a 3 salários-mínimos. Sobre o pedido de desbloqueio, afirmou que os valores encontrados
em conta não são custeio de despesas de subsistência, já superado no mês anterior, e que o uso corrente da quantia a partir
de resgates, pagamentos e transferências retiraria o caráter de poupança da quantia. A executada, inconformada, afirma ser
professora com remuneração inicial de R$ 2.668,54, sendo essa a quantia que deve ser considerada para a análise da
hipossuficiência. Não bastasse o exposto, deve haver presunção de veracidade da declaração de pobreza, nos termos do art.
98 do CPC, sob pena de ofensa ao art. 5º, LXXIV, da CF. Argumenta que a análise da sua condição econômica não deve ser
restrita à simples verificação de extratos bancários ou documentos formais, mas deve ser realizada de maneira mais ampla,
considerando o contexto social e a situação de bloqueio das contas bancárias, que por si só revela a inexistência de recursos
financeiros disponíveis para arcar com as custas processuais e honorários. Ressalta, ainda, que está com as contas bancárias
bloqueadas o que demonstra, de forma clara e inequívoca a impossibilidade de dispor de recursos próprios para arcar com as
custas do processo e honorários. Sobre o bloqueio, afirma que as quantias bloqueadas são oriundas de rendimentos como
professora e, portanto, há proteção indiscutível de referida verba, nos termos do art. 833, IV, do CPC, em especial se
considerada a movimentação dos valores nas contas correntes da agravante, compatível com o uso comum. Caso assim não
se entenda, requer, ao menos, que seja mantido o bloqueio de 30% de seu salário, conforme previsto no art. 833, §2º, do CPC,
de forma que a penhora não comprometa a sua subsistência e a de sua família, em estrita conformidade com o ordenamento
jurídico. Requer seja o recurso recebido no efeito suspensivo/ativo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para ver deferida a
gratuidade da justiça e obter o desbloqueio de suas contas. O recurso foi instruído com documentos (fls. 21/67) e foi recebido
no efeito suspensivo, no impedimento ocasional desta Relatoria, somente para obstar o levantamento de qualquer quantia até
decisão final do agravo (fls. 74/75). Contraminuta a fls. 79/84. Para que não houvesse alegação de falta de oportunidade, nos
termos do art. 99, §2º, do CPC a autora teve prazo para juntada de extratos integrais da conta de janeiro a março de 2025.
Foram juntados os documentos de fls. 130/133. O recurso é tempestivo. É o que consta. Em primeiro lugar, no presente caso,
passa-se a analisar o pedido de justiça gratuita de forma preliminar ao mérito do recurso, nos termos do artigo 99, § 7º, do
Código de Processo Civil. Como se sabe, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à
Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Pois bem. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXIV,
estabelece o direito à assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, por outro, não há como se ignorar
que existe a presunção de hipossuficiência, por mera declaração, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, muito embora não seja
absoluta, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária, se houver elementos que infirmem a
hipossuficiência da parte postulante. Veja-se, a respeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) 2. Em
observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é
plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei
1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser
pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as
despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o
benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua
família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a
assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado
de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do
requerente. (...). (AgRg no AREsp 552.134/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe
19/12/2014). No caso dos autos, não se deixa de conferir que a agravante, nos autos principais, postulou a gratuidade da
justiça ao argumento de ser professora com salário base de R$2.650,00, quantia que entende que deve ser tomada como
referência para a aferição da hipossuficiência afirmada. Ocorre, no entanto, que em traço objetivo de definição de pessoa
necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo
familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários-mínimos, o que hoje equivale a R$ 4.554,00.
Neste ponto específico, inocultável que a renda que deve ser analisada para a aferição da hipossuficiência é a bruta e a
percebida pela autora mensalmente se encontra muito além daquela considerada para a prevalência da presunção. Ao
contrário, os holerites juntados a fls. 21, 38 e 39 do agravo bem o demonstram. Não foi por outro motivo que o magistrado, à
vista da última declaração de IR da autora (2024/ano calendário 2023) constatou o recebimento de renda anual superior a
R$99.000,00 (fls. 56/63). Sobre a inexistência de valores para o pagamento das custas e despesas processuais e do agravo,
basta o cotejo dos extratos existentes nos autos para se constatar que a autora recebe o salário em conta salário e o transfere
posteriormente para conta poupança. Em suma, a autora tem livre disponibilidade de seus rendimentos para a realização de
operações, sendo certo que a conta salário não foi bloqueada. E não é só, pois a parte teve a oportunidade de juntar aos autos
extratos de janeiro, fevereiro e março de 2025 de suas contas, e em detrimento da revelação de sua movimentação bancária,
houve por bem juntar aos autos os seguintes documentos: extrato de conta Mercado Paago de 01 a 31/12/2024 (fl. 130),
extrato Nubank de 01 a 18 de março de 2025 (fls. 131) e extrato Bradesco de 15 a 23/03/2025 (fls. 132/133). Ou seja, decotou
e selecionou o que se dispôs a exibir em juízo, com intuito de demonstrar situação financeira distinta da que efetivamente
possui. E dentro da contenção de tais elementos, não faz jus ao benefício reclamado, que fica indeferido. Ante o exposto, a
agravante deve comprovar o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de não conhecimento deste
recurso. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Nicoli Aparecida da Mota Nunes (OAB: 511060/SP) - Beatriz Nogueira de
Souza (OAB: 460859/SP) - Lusmar Matias de Souza Filho (OAB: 240847/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 00:42
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